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TJDFT 04/07/2017 -fl. 1151 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017

devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda
suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados,
na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 15:54:16.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0702287-27.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE LTDA - ME. Adv(s).:
DF36556 - JOAO HENRIQUE SOARES DE HOLANDA, DF06546 - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES. R: CONFEDERACAO NACIONAL
DE MUNICIPIOS. Adv(s).: DF39579 - TIAGO RANGEL SOARES SILVA. Número do processo: 0702287-27.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE LTDA - ME RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE
MUNICIPIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, verifico que o mandado de citação e intimação da parte requerida (ID 7053418) omitiu-se
com relação à intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência. Assim, não se pode considerar que o prazo para cumprimento da ordem
iniciou-se quando da juntada do mandado no processo, 19/05/2017 (ID 7053418), tampouco o prazo para recurso da decisão. Chamo o feito à
ordem, pois, para devolver à parte requerida o prazo de recurso em relação à referida decisão, o qual passará a fluir a partir da data de publicação
desta decisão. Com relação ao levantamento da quantia depositada por força da decisão de tutela de urgência, entendo que, por precaução, devese esperar a interposição de eventual agravo de instrumento e respectiva decisão. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada
para 18/07/2017. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 17:08:02. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
N. 0702287-27.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE LTDA - ME. Adv(s).:
DF36556 - JOAO HENRIQUE SOARES DE HOLANDA, DF06546 - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES. R: CONFEDERACAO NACIONAL
DE MUNICIPIOS. Adv(s).: DF39579 - TIAGO RANGEL SOARES SILVA. Número do processo: 0702287-27.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE LTDA - ME RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE
MUNICIPIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, verifico que o mandado de citação e intimação da parte requerida (ID 7053418) omitiu-se
com relação à intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência. Assim, não se pode considerar que o prazo para cumprimento da ordem
iniciou-se quando da juntada do mandado no processo, 19/05/2017 (ID 7053418), tampouco o prazo para recurso da decisão. Chamo o feito à
ordem, pois, para devolver à parte requerida o prazo de recurso em relação à referida decisão, o qual passará a fluir a partir da data de publicação
desta decisão. Com relação ao levantamento da quantia depositada por força da decisão de tutela de urgência, entendo que, por precaução, devese esperar a interposição de eventual agravo de instrumento e respectiva decisão. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada
para 18/07/2017. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 17:08:02. XXXXX GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juiz de Direito
N. 0712900-09.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: JOAO PAULO GALVAGNI. Adv(s).: RS59119 - FREDERICO AUGUSTO VIEIRA
GRANDO. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712900-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: JOAO PAULO GALVAGNI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. DA
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do NCPC), para pagamento do débito, acrescido
das custas, se houver, nos termos do art. 523 do NCPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do NCPC, ficando
ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do NCPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias,
EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTESE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário,
e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta
BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de
justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após
a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes
em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por
intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art.
854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida
em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta
judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de
nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a
penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou
se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado
algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a
parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos
termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre
o bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte
devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou,
caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 12. E,
havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos
termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às
providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se
na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 16. Lavre-se termo de penhora,
ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora,
independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação
deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos
Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do
patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus
parágrafos do NCPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado
que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário,
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