Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
Nº 2016.03.1.005073-2 - Procedimento Comum - A: LUZIA LIMA DE MELO. Adv(s).: DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. R: OZIEL
BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo
485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC), cuja exigência mantenho suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado. Sem mais requerimentos,
arquivem-se. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 16h25. Itamar Dias
Noronha Filho,Juiz de Direito 1 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.03.1.034319-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CLESIO ALVES DE PAULA. Adv(s).: DF018096 - Joao Climaco de Almeida
Filho. R: VALNEY ALVES DINIZ GUEDES. Adv(s).: TO003846 - Claudia Rocha Caciquinho. R: JOAO RICARDO GUEDES. Adv(s).: TO003846
- Claudia Rocha Caciquinho. Em face do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo
prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Durante esse período, os autos deverão
permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens do devedor. Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do
prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato processual
registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 16h39. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de
Direito .
DESPACHO
Nº 2012.03.1.021234-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCILIA DE MELO SOUSA. Adv(s).: DF008316 - Anderson Lourenco de
Oliveira. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro,
DF12352E - Gustavo Villela Tiezzi, Nao Consta Advogado. Intime-se o patrono da parte credora para comprovar o dever de cientificar a Parte, sob
pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que o(as) advogado(as) de que, permanecerá(ão) no patrocínio da causa ainda por
10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a Parte sido cientificada. Durante este período, deverá(ão) o(as) advogado(as)
praticar todos os atos reservados à Parte, sob pena de preclusão. Ceilândia - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 16h49. Itamar Dias Noronha
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.004945-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO FERREIRA NUNES. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo.
R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral, GO021476 - Ruy Augustus
Rocha. Tendo em vista que houve a homologação de acordo perante o Eg. Tribunal, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas
de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 16h51. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.03.1.012643-0 - Procedimento Comum - A: LEOMIR ANDRE DA SILVA. Adv(s).: DF037668 - ADRIANA ALMEIDA SANTANA.
R: BANCO BONSUCESSO SA. Adv(s).: PE021233 - LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA. Ante o exposto ACOLHO os embargos, e
de forma excepcional, atribuo o efeito infringente aos embargos e passa a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: Onde se
lê: Ainda, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81, caput, ambos do NCPC, condeno a autora nas penas de litigância de má-fé, a pagar
multa de 1% sobre o valor da causa, o qual perfaz o valor de R$ 4.535,44. Leia-se: Ainda, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81, caput,
ambos do NCPC, condeno o autor nas penas de litigância de má-fé, a pagar multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 118), o qual perfaz o valor
de R$ 453,54. Mantendo nos demais termos a sentença embargada. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 09h42. Manuel Eduardo
Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.023363-2 - Alienacao Judicial de Bens - A: JIUVANDO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF01575A - LOURIVAL SOARES
DE LACERDA. R: EDRIANE ARAUJO DE ANDRADE ALVES. Adv(s).: DF050601 - NAYARA DA LUZ DE OLIVEIRA. Recebo a reconvenção. Ao
autor em réplica sobre a contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, INTIME-SE o autor, para apresentar contestar
a reconvenção apresentada pela parte ré, sob pena de revelia e confissão. Anote-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 14h31. Itamar
Dias Noronha Filho,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Itamar Dias Noronha Filho
Diretor de Secretaria: Lucio Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2015.03.1.024436-5 - Procedimento Comum - A: NORMA VIEIRA DA ROCHA SILVA. Adv(s).: DF038635 - Aline Vieira da Silva. R:
LUZIANO MADUREIRA DE SA. Adv(s).: DF008328 - Sergio Luiz dos Santos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu
ao pagamento de R$ 9.710,27, corrigido pelo INPC, a contar da propositura da ação e com incidência de juros moratórios, à razão mensal de 1%,
a contar de 19.06.2015. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Liquidação na forma do artigo 509, § 2º, do
CPC. Cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará
a parte ré com o pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, caso não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em
conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar
da publicação da sentença e com incidência de juros moratórios mensais de 1%, a contar do trânsito em julgado. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas - honorários advocatícios e custas processuais, para a parte ré; em observância ao quanto
disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ceilândia - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h15. Itamar Dias Noronha Filho , Juiz de Direito .
1612