Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
dias, sob pena de arquivamento. Fica o exeqüente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que
as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. Ceilândia DF, terça-feira, 18/07/2017 às 14h58. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.022340-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: G S DE LIMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GILBERTO SILVA DE LIMA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Antes de apreciar a petição de fls. 316/320, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte
exeqüente apresentar planilha atualizada do débito. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 14h56. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de
Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.03.1.002333-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB UNIASACRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DO. Adv(s).: DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: PAULO DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III
do artigo 487 do CPC. Sem custas. Honorários conforme avençado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 14h57. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2017.03.1.001992-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco. R: DAGLIA DISTRETTI GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na
alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas. Honorários conforme avençado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/07/2017 às
14h58. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.021998-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pleito em questão,
resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. Transitada em julgado, defiro o
desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos de representação. Proceda-se ao
desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (74). Recolha-se, independentemente de cumprimento, o mandado de busca e apreensão. Custas
pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 15h11. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.034426-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva. R: JM MARCENARIA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CLAUDEMIRO
ALVES DAS NEVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei às fls. 138/139 cópia da sentença proferida nos autos
n. 2634-2/17, o qual desapensei destes autos. Nos termos da Sentença proferida nos Embargos, fica o exequente intimado a apresentar a planilha
atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 15h23. .
Nº 2016.03.1.022515-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: RAFAEL NOVAIS DE MELO. Adv(s).: DF039684 - Alfredo Ribeiro
da Cunha Lobo. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que transcorreu "in
albis" o prazo para a parte executada efetuar o depósito da quantia devida. Nos termos da decisão de fls. 104, fica a parte EXEQUENTE intimada
a promover o andamento do feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Ceilândia - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 16h55. .
Nº 2015.03.1.027104-6 - Monitoria - A: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DINIZ LARANJAS LTDA ME. Adv(s).: DF041545 - Rafael Rolim
Silva. R: FRANCISCO FLAVIO MONTE DE PAULA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a sentença transitou em
julgado em 17/072017. Nos termos da Portaria Conjunta 85, de 29/09/2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em
meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Assim, considerando que no dia 17/03/2017 teve início a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJE) nas Varas Cíveis de Ceilândia, Brasília,
Taguatinga, Águas Claras e Guará, deve o pedido de cumprimento de sentença ser iniciado no novo sistema. Nos termos da Portaria 01/2016
deste Juízo, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o início do cumprimento de sentença pelo Processo Judicial
Eletrônico (PJE), o qual deve ser instruído com os documentos determinados pela Portaria Conjunta 85, além do comprovante de recolhimento
de custas para a nova fase processual, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 16h51. .
Nº 2016.03.1.020323-6 - Procedimento Comum - A: ELAINE FERREIRA DE SOUZA SOARES DA CUNHA. Adv(s).: DF041016 - Abel
Gomes Cunha. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. Certifico e dou fé que a parte AUTORA/RÉ não apelou. Fica(m) a(s) parte(s)
apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º
do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia - DF, terça-feira,
18/07/2017 às 15h59. .
DECISÃO
N. 0703050-22.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF32537 JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703050-22.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados impugnaram à penhora de ID 7864302 asseverando que se tratam de créditos
oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculado à execução da obra e que os valores bloqueados
são impenhoráveis, na forma do artigo 833, XII do Código de Processo Civil. Em contestação à impugnação (ID 8282018), o exequente assevera
que é obrigatória a averbação no registro de imóveis para se constituir patrimônio de afetação, conforme exige o art. 31-B da Lei nº 4.561/1964.
Aduz, ainda, que no caso dos autos, o impugnante não afetou o seu patrimônio. Em razão disso, mesmo se o empreendimento estivesse
em fase de obra, seria possível penhora de valores nas contas de movimentação para custeio do término da obra. Alega, ainda, que todo
o empreendimento já expediu e averbou a Carta de Habite-se. Assim, os valores eventualmente existentes nas contas do impugnante são
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