Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h03.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005155-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISMARIA DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF035090 - Marcio
Alexandre Pinto Vieira. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos
Santos. Recebo a emenda à petição inicial, adequando-se o pedido. Substitua-se a capa dos autos (verde). Defiro a gratuidade de justiça à parte
autora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos
de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de
conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo
139, VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de
conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°,
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar
suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo
correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às
15h03. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005157-7 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto
Vieira. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. Recebo a emenda à petição
inicial, adequando-se o pedido. Substitua-se a capa dos autos (verde). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Deixo de designar audiência
de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora
audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os
processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite
a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas
na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a
apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h03.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005159-3 - Embargos de Terceiro - A: IRAILDO GONCALVES CRUZ. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira.
R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. Recebo a emenda à petição inicial,
adequando-se o pedido. Substitua-se a capa dos autos (verde). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Deixo de designar audiência de
conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência
de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos
de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite
a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas
na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a
apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h03.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005160-8 - Procedimento Comum - A: MARCELINO DE SOUSA. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira.
R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. Recebo a emenda à petição inicial,
adequando-se o pedido. Substitua-se a capa dos autos (verde). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Deixo de designar audiência de
conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência
de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos
de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite
a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas
na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a
apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h03.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005162-4 - Procedimento Comum - A: SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS. Adv(s).: DF035090 - Marcio
Alexandre Pinto Vieira. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. Recebo a emenda
à petição inicial, adequando-se o pedido. Substitua-se a capa dos autos (verde). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Deixo de designar
audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a
inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para
todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139,
VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de
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