Edição nº 138/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de julho de 2017
[3] - CPC - ?Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? ?Art.1.029. O recurso extraordinário e
o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá
ser formulado por requerimento dirigido.? O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0704669-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KELEN CRISTIANE TUMELERO GUIZZO NICHETTI. A:
GIOVANE AUGUSTO TUMELERO GUIZZO. A: DARIUS DOS SANTOS. A: DANILO DOS SANTOS. A: DAILOR DOS SANTOS. A:
IDA GEMMA SCOMAZZON DOS SANTOS. A: DIVINO CAMPONOGARA. A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. A: GEMA LORENZINI
COBALCHINI. A: FELIX ELIAS. A: FRANCISCO JORGE BOFILL FILHO. A: IMA PASQUALINA MANFREDINI. A: AMABILE MARIA
PEGORARO MARCHETTO. A: SERGIO MARCHETTO. A: ANALICE MARCHETTO CONCI. A: LORENO MARCHETTO. A: CARLOS
MARCHETTO. A: DIVA MARCHETTO DURANTE. A: VILMA MARIA MARCHETTO PARISOTO. A: ORTENILA MARCHETTO TUMELERO.
A: VITALINO MARCHETTO. A: JOAO DE ALMEIDA. A: JOSE RICARDO BOF. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE
SOUZA BARROS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Órgão 1? Turma C?vel Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704669-93.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) KELEN CRISTIANE TUMELERO GUIZZO NICHETTI,GIOVANE
AUGUSTO TUMELERO GUIZZO,DARIUS DOS SANTOS,DANILO DOS SANTOS,DAILOR DOS SANTOS,IDA GEMMA SCOMAZZON DOS
SANTOS,DIVINO CAMPONOGARA,ATTILIO CAETANO COBALCHINI,GEMA LORENZINI COBALCHINI,FELIX ELIAS,FRANCISCO JORGE
BOFILL FILHO,IMA PASQUALINA MANFREDINI,AMABILE MARIA PEGORARO MARCHETTO,SERGIO MARCHETTO,ANALICE MARCHETTO
CONCI,LORENO MARCHETTO,CARLOS MARCHETTO,DIVA MARCHETTO DURANTE,VILMA MARIA MARCHETTO PARISOTO,ORTENILA
MARCHETTO TUMELERO,VITALINO MARCHETTO,JOAO DE ALMEIDA e JOSE RICARDO BOF AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL SA
Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1032100 EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO.
ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AVIAMENTO DE AGRAVO PELO
EXECUTADO NO CURSO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO
DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDIÇÃO PARA A RETOMADA DO TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE. RESOLUÇÕES
EMPREENDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO PELO
CREDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A execução aparelhada por sentença transitada em julgado é sempre de natureza
definitiva, legitimando a movimentação do importe penhorado sem a prestação de caução por parte da parte exequente, à medida em que a
sentença acastelada pelo manto da coisa julgada torna-se intangível, não afetando esse atributo o aviamento de recurso em face da decisão
que, confirmada no grau recursal ordinário, rejeita a impugnação formulada pelo executado. 2. Agregado ao fato de que a interposição de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de transmudar a execução definitiva em provisória, a inexistência de efeito suspensivo
agregado ao recurso especial manejado pela parte executada em face do acórdão que ratificara a decisão que rejeitara a impugnação que
formulara determina que a execução transite sob a natureza que ostenta, legitimando a movimentação do penhorado pelos credores. 3. O ato de
interposição, perante as instâncias superiores, de recurso legalmente desprovido de efeitos suspensivo, não autoriza, quando isolado de qualquer
provimento, a suspensão do processo na origem, sob pena de subversão da sistemática recursal prestigiada no Código de Processo Civil (art.
542, § 2º), ressalvada a hipótese de o próprio tribunal ad quem, com amparo na hierarquia das decisões judiciais, deliberar cautelarmente em
sentido contrário, tornando inviável à instância inferior suspender o trânsito processual mediante a subversão da ordem procedimental e agregar
efeito suspensivo ao apelo especial. 4. Apreendido que a execução é de natureza definitiva e o recurso especial que manejara o executado
em face do acórdão que preservara incólume a decisão que rejeitara a impugnação que deduzira não fora provido de efeito suspensivo, pois
somente assim, excepcional e casuisticamente, seria possível condicionar o prosseguimento da execução à resolução definitiva do agravo de
instrumento manejado, não sobeja lastro para se suspender o trânsito da ação executiva, não se afigurando legítimo e viável, portanto, que o juiz
da execução, substituindo as instâncias superiores, agregue, por via transversa, o atributo da suspensão a recurso desguarnecido originalmente
desse predicado mediante suspensão do trânsito processual da execução até que seja resolvido. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Julho de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO
NETO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Kelen Cristiane Tumelero Guizzo e Outros em face
da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promovem em desfavor do agravado ? Banco do Brasil S/A -, condicionara a
movimentação dos importes penhorados no trânsito do procedimento executivo ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2016
00 2 045177-9, anteriormente interposto pelo agravado no trânsito processual. Objetivam os agravantes a reforma do provimento arrostado,
assegurando-se o prosseguimento do feito com a liberação dos valores penhorados, independente do trânsito em julgado do provimento que
resolvera o agravo individualizado. Como estofo da pretensão reformatória, sustentaram os agravantes, em suma, que seu interesse recursal
perdura incólume, tendo em vista que a decisão agravada condicionara o levantamento da quantia penhorada no curso da execução que manejam
ao julgamento definitivo do derradeiro agravo de instrumento aviado pelo agravado. Acentuaram que este agravo fora manejado após o julgamento
do agravo nº 2014 00 2 002764-6, também formulado pelo agravado, que analisara com definitividade todas as matérias reprisadas e acasteladas
pela preclusão, havendo o juízo da execução, contudo, condicionado a expedição de alvará do montante penhorado à preclusão do decidido no
derradeiro recurso interposto pelo agravado, sobejando incólume seu interesse recursal Alegaram, outrossim, que o cumprimento de sentença que
manejam em desfavor do agravado é definitivo, porquanto aparelhado em título judicial coletivo constituído em desfavor do agravado. Asseveraram
que as alegações formuladas pelo agravado no aludido recurso acerca da ausência de título judicial hábil a ensejar o aviamento do cumprimento
de sentença e, outrossim, acerca do excesso de execução alegado foram decididas com definitividade no curso processual, tendo ensejado,
inclusive, aplicação de multa processual em desfavor do agravado, não sobejando qualquer celeuma sobre referidas questões. Assinalaram
que o acórdão proferido no mencionado agravo de instrumento ainda está pendente de trânsito em julgado, podendo o agravado aviar, ainda,
vários outros recursos protelatórios e desprovidos de efeito suspensivo, não se afigurando viável se aguardar a resolução definitiva do agravo
precedente para que possam levantar o numerário penhorado no trânsito do procedimento executivo. Admitido o processamento do agravo sob a
forma instrumental, fora assinalado prazo ao agravado para, querendo, contrariar o recurso[1]. O agravado, devidamente intimado, contrariara o
agravo, requerendo, em suma, seu desprovimento, com a manutenção da decisão guerreada.[2] É o relatório. [1] - ID. 1490554. [2] - ID 1629898.
VOTOS O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator Cabível, tempestivo, preparado e subscrito por advogada
devidamente constituída e municiada com capacidade postulatória, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade
que lhe são próprios, conheço do agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Kelen Cristiane Tumelero Guizzo e Outros em
face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promovem em desfavor do agravado ? Banco do Brasil S/A -, condicionara
a movimentação dos importes penhorados no trânsito do procedimento executivo ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2016
00 2 045177-9, anteriormente interposto pelo agravado no trânsito processual. Objetivam os agravantes a reforma do provimento arrostado,
assegurando-se o prosseguimento do feito com a liberação dos valores penhorados, independente do trânsito em julgado do provimento que
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