Edição nº 138/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de julho de 2017
seu trâmite regular, notadamente porque a fase de cumprimento de sentença dever prosseguir normalmente. Destarte, considerando que o valor
débito exequendo fora penhorado, o levantamento desse numerário não pode ser condicionado à resolução definitiva do AGI manejado pelo
agravado. Esses argumentos, aliás, encontram conforto no entendimento há muito firmado por esta colenda Casa de Justiça sobre situações
similares, conforme asseguram os arrestos adiante ementados: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ADMISSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
APENAS EXCEPCIONALMENTE. O Código de Processo Civil, em seu art. 542, § 2º, estabelece que o recurso especial será recebido no efeito
devolutivo. A concessão de efeito suspensivo somente será possível em casos excepcionais, sendo admitido como instrumento adequado a
medida cautelar. A interposição de recurso especial não obsta o regular prosseguimento da execução provisória, em razão da ausência de efeito
suspensivo. Recurso conhecido e provido.? (Acórdão nº 669584, 20130020034866AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO,
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 176) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RISCO DE LESÃO AO AUTOR. CABIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O ato judicial por meio
do qual se determina a suspensão da execução tem natureza decisória, nos termos do art. 162, § 2º, do CPC, sendo, portanto, recorrível, na
medida em que, per se, é suficiente para causar gravame ou prejuízo ao postulante, nascendo, daí, seu interesse em recorrer, com base no art.
522, do CPC. 2. O recurso especial será recebido no efeito devolutivo, conforme disposição de seu art. 542, § 2º, do CPC. A concessão de efeito
suspensivo somente é possível em casos excepcionais, por meio de ação cautelar, a fim de obstar a execução. 3. É possível, portanto, a execução
de sentença, mesmo que objeto de recurso especial, sobrestado, em sede de embargos à execução, pois a suspensão do feito na origem, que
verse sobre matéria com repercussão geral reconhecida, depende de determinação do Relator ou da Presidência, ambos do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Conhecido. Preliminar rejeitada. Agravo provido.? (Acórdão nº 647246, 20120020013935AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 24/01/2013. Pág.: 258) ?EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES EM
DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. 1 - A pendência de recurso especial, que não tem efeito suspensivo (CPC,
art. 542, § 2º), não impede a imediata execução do julgado. 2 - Vencimentos, assim como salários, proventos e benefícios de aposentadoria,
quando depositados, perdem a natureza dessas verbas, passando a constituir valores em depósito, passíveis de penhora. 3 - Agravo não
provido.? (Acórdão nº 653195, 20120020298134AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado
no DJE: 19/02/2013. Pág.: 189) ?CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS VENCIDOS E NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE
DE CAUÇÃO CONSOANTE ARTIGOS 587 C/C 475-O, III, C/C 709, TODOS DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é
definitiva a execução fundada em título judicial ou extrajudicial ainda que pendente o julgamento de apelação interposta contra sentença que rejeita
embargos do devedor, a teor do disposto no artigo 587 do Código de Processo Civil. 2. Consoante disposto no art. 709, do CPC, o Juiz autorizará
que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados. Recurso
provido.? (Acórdão nº 375994, 20090020092386AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2009, Publicado no
DJE: 15/09/2009. Pág.: 65) Alinhados os argumentos aduzidos acima fica patente, então, que a pretensão reformatória formulada pelos agravantes
reveste-se de estofo jurídico apto a ensejar seu acolhimento, sobretudo porque a execução que manejam é de natureza definitiva e o agravo que
formulara o agravado no curso da execução não fora admitido no efeito suspensivo, sendo, ainda, desprovido, não havendo qualquer circunstância
excepcional ou casuística que pudesse ensejar a possibilidade de condicionar a movimentação da verba pleiteada à resolução definitiva do agravo
de instrumento manejado pelo agravado. A apreensão desses argumentos legitima a reforma da decisão guerreada, para que seja restabelecido
o trânsito processual da ação originária na moldura do devido processo legal. Esteado nos argumentos alinhados, dou provimento ao agravo
para elidir o óbice procedimental engendrado à movimentação dos importes penhorados no trânsito do procedimento executivo em favor dos
agravantes, autorizando sua movimentação independentemente da resolução definitiva do agravo de instrumento nº 2016002045177-9 manejado
pelo agravado, determinando a retomada do curso da execução. Custas na forma da lei. É como voto. [1] - http://cache.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?
NXTPGM=plhtml06&ORIGEM=INTRA&CDNUPROC=20160020451779AGI [2] - http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?
visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&numeroDoDocumento=995989&comando=abrirDadosDoAcordao&qu
[3] - CPC - ?Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? ?Art.1.029. O recurso extraordinário e
o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá
ser formulado por requerimento dirigido.? O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0704669-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KELEN CRISTIANE TUMELERO GUIZZO NICHETTI. A:
GIOVANE AUGUSTO TUMELERO GUIZZO. A: DARIUS DOS SANTOS. A: DANILO DOS SANTOS. A: DAILOR DOS SANTOS. A:
IDA GEMMA SCOMAZZON DOS SANTOS. A: DIVINO CAMPONOGARA. A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. A: GEMA LORENZINI
COBALCHINI. A: FELIX ELIAS. A: FRANCISCO JORGE BOFILL FILHO. A: IMA PASQUALINA MANFREDINI. A: AMABILE MARIA
PEGORARO MARCHETTO. A: SERGIO MARCHETTO. A: ANALICE MARCHETTO CONCI. A: LORENO MARCHETTO. A: CARLOS
MARCHETTO. A: DIVA MARCHETTO DURANTE. A: VILMA MARIA MARCHETTO PARISOTO. A: ORTENILA MARCHETTO TUMELERO.
A: VITALINO MARCHETTO. A: JOAO DE ALMEIDA. A: JOSE RICARDO BOF. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE
SOUZA BARROS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Órgão 1? Turma C?vel Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704669-93.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) KELEN CRISTIANE TUMELERO GUIZZO NICHETTI,GIOVANE
AUGUSTO TUMELERO GUIZZO,DARIUS DOS SANTOS,DANILO DOS SANTOS,DAILOR DOS SANTOS,IDA GEMMA SCOMAZZON DOS
SANTOS,DIVINO CAMPONOGARA,ATTILIO CAETANO COBALCHINI,GEMA LORENZINI COBALCHINI,FELIX ELIAS,FRANCISCO JORGE
BOFILL FILHO,IMA PASQUALINA MANFREDINI,AMABILE MARIA PEGORARO MARCHETTO,SERGIO MARCHETTO,ANALICE MARCHETTO
CONCI,LORENO MARCHETTO,CARLOS MARCHETTO,DIVA MARCHETTO DURANTE,VILMA MARIA MARCHETTO PARISOTO,ORTENILA
MARCHETTO TUMELERO,VITALINO MARCHETTO,JOAO DE ALMEIDA e JOSE RICARDO BOF AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL SA
Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1032100 EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO.
ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AVIAMENTO DE AGRAVO PELO
EXECUTADO NO CURSO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO
DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDIÇÃO PARA A RETOMADA DO TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE. RESOLUÇÕES
EMPREENDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO PELO
CREDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A execução aparelhada por sentença transitada em julgado é sempre de natureza
definitiva, legitimando a movimentação do importe penhorado sem a prestação de caução por parte da parte exequente, à medida em que a
sentença acastelada pelo manto da coisa julgada torna-se intangível, não afetando esse atributo o aviamento de recurso em face da decisão
que, confirmada no grau recursal ordinário, rejeita a impugnação formulada pelo executado. 2. Agregado ao fato de que a interposição de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de transmudar a execução definitiva em provisória, a inexistência de efeito suspensivo
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