Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
MARIA ANGELICA BORGES VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERON PIASSI PIMENTA E OUTRO contra
a decisão prolatada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito comum, n.
2017.06.1.005556-5, movida em desfavor de IDAMAR BORGES VIEIRA E OUTRO, indeferiu o pedido de tutela provisória, a fim de proceder ao
gravame do presente feito na matrícula do imóvel objeto da matrícula nº 15001 do 7º Ofício do Registro de Imóveis. Nas razões recursais (ID
1955700 ? pgs. 01/06), sustentam terem celebrado junto aos agravados contrato de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel localizado
no Setor Habitacional Alto da Boa Vista, cujo objeto consiste na transferência de direitos e deveres do imóvel número 14, Quadra 103, Comércio
Local. Aduzem que os agravados estão em mora com relação ao pagamento das parcelas, razão pela qual pleiteiam no processo originário a
resolução contratual com a retomada do bem e o perdimento dos valores pagos. Alegam ser o intento dos agravados a alienação do imóvel,
portanto, para evitar prejuízos aos agravantes, bem como a terceiros de boa-fé, buscam a antecipação da tutela recursal, determinando ao
Cartório do 7º Ofício de Sobrinho que proceda o gravame do presente feito na matrícula do imóvel, na quota parte da matrícula do primeiro
agravado, o que deve ser confirmado no mérito. Preparo devidamente efetuado (ID 1955708 e 1955709). É o relatório. Decido. Nos termos do
artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do artigo 294, do mesmo
Instrumento Processual, quais sejam, a evidência do direito almejado e a urgência do pleito. Conforme relatado, os agravantes buscam a reforma
da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, a fim de proceder ao gravame do presente feito na matrícula do imóvel objeto da matrícula
nº 15001 do 7º Ofício do Registro de Imóveis. Inicialmente, apresenta-se cabível o presente recurso, tendo em vista hostilizar indeferimento de
tutela provisória, encontrando, assim, respaldo no inciso I, artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, estabelecida
no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de
serem molestados. A sua concessão, contudo, deve estar baseada tanto na plausibilidade do direito substancial invocado, quanto na aferição do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em exame conjunto. Assim ensina José Miguel Garcia Medina[1]: Os pressupostos para
a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se estivesse diante de uma operação
matemática. Há mútua influência, verdadeira interação entre eles (podem-se aplicar, também aqui, as ideias de bidirecionalidade, circularidade,
não somatividade e globalidade). (...) Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. Em análise preliminar
da controvérsia, verifico inexistir a urgência do pleito. Como bem destacou o juízo a quo (ID 1955710 ? pgs. 32/33), de acordo com o Registro
Imobiliário (ID 1955710 ? pgs. 19/21), não consta os agravantes como proprietários ou promitentes compradores do bem. Ademais, não restou
comprovada a inadimplência dos agravados, pois apenas foram juntadas mensagens (ID 1955710 ? pgs. 22/24) sobre proposta a ser realizada
pelo primeiro recorrido ao primeiro recorrente, não estando explícito o negócio sobre o qual se tratavam as mensagens. Por fim, não há, de
igual forma, comprovação de risco a terceiros. Assim, prima facie, resta manifesta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória,
quais sejam a plausibilidade do direito invocado e a urgência da concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da
tutela recursal. Dispenso informações. Intimem-se. À parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. [1] Novo Código de Processo
Civil Comentado, 4 ed. rev., atual., e ampl. ? São Paulo: EDITORA Revista dos Tribunais, 2016 Brasília, 25 de julho de 2017. Desembargador
SANDOVAL OLIVEIRA Relator
DESPACHO
N. 0709543-24.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EUDES FERNANDES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF1736100A - JOAO
JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. R: JOSE EVANDRO DE MELO. R: MAILDE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF07278 - EVARISTO
EVANDO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0709543-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUDES
FERNANDES DE MEDEIROS AGRAVADO: JOSE EVANDRO DE MELO, MAILDE PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de agravo
de instrumento interposto por EUDES FERNANDES DE MEDEIROS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da
Liquidação de Sentença por Artigos, n. 1998.06.004418-7, ajuizada em desfavor de JOSÉ EVANDRO DE MELO E OUTRO, rejeitou os embargos
de declaração opostos em face da decisão que determinou a produção de provas e considerou necessária a intervenção de perito no feito (ID
1951290 ? pg. 02). Não há pedido de provimento liminar a ser apreciado, limitando-se o agravante a requerer a reforma da decisão combatida.
Dispenso informações. Intimem-se os agravados para, caso queiram, contrarrazoar. Brasília, 25 de julho de 2017. Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA Relator
N. 0709543-24.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EUDES FERNANDES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF1736100A - JOAO
JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. R: JOSE EVANDRO DE MELO. R: MAILDE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF07278 - EVARISTO
EVANDO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0709543-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUDES
FERNANDES DE MEDEIROS AGRAVADO: JOSE EVANDRO DE MELO, MAILDE PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de agravo
de instrumento interposto por EUDES FERNANDES DE MEDEIROS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da
Liquidação de Sentença por Artigos, n. 1998.06.004418-7, ajuizada em desfavor de JOSÉ EVANDRO DE MELO E OUTRO, rejeitou os embargos
de declaração opostos em face da decisão que determinou a produção de provas e considerou necessária a intervenção de perito no feito (ID
1951290 ? pg. 02). Não há pedido de provimento liminar a ser apreciado, limitando-se o agravante a requerer a reforma da decisão combatida.
Dispenso informações. Intimem-se os agravados para, caso queiram, contrarrazoar. Brasília, 25 de julho de 2017. Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0706195-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO MARCOS BARBALHO. Adv(s).: DF41691 - HELEN
NASCIMENTO DA SILVA. R: JOSUE MARCELO COUTO CARNEIRO. Adv(s).: DF32183 - ANTONIO DE JESUS COSTA NASCIMENTO. R:
THIAGO ALVES ROMERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0706195-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MARCOS BARBALHO AGRAVADO: JOSUE MARCELO COUTO CARNEIRO, THIAGO ALVES
ROMERO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento em face da ausência
de certidão de publicação do decisum resistido. O agravante alega que o documento de ID n.º 1852958 constitui certidão de publicação no
Diário de Justiça Eletrônico e traz a notícia de que o ato hostilizado foi disponibilizada em 09/05/2017. Relatados. Decido. De fato, o documento
apresentado sob ID n.º 1852958 revela que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/05/2017. Contudo,
sua apresentação ocorreu após a decisão de não conhecimento do agravo, quando já havia sido concedido prazo para que a parte trouxesse
documento hábil a positivar a tempestividade do recurso. Registre-se, por oportuno, que a juntada da certidão de publicação do ato hostilizado ?
ou de documento equivalente ? constitui requisito essencial ao processamento do agravo de instrumento. Não tendo o agravante cumprido
a determinação para que fosse comprovada a tempestividade de seu recurso, embora especificamente intimado para tanto, a apresentação
do mencionado documento encontra-se abrangida pela preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade processual, em razão do não
exercício em momento oportuno. Nesse contexto, mantenho a decisão de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Brasília, 25 de julho de
2017. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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