Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JULHO DE 2017
Juíza de Direito: Magáli Dellape Gomes
Diretor de Secretaria: Manoel Marques de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.11.1.002406-4 - Procedimento Comum - A: ARAFAT MUHAMAD ALI. Adv(s).: DF050807 - Jihad Muhamad Ali. R: TARIK
MUHAMAD ALI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Conforme ressaltado pela ré em preliminar suscitada em contestação (fl. 195), foi
estabelecida cláusula de eleição de foro no contrato para a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Assim, na forma da cláusula décima sexta,
fl. 110, deve prevalecer o foro de eleição. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de
Brasília/DF. Comunique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 17h01. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.004892-8 - Procedimento Sumario - A: JIHAD MUHAMAD ALI. Adv(s).: DF030959 - Lucivalter Expedito Silva. R: TARIK
MUHAMAD ALI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FARIS MOHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: INAN MUHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: OMAR
MUHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: ARAFAT MUHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: SALAH MUHAMAD ALI. Adv(s).: (.). R: KELUD MUHAMAD ALI. Adv(s).:
(.). Considerando tratar-se de processo conexo ao de nº 2015.11.1.002406-4, no qual foi declinada a competência em virtude de cláusula de
eleição, ante a alegação em preliminar de contestação, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis
de Taguatinga/DF em conjunto com o processo apenso. Comunique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 17h02.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002910-5 - Procedimento Comum - A: G.D.B.V.D.J.. Adv(s).: DF012394 - Albano de Oliveira Lima. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de forma inaudita
altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso seja aprovada na avaliação, que seja
expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Cite-se a parte requerida,
pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à presente decisão força de mandado.
Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 17h29. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.11.1.002147-9 - Procedimento Comum - A: C.L.L.. Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE
EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo a decisão que antecipou
os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a aplicar todas as provas do supletivo à parte autora e,
caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando que ao réu não cabia
agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 17h30. Magáli Dellape Gomes,Juíza de
Direito .
Nº 2017.11.1.002119-8 - Procedimento Comum - A: P.M.A.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO DE
ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo
a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a aplicar todas as provas do
supletivo à parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando
que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 17h32. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002122-9 - Procedimento Comum - A: J.V.M.T.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO DE
ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo
a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a aplicar todas as provas do
supletivo à parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando
que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 17h40. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002200-6 - Procedimento Comum - A: L.G.K.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO DE
ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo
a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a aplicar todas as provas do
supletivo à parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando
que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 17h32. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002203-9 - Procedimento Comum - A: J.A.V.D.S.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo a decisão que
antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a aplicar todas as provas do supletivo à
parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando que
ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 17h39. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002330-6 - Procedimento Comum - A: G.L.L.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO DE
ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo
a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a aplicar todas as provas do
supletivo à parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando
que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC.
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