Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
relator DECISÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. FEITO PRINCIPAL EXTINTO EM RELA??O ? R? EMBRATEL, COM
BASE NO EFEITO EXPANSIVO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO,
POR MAIORIA, VENCIDO O 1? VOGAL
DESPACHO
N. 0016158-36.2011.8.07.0015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0979700A SERGIO FERREIRA VIANA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROCURADORIA REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0016158-36.2011.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão que não conheceu da apelação em epígrafe, em virtude de sua intempestividade. Alega o agravante que a decisão se encontra eivada
de erro de fato, na medida em que, tendo tomado ciência da sentença em 17/02/2017, o prazo recursal se expirava somente em 15/03/2017.
Destaco, todavia, que a interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática,
ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno. Diante disso, e
em nome do princípio da fungibilidade, como os embargos foram opostos dentro do prazo cominado para o agravo interno e neles foi manifestada
a pretensão infringente, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO. Nessa toada, com fulcro no
artigo 1.024, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as
razões recursais, na forma do artigo 1.021, § 1º, do citado diploma legal. Ainda, com amparo nos artigos 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo
Civil e 265, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino, na sequência, a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se.
Por fim, estando tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de julho de 2017. Desembargadora
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
ACÓRDÃO
N. 0701894-08.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF26088 - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA,
RJ7480200A - ANA TEREZA BASILIO. R: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP131711 - ELIAS ADVINCOLA RORIZ. Órgão 1?
Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701894-08.2017.8.07.0000 EMBARGANTE(S) OI S.A. EMBARGADO(S) MARIA DA
CONCEICAO DE OLIVEIRA Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1033688 EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. ORIGEM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUBSCRITOR. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EMPRESA DE TELEFONIA. SOCIEDADE ANÔMINA. DIFERENÇA DE AÇÕES. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO. DEFINIÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO.
RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. OI S/A. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ILÍQUIDO. PREVISÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. LEI Nº 11.105/2005,
ART. 6º, §1º. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam,
não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo
exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões
reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria
pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho
exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara,
denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A
circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias
controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro
pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira
seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
- Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal e ROBERTO FREITAS FILHO - Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Julho de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração[1] opostos pela sociedade empresarial OI S/A - Em
recuperação Judicial em face do acórdão que, à unanimidade, desprovera o agravo que interpusera, preservando intacta a decisão que, no curso
do cumprimento de sentença, atualmente em fase de liquidação do débito, que promove em seu desfavor a embargada ? Maria da Conceição
de Oliveira, indeferira o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença e, outrossim, determinara a intimação do contador judicial para
se manifestar sobre a adequação dos cálculos quanto ao valor da correção monetária incidente sobre os dividendos. Objetiva a embargante
a declaração do julgado ao argumento de que incorrera em omissão. Como estofo da pretensão declaratória, argumentara, em suma, que o
entendimento assinalado e assimilado pelo acórdão omitira a análise de importante questão que suscitaram, deixando de se manifestar sobre
ponto fundamental para o integral deslinde da controvérsia e a completa prestação jurisdicional. Assinalara que o julgado não analisara a tese que
sustentara no sentido de que, na hipótese de conversão em pecúnia da obrigação de subscrever o remanescente de ações que toca à embargada,
o valor da cotação das ações a ser considerado no cálculo da indenização é da companhia Telebrás, com quem a embargada mantivera o
vínculo contratual. Acentuara, outrossim, que o provimento colegiado omitira-se de fixar o valor da cotação da ação que deve ser utilizada, que,
no caso deve ser a ação da Telebrás, a quem fora afetada a obrigação de emitir as ações, de modo que, a cotação correta a ser utilizada nos
cálculos de liquidação são as relativas às ações. Realçara, alfim, que o parâmetro para a cotação do valor monetário dos dividendos deve ser
as ações da Telebrás, padecendo de omissão o acórdão que não assentara esse critéri. Com lastro nesses argumentos e acentuando que,
patente os vícios em que incorrera, o julgado arrostado deve ser complementado de forma a não deixar pendente de resolução nenhuma questão
atempadamente suscitada e se coadunar com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e de obtenção da tutela jurisdicional
postulada, defenderam o conhecimento e provimento dos embargos como forma de obter pronunciamento acerca das matérias que reprisara. É o
relatório. [1] - Embargos de Declaração ID Num 1791518 - Pág. 1/8 (fls. 1787/1796). VOTOS O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO - Relator Cabíveis e tempestivos, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios,
conheço dos embargos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela sociedade empresarial OI S/A - Em recuperação Judicial em face do
acórdão que, à unanimidade, desprovera o agravo que interpusera, preservando intacta a decisão que, no curso do cumprimento de sentença,
atualmente em fase de liquidação do débito, que promove em seu desfavor a embargada ? Maria da Conceição de Oliveira, indeferira o pedido
de sobrestamento do cumprimento de sentença e, outrossim, determinara a intimação do contador judicial para se manifestar sobre a adequação
dos cálculos quanto ao valor da correção monetária incidente sobre os dividendos. Objetiva a embargante a declaração do julgado ao argumento
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