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TJDFT 08/08/2017 -fl. 1501 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 148/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017

6ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes
Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.100058-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: VIA LESTE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF039452
- Lorena Thais Viana Farias. R: EFUNORTE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF030559 - Daniel Martins Carneiro, DF06581E - Daniel Martins
Carneiro, PA003210 - Pedro Bentes Pinheiro Filho. 1. Fls. 505/510: defiro apenas o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica (art. 854 do
CPC). 2. Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema
BACEN JUD. 3. Com efeito, como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 4. Assim,
suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos
do §1º do mesmo dispositivo. 5. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso
na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O
arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que
a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que
haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476,
Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
10/12/2015 . Pág.: 217)". 6. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado
o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição
intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 17h04. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.114544-7 - Cumprimento de Sentenca - A: A C COELHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF021765 Luciano Correia Matias Alves, DF09254E - Carla Monteiro de Souza. R: VDR TECNOLOGIA COM E SERV ELET LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. Fls. 325/326: defiro o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). 2. Feita a diligência de bloqueio de valores
em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema BACEN JUD. 3. Com efeito, como se observa,
no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 4. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 5. No
período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC.
Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar
a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a
qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora.
Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data
de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 6. Decorrido o prazo de 1 ano sem
que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do
NCPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. Brasília DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 15h03. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.136566-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VILMA LAZZAROTTO. Adv(s).: DF031121 - Carla Pires de Melo Calheiros,
DF034474 - Carolina Lazzarotto Martins. R: RONIEL EDUARDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016352 - Andressa de Paiva Pelissari, DF018604
- Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. R: LILIAN LOURENCO BRASIL DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF016352 - Andressa de Paiva Pelissari, DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. INTERESSADA: BARRIL 66 - RESTAURANTE ME.
Adv(s).: DF043318 - Karytta de Jesus Melo. Expeça-se alvará para levantamento das importâncias depositadas às fls. 255 e 259, com as devidas
atualizações, em nome do(a) advogado(a) indicado à fl. 343, que possui poderes para receber e dar quitação. Após, cumpra-se a decisão à fl.
341. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 13h25. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.078034-8 - Procedimento Comum - A: GALVAO E CANDIDO CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF047063 - Valdiney Oliveira de Jesus, DF053508 - Deusarina Maria Candida Galvão. R: JULIANA LOSSIO PEREIRA. Adv(s).: DF043138
- Alexandre Matias Rocha Junior, DF044786 - João António Pinheiro Leitão Gama Dias, DF048912 - Lukas de Oliveira Marinho. RECONVINDO:
VALDIRENE DA SILVA CANDIDO. Adv(s).: (.). Defiro os pedidos de fls. 145 e 147. À Secretaria para que promova a exclusão dos advogados
ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR, OAB/DF n. 43.138 e JOÃO ANTONIO PINHEIRO LEITÃO GAMA DIAS, OAB/DF n. 44.786, no SISTJ,
atualizando a capa dos autos. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas disponíveis
a este Juízo. Com o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré VALDIRENE DA SILVA CÂNDIDO,
observando os endereços já diligenciados. Caso não haja êxito nas pesquisas, intime-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte
ré ou promover, de imediato, a citação por edital, em 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito quanto a esta ré. Brasília - DF, quinta-feira,
03/08/2017 às 16h12. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.111989-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF013158
- Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa. R: RODRIGO SOUTO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. Fls. 221 e 226: defiro o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). 2. Feita a diligência de bloqueio de valores
em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema BACEN JUD. 3. Com efeito, como se observa,
no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 4. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 5. No
período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC.
Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar
a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a
qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora.
Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data
de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 6. Decorrido o prazo de 1 ano sem
que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do

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