Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
N. 0720716-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. A: CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO. A: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES. A: GUSTAVO LUIZ SIMOES. Adv(s).: DF33658 - GUSTAVO LUIZ
SIMOES, DF33657 - CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF18254 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, DF15079 - FLAVIO EDUARDO
WANDERLEY BRITTO. R: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF07010 - ROBERTO PIRES THOME. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720716-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO,
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, GUSTAVO LUIZ SIMOES EXECUTADO: MARLENE MOREIRA DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e
requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2017 14:01:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0720716-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. A: CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO. A: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES. A: GUSTAVO LUIZ SIMOES. Adv(s).: DF33658 - GUSTAVO LUIZ
SIMOES, DF33657 - CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF18254 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, DF15079 - FLAVIO EDUARDO
WANDERLEY BRITTO. R: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF07010 - ROBERTO PIRES THOME. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720716-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO,
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, GUSTAVO LUIZ SIMOES EXECUTADO: MARLENE MOREIRA DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e
requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2017 14:01:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0720716-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. A: CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO. A: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES. A: GUSTAVO LUIZ SIMOES. Adv(s).: DF33658 - GUSTAVO LUIZ
SIMOES, DF33657 - CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF18254 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, DF15079 - FLAVIO EDUARDO
WANDERLEY BRITTO. R: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF07010 - ROBERTO PIRES THOME. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720716-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO,
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, GUSTAVO LUIZ SIMOES EXECUTADO: MARLENE MOREIRA DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e
requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2017 14:01:55. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0710035-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISA HELENA CASTRO CARRAMASCHI. Adv(s).: DF31205 - LUIS
CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO
COELHO. Fica o executado intimado a promover o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, acrescidos de multa e
honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2017 14:44:32. JOAO LUIS
ZORZO Juiz de Direito
N. 0710035-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISA HELENA CASTRO CARRAMASCHI. Adv(s).: DF31205 - LUIS
CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO
COELHO. Fica o executado intimado a promover o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, acrescidos de multa e
honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2017 14:44:32. JOAO LUIS
ZORZO Juiz de Direito
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