Edição nº 164/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de agosto de 2017
DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos
quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo
de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ R$ 596.918,85 (quinhentos e noventa e
seis mil e novecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais
acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. No caso de integral
pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser
elaborado pela Contadoria do Juízo. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial. O(s)
Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s)
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do CPC/2015). O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art.
257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para que este chegue
ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será
publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área
Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
19:31:31. Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo. Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0709414-10.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF25016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: ERIVAN BORGES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709414-10.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
ERIVAN BORGES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e
ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 2. Quanto ao pedido V (pág. 03, ID 9197949) da petição
inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda. O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria
da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 3. No contrato de alienação fiduciária informa que o chassi do bem dado em
garantia está descrito na nota fiscal, porém a referida nota não foi juntada aos autos no ajuizamento da demanda. Dessa forma, emende-se a
inicial para: a) indicar o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013. Em caso
de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; b) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão
não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; c) juntar a cédula de crédito com a
descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza,
na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de
2017 17:13:48. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO
LIMA DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709366-51.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS, BADIANO LIMA DE FREITAS EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada
via advogado, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Em homenagem aos
princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens
nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas
jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 28
de agosto de 2017 17:18:00. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO
LIMA DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709366-51.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS, BADIANO LIMA DE FREITAS EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada
via advogado, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Em homenagem aos
princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens
nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas
jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 28
de agosto de 2017 17:18:00. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO
LIMA DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA
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