Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.04.1.012240-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO LUIZ PIMENTA. Adv(s).: DF039430 - Guilherme de Souza
Rocha Alcantara. R: ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: NIVIA DE FATIMA SILVERIO
PIMENTA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HOMOLOGO os cálculos contábeis de fls.
207/208, haja vista que não houve nenhum questionamento pelas partes. Isto posto, determino que o exequente promova o regular andamento
do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se o exequente. Gama - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 18h23. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.009290-3 - Procedimento Comum - A: MARIA SOARES VIDAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED
COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: (.). Em razão do teor da manifestação de fl. 176, retornem os autos à Defensoria Pública para que postule o
que entender pertinente. Gama - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 18h29. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.006069-6 - Procedimento Comum - A: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030419 - Ilnara
Aparecida de Sousa Lobo Ferreira, DF045295 - Marcos Mansilha Rodrigues. R: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO. Adv(s).: DF035364
- Osvaldo Rabelo de Queiroz. Anote-se a conclusão para sentença. Gama - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 18h35. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.04.1.010599-2 - Procedimento Comum - A: APARECIDA INACIA MAGALHAES. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. R:
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves.
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial de fls.204, designo AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/09/2017, às
15 horas. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos, na forma determinada à fl. 204, para comparecerem à audiência ora designada.
Gama - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 18h51. .
DESPACHO
Nº 2014.04.1.004684-0 - Procedimento Comum - A: NADIA GABRIELA DE OLIVEIRA BEZERRA BOMFIM. Adv(s).: DF111111 - Npj
- UDF. R: INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino
de Castro e Costa. Tendo em vista o disposto no § 6º do Art. 485 do CPC, bem como considerando o teor da manifestação e certidão de fls.
331e 336, respectivamente, intime-se a parte ré para que postule o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Gama - DF, sexta-feira,
25/08/2017 às 18h52. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.04.1.003107-5 - Procedimento Comum - A: GRAFICA E EDITORA BRASIL LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: SINGULAR LOG - EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que as pesquisas de endereço efetuadas
às fls. 52/57 restaram infrutíferas, conforme Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito. Gama - DF, segunda-feira,
28/08/2017 às 11h10. .
DESPACHO
Nº 2013.04.1.003644-9 - Acao Declaratoria - A: CENTRO EDUCACIONAL DI CAVALCANTI LTDA/ME - COLEGIO COMPACT. Adv(s).:
DF025280 - Francismar Pereira de Sousa. R: VIVO S/A. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Tendo em vista o teor do Acórdão de
fls. 473/478 que, ao julgar do recurso de apelação interposto pela parte autora, inverteu o ônus probatório, intime-se o Autor, por seu advogado,
através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, mormente levando-se em consideração
a juntada do documento de fl. 490. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se
persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro
do NCPC, sob pena de extinção. Gama - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 12h01. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.04.1.010554-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: GO021362 - Margareth de Freitas Silva. R: MARIA DE LURDES MARTIM ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que juntei à(s) fl(s). 71/74 mandado devolvido sem a finalidade atingida. Nos termos da Portaria 01/17, fica a parte autora
intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça. Gama - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 12h13. .
Sentenca
Nº 2009.04.1.002948-0 - Deposito - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP157875 - Humberto Luiz Teixeira. R: LINDAIANE ROCHA DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação nomeada acima movida por BANCO FINASA SA em desfavor de LINDAIANE ROCHA
DE SOUSA. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de
promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado. Expedida intimação ao advogado do autor
para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua
competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É
o breve relatório. DECIDO. O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Por sua vez, o autor, devidamente intimado,
também não se manifestou nos autos. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais,
o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o desinteresse,
nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Isso
posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Custas pelo
autor. Sem honorários. Por fim, oficie-se ao DETRAN/DF, autorizando a Autarquia Distrital incluir no veículo objeto da lide em hasta pública. Para
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