Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Consta Advogado. Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado
com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias,
a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%,
ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão
força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento,
se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos
pelo Oficial de Justiça. A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando
ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro,
não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de
transferência do veículo, por ocaisão da apreensão do bem. A localização do veículo pode ser indicada pelo representante da parte autora,
observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer do processo, comprove por fotografia
outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste mandado para cumprimento no endereço fornecido,
providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição financeira deverá fornecer os meios
necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução
do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial
deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto que para consultar
o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde haverá um link : "
consulta mandados via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado, devendo o autor fazer
contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral de cautela determino a
inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um
dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 17h47. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.009737-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
LTDA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. R: EDVARD ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé
que juntei a petição apresentada pela parte executada, às fls. 100/101. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, nos termos
da petição ora juntada. Prazo: 5 (cinco) dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 18h24. .
Nº 2016.05.1.004895-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ELISEU DE LIMA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. RECONVINTE: MARIA DE LOURDES SOARES. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. RECONVINDO: ELISEU DE LIMA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. Nesta data, juntei
os embargos à monitória de fls. 141/153. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo
em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica
sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas
intimações dos advogados por publicação oficial. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 18h34. .
Nº 2016.05.1.009107-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima. R: ORLANDO JUNIO MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei a
petição apresentada pela parte executada, às fls. 54/55. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, nos termos da petição ora
juntada. Prazo: 5 (cinco) dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 18h28. .
DESPACHO
Nº 2014.05.1.005295-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE FEITOZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ANTONIA NEUMA GONCALVES LEITE. Adv(s).: DF041951 - Luiz Fernando Barbosa dos Santos. R: ADOLFO DE SOUSA LIMA FILHO. Adv(s).:
DF041951 - Luiz Fernando Barbosa dos Santos. A: ALBERTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Dê-se vista à
Defensoria Pública, pelos exequentes, para manifestação em relação à impugnação apresentada às fls. 253/273, no prazo de 15 dias. Planaltina
- DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 18h45. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.007641-6 - Procedimento Comum - A: VALDENICE FERREIRA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ANTONIO GILSON PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF029173 - Marcus Tonnae Dantas Silva. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao
disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se e intimemse. Planaltina - DF, domingo, 10/09/2017 às 18h21. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.009335-6 - Procedimento Comum - A: NARCELIO COSTA RIBEIRO. Adv(s).: DF048280 - Juliana Trautwein Chede,
PR048250 - Bruno Augusto Sampaio Fuga. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Gizadas
estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor
correspondente à correção monetária sobre o valor efetivamente pago, que deverá ser calculada pelo índice oficial, no período compreendido
entre 23/08/2014 a 14/11/2104. Sobre tal valor deverão incidir juros moratórios, no percentual de 1% a.m., a contar da citação da ré (21/07/2016 fl. 127, verso). Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca,
e da revelia da ré, as partes arcarão com as custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A verba honorária sucumbencial
será paga apenas pela ré, em face da revelia e será fixada no valor correspondente à metade do valor correspondente a 10% sobre o valor da
condenação (art. 85, §2º, do CPC). A cobrança das despesas processuais com relação ao autor fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º,
do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Planaltina - DF, domingo,
10/09/2017 às 18h40. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.004382-3 - Procedimento Comum - A: LUIS ANTONIO MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF039191 - Maria de Fatima
Soares Fiuza. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Gizadas estas considerações
e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes,
notadamente o contrato de abertura de conta corrente (fls. 134/135). Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
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