Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
ao solicitar ao Réu os extratos e informações acerca das movimentações financeiras do falecido, com a finalidade de promover o inventário de
seus bens, a instituição financeira recusou-se a fornecê-las, sob a alegação de que são protegidas por sigilo bancário. Requereu a exibição
dos documentos do falecido para, ao final, ser a Ré condenada a informar os valores depositados em seu nome. O Banco do Brasil cumpriu
espontaneamente a sentença, informando a presença de valores depositados em nome do falecido, no importe de R$ 98.626,73. Evidencia-se,
contudo, que a ação de exibição de documentos não possui, por si só, proveito econômico para a parte. Em verdade, somente após a utilização
dos documentos que se buscou, poderá a Autora experimentar, efetivamente, algum ganho financeiro. Nesse contexto, aplica-se a regra posta
no Art. 85, §2º do CPC, segundo a qual não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem observar
o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. A causa apresentou pouca complexidade, em virtude da desnecessidade de produção de provas além das
documentais. Por outro lado, vê-se que a ação foi proposta em 23 de março de 2017 e recebeu sentença em 7 de junho de 2017. Ou seja, o
trabalho realizado pelo advogado chegou a seu termo em pouco mais de três meses. Portanto, por força dos critérios estabelecidos nos incisos
I a IV do §2º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios, na presente hipótese, deve observar o percentual mínimo de dez por
cento, dada a pouca complexidade da causa e o tempo exigido para o trabalho do advogado. Confira-se o seguinte precedente da Primeira Turma
Cível, na mesma linha de entendimento: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA PARÂMETROS LEGAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de
Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, observados os percentuais mínimo e máximo
de 10% (dez per cento) e 20% (vinte per cento) em casos como o analisado. 2. Assim, ao fixar os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais) o
juízo não observou os parâmetros legais, sendo necessária a reforma da sentença, para fixar os honorários observando-se os ditames legais. 3.
Honorários majorados para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, já observado o disposto no §11 do art. 85 do CPC. 4. Recurso
conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão n.1030666, 20150310061859APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 28/07/2017. Pág.: 221-240) Portanto, diante da inexistência de condenação em
valores e ausente o proveito econômico pretendido pela parte, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, com base no Art. 85, § 2º, do CPC. Na forma do Art. 85, § 11 do CPC fixo honorários recursais, majorando os anteriormente
estabelecidos no percentual de 1%. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. É como voto. O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E
DAR PARCIAL PROVIMENTO, UN?NIME
N. 0707663-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. A:
INCORPORACAO CLASSIC LTDA. A: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA. A: INCORPORACAO PLAZA LTDA. A: INCORPORACAO
PREMIER LTDA. A: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. A: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. A: INCORPORACAO MODERNIDAD
LTDA. A: INCORPORACAO ORIENT LTDA. A: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA. A: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. A:
CREDI FACIL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. A: INCORPORACAO VERANO LTDA. A: INCORPORACAO SUPREME
LTDA. A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. A: INCORPORACAO BL 18 LTDA. A: INCORPORACAO BL 19 LTDA. A: CREDTOTAL
ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. A: INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA. A: INCORPORACAO BL 22 LTDA.
Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: AILTON ALMEIDA VALERIO. Adv(s).: DF2410400A - JOSE
MARIA DE MORAIS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707663-94.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
INCORPORACAO GARDEN LTDA,INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.,DEJAIR JOSE BORGES,CAROLINA LANDEIRO
BORGES,CAMILA LANDEIRO BORGES,INCORPORACAO CLASSIC LTDA,INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA,INCORPORACAO
PLAZA LTDA,INCORPORACAO PREMIER LTDA,INCORPORACAO GOYAZES LTDA,INCORPORACAO DIAMOND LTDA,INCORPORACAO
MODERNIDAD LTDA,INCORPORACAO ORIENT LTDA,INCORPORACAO BOULEVARD LTDA,INCORPORACAO TROPICALE
LTDA,CREDI FACIL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA,INCORPORACAO VERANO LTDA,INCORPORACAO SUPREME
LTDA,INCORPORACAO BL 17 LTDA,INCORPORACAO BL 18 LTDA,INCORPORACAO BL 19 LTDA,CREDTOTAL ASSESSORIA EM
CREDITO IMOBILIARIO LTDA,INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA e INCORPORACAO BL 22 LTDA AGRAVADO(S) AILTON ALMEIDA
VALERIO Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1047901 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS E DOS SÓCIOS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS E
AO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. SÓCIAS DE SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO DA EMPRESA
EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALCANCE DA DESCONSIDERAÇÃO. COMPREENSÃO. 1. As sócias da empresa integrante do
mesmo grupo econômico da empresa executada guardam pertinência subjetiva com a pretensão incidental formulada pelo exeqüente almejando
a desconsideração da personalidade jurídica da devedora de forma que os atos expropriatórios do executivo alcancem bens dos sócios e
das sociedades empresárias integrantes do grupo econômico, estando revestidas de legitimidade para comporem a angularidade passiva da
pretensão incidental formulada com esse objeto e experimentar os efeitos de eventual desconsideração. 2. A autonomia patrimonial, como
instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades
produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que
a empresa fora conduzida de forma abusiva, abuso de direito ou traduzir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC,
art. 28, § 5º). 3. Considerando que a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a
ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito ? divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social ? ou, como no §5º do mesmo artigo codificado -, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo, autorizando-se, por
conseguinte, o direcionamento dos atos expropriatórios ao grupo econômico ao qual a empresa executada integra. 4. Integrando a empresa
excutida grupo econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas
as sociedades que o integram (CNPJ) para fins de direcionamento dos atos expropriatórios às sociedades coligadas e aos sócios, à medida
em que, conquanto inexistente regras textuais acerca da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo empresarial, não se
afigura consoante o sistema de proteção ao consumidor que a coligação seja assimilada somente quando em benefício do próprio conglomerado,
desprezando-o quando demandado por obrigações de consumo. 5. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Setembro de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Presidente
e Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela sociedade empresária Incorporação
Garden Ltda., seus sócios Dejair José Borges, Carolina Landeiro Borges e Camila Landeiro Borges e Outros, em face de decisão que, no curso do
cumprimento de sentença que maneja em desfavor da primeira agravante o agravado ? Ailton Almeida Valério -, resolvendo a pretensão incidental
por ele formulada, rejeitara as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas sócias Carolina e Camila, e acolhera o pedido, determinando
236