Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
inaugural de tentativa de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem prejuízo de sua realização oportunamente ?,
considerando os seguintes motivos: (i) o elevado número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, incluídos os processos judiciais
eletrônicos; (ii) a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta Circunscrição, ao contrário
do que ocorre nas demais Circunscrições Judiciárias, conforme informou o Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do Gabinete da Segunda VicePresidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de acordos obtidos nas respectivas audiências realizadas até então. Nessa ordem de ideias, de
um modo geral o agendamento de audiências de conciliação/mediação no início do procedimento não tem contribuído para a razoável duração
do processo (art. 4.º, do CPC/2015) nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do CPC/2015). Por isso, cite-se para apresentação
de resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, conforme com as prescrições legais. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes
do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Se esgotadas as possibilidades
de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo. Em caso de
serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados;
mas, se exauridas todas essas hipóteses, sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que aí estará
presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015, e será dado curador especial ao ausente. GUARÁ, DF, 10 de outubro de 2017 16:29:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0701577-65.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).:
DF46225 - MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA. R: MARCIA DA CONSOLACAO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARMANDO
BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara C?vel do Guar? Número do processo: 0701577-65.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA R?U: MARCIA DA CONSOLACAO BORGES, ARMANDO BORGES DECISÃO Em
complemento à r. decisão judicial anteriormente, ressalto que não será designada a audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação
prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem prejuízo de sua realização oportunamente ?, considerando os seguintes motivos: (i) o elevado
número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, incluídos os processos judiciais eletrônicos; (ii) a impossibilidade momentânea de tais
audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta Circunscrição, ao contrário do que ocorre nas demais Circunscrições Judiciárias,
conforme informou o Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de
acordos obtidos nas respectivas audiências realizadas até então. Nessa ordem de ideias, de um modo geral o agendamento de audiências de
conciliação/mediação no início do procedimento não tem contribuído para a razoável duração do processo (art. 4.º, do CPC/2015) nem para a
eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do CPC/2015). Por isso, cite-se para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia, conforme com as prescrições legais. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com
observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Se esgotadas as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, procedase à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou
desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; mas, se exauridas todas essas hipóteses, sem sucesso,
proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que aí estará presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015, e
será dado curador especial ao ausente. GUARÁ, DF, 10 de outubro de 2017 16:49:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0701867-80.2017.8.07.0014 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: RONIEL MENDES GONZAGA. Adv(s).: DF30075 - SIOMARA
CINTIA PANTAROTTO. R: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara C?vel do Guar? Número do processo: 0701867-80.2017.8.07.0014 Classe
judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: RONIEL MENDES GONZAGA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA
DECISÃO Em complemento à r. decisão judicial anteriormente, ressalto que não será designada a audiência inaugural de tentativa de conciliação/
mediação prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem prejuízo de sua realização oportunamente ?, considerando os seguintes motivos:
(i) o elevado número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, incluídos os processos judiciais eletrônicos; (ii) a impossibilidade
momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta Circunscrição, ao contrário do que ocorre nas demais
Circunscrições Judiciárias, conforme informou o Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT; (iii)
o reduzido número de acordos obtidos nas respectivas audiências realizadas até então. Nessa ordem de ideias, de um modo geral o agendamento
de audiências de conciliação/mediação no início do procedimento não tem contribuído para a razoável duração do processo (art. 4.º, do CPC/2015)
nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do CPC/2015). Por isso, cite-se para apresentação de resposta no prazo de quinze dias,
sob pena de revelia, conforme com as prescrições legais. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do
CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Se esgotadas as possibilidades de citação no endereço indicado na
inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços,
expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; mas, se exauridas todas essas hipóteses,
sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que aí estará presente o requisito do art. 257, inciso I,
do CPC/2015, e será dado curador especial ao ausente. GUARÁ, DF, 10 de outubro de 2017 16:49:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz
de Direito.
N. 0702536-36.2017.8.07.0014 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SEBASTIAO ANICESIO CAIXETA. Adv(s).: GO17494 SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. R: LAERCIO CAVALCANTE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara C?vel do Guar? Número do processo:
0702536-36.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: SEBASTIAO ANICESIO CAIXETA
REQUERIDO: LAERCIO CAVALCANTE MARTINS DECISÃO Em complemento à r. decisão judicial anteriormente, ressalto que não será
designada a audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem prejuízo de sua realização
oportunamente ?, considerando os seguintes motivos: (i) o elevado número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, incluídos
os processos judiciais eletrônicos; (ii) a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta
Circunscrição, ao contrário do que ocorre nas demais Circunscrições Judiciárias, conforme informou o Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do
Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de acordos obtidos nas respectivas audiências realizadas até então.
Nessa ordem de ideias, de um modo geral o agendamento de audiências de conciliação/mediação no início do procedimento não tem contribuído
para a razoável duração do processo (art. 4.º, do CPC/2015) nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do CPC/2015). Por isso, citese para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, conforme com as prescrições legais. As diligências deverão ser
cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Se esgotadas
as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste
Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda
não diligenciados; mas, se exauridas todas essas hipóteses, sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma
vez que aí estará presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015, e será dado curador especial ao ausente. GUARÁ, DF, 10 de outubro
de 2017 16:49:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0702057-43.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF35339
- CIRLEI DA COSTA FREIRE. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara C?vel do Guar?
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