Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Nº 2010.01.1.209316-8 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre, DF10602E - Filipe
Bianchini de Oliveira. R: MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A publicação de fl. 248, não atentou para a indicação
de advogado de fl. 181, republique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/11/2017 às 13h49. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2012.01.1.143914-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LAUDO HAMADA. Adv(s).: DF027665 - Sheila Cristina Cavalcanti de
Vasconcelos. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO. Adv(s).: DF030079 - Thiago Machado, SP208582 - Dauto de Almeida Campos Filho,
SP233023 - Renato Takeshi Hirata. A parte credora formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. A parte
credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO.
EMPRESA. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 1. A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando
inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2. Recurso
conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 300) No tocante ao percentual, o STJ firmou entendimento no sentido de que a penhora
fixada no percentual de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento atende ao princípio da efetividade da execução. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OUTRO SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE
O FATURAMENTO (5%). POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ajurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de
a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas
na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que
isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no
percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos
onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade
da execução, caso dos autos. Precedentes. 4. Na espécie, diante da falta de possibilidade de penhora de outros bens, o Tribunal de origem
fixou a penhora sobre o faturamento no percentual de 5% (cinco por cento). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 740.491/RJ,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015) Nesse sentido, decidiu o egrégio TJDFT: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. A
penhora do faturamento das pessoas jurídicas é medida excepcional e deve ser ponderada de forma a preservar a capacidade de funcionamento
da empresa, mormente porque os faturamentos mensais não traduzem o efetivo lucro auferido com a exploração das atividades econômicas que
desenvolvem. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a penhora fixada no percentual de 5% a 10% do faturamento
atende ao princípio da efetividade da execução. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.992930, 20160020410676AGI, Relator:
HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017. Pág.: 172/173) O montante não causa
onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma,
defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento mensal da executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos
termos do que dispõe os artigos 866 do CPC. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador equiparado à figura do depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil
que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a
penhora recairá sobre 10% do faturamento mensal que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Expeça-se o mandado
de penhora de 10% do faturamento mensal da empresa executada, a ser cumprido na forma acima. Intime-se o representante legal da devedora
para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às 12h49. Ernane Fidélis
Filho , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.121507-6 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: MARIA EXMAR BARROS E SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF037621 - Maria Exmar Barros e Silva. Satisfeita
a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe
os artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Custas finais, caso devidas, pela executada. Expeça-se alvará dos valores consignados em favor da
parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/11/2017 às 13h56. Ernane Fidélis Filho,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.128918-0 - Procedimento Comum - A: NARCISO MORI JUNIOR. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves,
DF054395 - Leonardo Oliveira Albino. R: SAGA SA GOIAS DE AUTOMOVEIS BSB. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. R: BANCO
VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF038829 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG086844 - Ana Carolina Remigio de Oliveira. R: VOLKSWAGEN DO
BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: DF026869 - Renato Napolitano Neto. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.395/401), que passa a valer como título executivo e, por via de
consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários
advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/11/2017 às 13h57. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.141921-4 - Monitoria - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo.
R: TOKCELL SERVICOS EM CELULAR E INTERFONE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi recebido o Aviso
de Recebimento que retornou sem cumprimento, pelo motivo: mudou-se. Nos termos do artigo 63, §3º, do Provimento-Geral da Corregedoria,
Biênio 2014-2016, deixo de juntá-lo aos autos. Certifico ainda que coloquei na contracapa dos autos o mandado e a contrafé. Nos termos da
Portaria 1/2016, ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado, sob pena de extinção. Brasília - DF, sextafeira, 10/11/2017 às 13h58. .
Nº 2014.01.1.167423-9 - Cumprimento de Sentenca - A: IDELINO LOPES DOS REIS. Adv(s).: DF039313 - Andre Igor da Costa Santos,
MG114472 - Maira Silvia Gandra. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ELPIDIO LUIZ DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: VALDIR ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARIA GENTILEZA FERREIRA MENDES. Adv(s).: (.). A: HORACIO NETO
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE FERREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA CARDOSO. Adv(s).: (.). A: JOSEANA MARCIA
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