Edição nº 224/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Homologo, ainda, a desistência da ação em relação ao terceiro réu CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, motivo pelo
qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Sem custas
finais, nos termos do art. 90, 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga/DF, 28 de novembro de 2017 12:38:22. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0704556-21.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARMELINDA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF43399 - JULIANA
EVELINE DE SOUSA BORGES. R: CLEBER ROBSON SOUZA. Adv(s).: DF40215 - NATHALIA ALVES CESILIO. R: CAMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00528 - JOSEVAL SIRQUEIRA, DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: CAPITAL
FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704556-21.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARMELINDA MARIA DE SOUSA RÉU: CLEBER ROBSON SOUZA, CAMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de
ação pelo procedimento comum ajuizada por CARMELINDA MARIA DE SOUSA em desfavor de CLEBER ROBSON SOUZA, CAMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL e CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. O primeiro e o segundo
réu foram devidamente citados nos autos, enquanto que ainda não houve a citação do terceiro réu. À ID Num. 11223037 a parte autora e os réus
citados informam ter celebrado acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. Na ocasião, a autora pugnou pela desistência da ação em
relação ao terceiro réu. Ante o exposto, homologo o acordo de ID Num. 11223037 em relação à autora e os réus CLEBER ROBSON SOUZA
e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Homologo, ainda, a desistência da ação em relação ao terceiro réu CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, motivo pelo
qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Sem custas
finais, nos termos do art. 90, 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga/DF, 28 de novembro de 2017 12:38:22. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0704556-21.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARMELINDA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF43399 - JULIANA
EVELINE DE SOUSA BORGES. R: CLEBER ROBSON SOUZA. Adv(s).: DF40215 - NATHALIA ALVES CESILIO. R: CAMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00528 - JOSEVAL SIRQUEIRA, DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: CAPITAL
FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704556-21.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARMELINDA MARIA DE SOUSA RÉU: CLEBER ROBSON SOUZA, CAMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de
ação pelo procedimento comum ajuizada por CARMELINDA MARIA DE SOUSA em desfavor de CLEBER ROBSON SOUZA, CAMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL e CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. O primeiro e o segundo
réu foram devidamente citados nos autos, enquanto que ainda não houve a citação do terceiro réu. À ID Num. 11223037 a parte autora e os réus
citados informam ter celebrado acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. Na ocasião, a autora pugnou pela desistência da ação em
relação ao terceiro réu. Ante o exposto, homologo o acordo de ID Num. 11223037 em relação à autora e os réus CLEBER ROBSON SOUZA
e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Homologo, ainda, a desistência da ação em relação ao terceiro réu CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, motivo pelo
qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Sem custas
finais, nos termos do art. 90, 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga/DF, 28 de novembro de 2017 12:38:22. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0704556-21.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARMELINDA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF43399 - JULIANA
EVELINE DE SOUSA BORGES. R: CLEBER ROBSON SOUZA. Adv(s).: DF40215 - NATHALIA ALVES CESILIO. R: CAMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00528 - JOSEVAL SIRQUEIRA, DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: CAPITAL
FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704556-21.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARMELINDA MARIA DE SOUSA RÉU: CLEBER ROBSON SOUZA, CAMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de
ação pelo procedimento comum ajuizada por CARMELINDA MARIA DE SOUSA em desfavor de CLEBER ROBSON SOUZA, CAMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL e CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. O primeiro e o segundo
réu foram devidamente citados nos autos, enquanto que ainda não houve a citação do terceiro réu. À ID Num. 11223037 a parte autora e os réus
citados informam ter celebrado acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. Na ocasião, a autora pugnou pela desistência da ação em
relação ao terceiro réu. Ante o exposto, homologo o acordo de ID Num. 11223037 em relação à autora e os réus CLEBER ROBSON SOUZA
e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Homologo, ainda, a desistência da ação em relação ao terceiro réu CAPITAL FEDERAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, motivo pelo
qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Sem custas
finais, nos termos do art. 90, 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga/DF, 28 de novembro de 2017 12:38:22. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0712889-59.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF33976 - JANAINA FERREIRA PASSOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0712889-59.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme
decisão precedente, procedi as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Por meio do sistema BACENJUD, houve bloqueio de ativos
financeiros em nome da devedora, suficientes para satisfação do débito, tornando-os indisponíveis. Assim, mantenho bloqueados os valores, até
decisão posterior quanto seu destino. Neste, cadastrei alerta de bloqueio de valores. Considerando que as quantias bloqueadas são suficientes
para a satisfação da dívida, deixei de realizar a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Destarte, intime-se o devedor, na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto nos arts. 854, §3º e 525, ambos do CPC. I. Taguatinga, DF,
27 de novembro de 2017 22:56:08. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
1994