Edição nº 227/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
5ª Turma Cível
N. 0715809-27.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO TEIXEIRA DE MELO NETO. Adv(s).: DF3187000A HELTON CORREIA DE SOUZA. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).: DF1379300A - JOSE ANTONIO GONCALVES
DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá
Francisco dos Santos Número do processo: 0715809-27.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
ANTONIO TEIXEIRA DE MELO NETO AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO TEIXEIRA DE MELO NETO contra a r. decisão proferida nos autos do
Cumprimento de Sentença n. 0709657-57.2017.8.07.0001 que lhe move CONDOMÍNIO PRIVE LAGO NORTE 1 ? ETAPA 3, na qual a MM. Juíza
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravante, fundada na declaração de nulidade da constituição do
condomínio exequente nos autos de outra ação de conhecimento movida por terceiro contra o condomínio agravado. Aduz o agravante que o
condomínio agravado foi iniciado de forma irregular, o que ensejou a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária para a sua
constituição e de todos os atos que lhes sucederam, ocorrida nos autos do processo n. 2010.01.1.005395-7, movida por um dos moradores.
Entende que, ante a declaração da ilegitimidade do condomínio, as taxas condominiais cobradas também o são, eis que constituídas de forma
ilegal. Nesse sentido, considerando que as taxas condominiais são o objeto do cumprimento de sentença na origem, pugna pela concessão
do efeito suspensivo ao recurso para que a execução seja suspensa e, no mérito, que a r. decisão agravada seja cassada, acolhendo-se a
exceção de pré-executividade oposta. Preparo regular às fls. 1/2 - ID n. 2894621. Junta documentos ao exame recursal. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, entendo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela
recursal, conforme disposto pelo art. 995, parágrafo único do CPC. Isso porque, nesse juízo de cognição sumária, não se observa qualquer
irregularidade no título executivo judicial, ainda que o argumento de fundo se dê em razão da ilegalidade da cobrança das taxas condominiais
por força da declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária para a criação do condomínio agravado, bem como o cancelamento
da Ata da Assembleia e da Convenção, nos termos do dispositivo da sentença de fls. 2/8 ? IP n. 2800255, proferida nos autos da ação de
conhecimento n. 2010.01.1.5395-7, em que o agravante não foi parte. Nesse sentido, considerando que o ora agravante não foi parte naqueles
autos, há de se observar o disposto no art. 506 do CPC, segundo o qual ?A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros.? Ademais, a hipótese dos autos apresenta elementos obscuros, porquanto o título executivo contém valores relativos a
taxas condominiais anteriores à realização da AGE declarada nula no processo n. 2010.01.1.5395-7 (05.04.2008), vez que enseja a cobrança de
taxas vencidas entre 28.07.2003 a 10.11.2012, nos termos do acórdão proferido na apelação cível interposta pelo ora agravante e julgada por
esta e. 5ª Turma Cível (ac. n. 979467). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se à il. Juíza a quo dando-lhe ciência
desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar manifestação (art. 1019, II, CPC). Brasília, 30 de novembro de 2017 19:37:40.
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0715809-27.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO TEIXEIRA DE MELO NETO. Adv(s).: DF3187000A HELTON CORREIA DE SOUZA. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).: DF1379300A - JOSE ANTONIO GONCALVES
DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá
Francisco dos Santos Número do processo: 0715809-27.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
ANTONIO TEIXEIRA DE MELO NETO AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO TEIXEIRA DE MELO NETO contra a r. decisão proferida nos autos do
Cumprimento de Sentença n. 0709657-57.2017.8.07.0001 que lhe move CONDOMÍNIO PRIVE LAGO NORTE 1 ? ETAPA 3, na qual a MM. Juíza
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravante, fundada na declaração de nulidade da constituição do
condomínio exequente nos autos de outra ação de conhecimento movida por terceiro contra o condomínio agravado. Aduz o agravante que o
condomínio agravado foi iniciado de forma irregular, o que ensejou a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária para a sua
constituição e de todos os atos que lhes sucederam, ocorrida nos autos do processo n. 2010.01.1.005395-7, movida por um dos moradores.
Entende que, ante a declaração da ilegitimidade do condomínio, as taxas condominiais cobradas também o são, eis que constituídas de forma
ilegal. Nesse sentido, considerando que as taxas condominiais são o objeto do cumprimento de sentença na origem, pugna pela concessão
do efeito suspensivo ao recurso para que a execução seja suspensa e, no mérito, que a r. decisão agravada seja cassada, acolhendo-se a
exceção de pré-executividade oposta. Preparo regular às fls. 1/2 - ID n. 2894621. Junta documentos ao exame recursal. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, entendo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela
recursal, conforme disposto pelo art. 995, parágrafo único do CPC. Isso porque, nesse juízo de cognição sumária, não se observa qualquer
irregularidade no título executivo judicial, ainda que o argumento de fundo se dê em razão da ilegalidade da cobrança das taxas condominiais
por força da declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária para a criação do condomínio agravado, bem como o cancelamento
da Ata da Assembleia e da Convenção, nos termos do dispositivo da sentença de fls. 2/8 ? IP n. 2800255, proferida nos autos da ação de
conhecimento n. 2010.01.1.5395-7, em que o agravante não foi parte. Nesse sentido, considerando que o ora agravante não foi parte naqueles
autos, há de se observar o disposto no art. 506 do CPC, segundo o qual ?A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros.? Ademais, a hipótese dos autos apresenta elementos obscuros, porquanto o título executivo contém valores relativos a
taxas condominiais anteriores à realização da AGE declarada nula no processo n. 2010.01.1.5395-7 (05.04.2008), vez que enseja a cobrança de
taxas vencidas entre 28.07.2003 a 10.11.2012, nos termos do acórdão proferido na apelação cível interposta pelo ora agravante e julgada por
esta e. 5ª Turma Cível (ac. n. 979467). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se à il. Juíza a quo dando-lhe ciência
desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar manifestação (art. 1019, II, CPC). Brasília, 30 de novembro de 2017 19:37:40.
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0716490-94.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MIRES LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3692800A - HANGRA
LEITE PECANHA. R: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0716490-94.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRES LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA D E
C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por M.L.O. contra a r. decisão proferida nos autos da ação
de exoneração de alimentos que maneja em desfavor de M.L.O., consistente em indeferir a tutela de urgência requerida. Relata que a agravada
é beneficiária de alimentos pagos pelo agravante desde a separação consensual, em 1987, sendo estabelecido em 2010 o percentual de 10%
(dez por cento) dos rendimentos brutos do agravante a título de pensão alimentícia em decorrência de acórdão transitado em julgado na ação
revisional (Processo n. 2010.07.1.018840-3), o que representa, nos dias atuais, o valor de R$ 1.174,12 (um mil cento e setenta e quatro reais e
doze centavos). Sustenta que não mais persiste a condição financeira que ostentava naquela época, pois desligou-se da empresa onde trabalhava
(TERRACAP), aderindo ao plano de demissão voluntária, tornando-se excessivamente onerosa a obrigação alimentar. Alega que o entendimento
esposado pelo juízo a quo não pode prevalecer, pois seus rendimentos decresceram em 25% (vinte e cinco por cento) em decorrência do fato
de receber, a título de indenização da empresa, 27 (vinte e sete) remunerações diluídas ao longo de 36 (trinta e seis) meses, usando a base de
cálculo do último salário recebido. Assevera que, decorrido esse prazo, não terá mais renda, precisando se organizar financeiramente para não
depender de terceiros, pois, tal como a agravada, encontra-se em idade avançada, sendo a verba comprometida com medicamentos, moradia
e alimentação. Enfatiza que a agravada possui condições de se manter, pois recebe aposentadoria do INSS, exerce atividade autônoma e tem
filhos maiores que lhe ajudam no sustento. Invoca o binômio necessidade x possibilidade e jurisprudência para embasar sua pretensão, alegando
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