Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
desbloqueado e liberado para o executado. Considerando a inexistência de valores depositados no feito, retornem os autos ao arquivo. Brasília
- DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 13h06. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.052583-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de
Abreu, DF15135E - Rafael Rodrigues Prado. R: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA. Adv(s).: DF038228 - Luiz Claudio Borges Pereira. Pedidos
de fl. 314: defiro. Promova-se pesquisa via eRIDF, bem como inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 15h10. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta b .
Nº 2011.01.1.183144-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIO SOARES MIRANDA. Adv(s).: DF023700 - Larissa Waldow de Souza
Baylao. R: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal.
A: TANIA MARIA KONRATH. Adv(s).: (.). R: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ONILDO ANTONIO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: MARIA
SALETE COSTA MOREIRA. Adv(s).: (.). Pedidos de fls: 702/704: defiro parcialmente. 1) Defiro o pedido de expedição de carta precatória para
citação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para Comarca de Anápolis/GO, por meio de formulário eletrônico. Para
tanto, deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização
de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante
de pagamento; c) juntar aos autos os documentos digitalizados acima relacionados, em formato ".pdf", em arquivos de até 3Mb. Deverá o autor
providenciar a sua entrega em juízo em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória
via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese de o Juízo deprecado não dispor de recursos para
cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da deprecada por meio físico, instruindoa adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido pelo sistema de malote digital. Em
qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. 2) Expeça-se novo mandado de intimação para os
terceiros Maria Salete Costa Moreira e Elcimar Moreira de Oliveira para que cumpram a determinação judicial da qual foram intimados, conforme
certidão de fl. 681, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e a conseqüente imposição de multa, nos moldes do art.
77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC. Concedo o prazo de 15 dias para que os terceiros acima referidos providenciem o depósito de todos os valores que
seriam pagos ao executado, desde a data em que foram intimados sobre a decisão judicial de fl. 678, até a presente data. Brasília - DF, quintafeira, 30/11/2017 às 15h35. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta b .
Nº 2006.01.1.076992-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).:
DF015598 - Marcelo Ramos Correia, DF06119E - Warlei Marques Ponte, DF09008E - Danyla Ribeiro de Almeida Carneiro. R: JOSE BARBOSA
DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARINALVA DE SOUZA DANTAS. Adv(s).: (.). Trata-se petição em que os executados postulam
o reconhecimento da prescrição da pretensão da exequente e alegam que o bem penhorado não os pertence. É o relatório. DECIDO. Recebo
a petição como a exceção de pré-executividade / objeção de não executividade, considerando que nela a parte excutada apresenta questões
cognoscíveis de ofício pela autoridade judiciária. Acerca alegação de prescrição da pretensão autoral, não se pode acolher a manifestação dos
executados. Explico. Ainda que a citação por edital tenha extrapolado prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de
1973 (artigo 240, §2º do Código de Processo Civil de 2015), houve a retroatividade do efeito interruptivo à data da propositura da demanda, pois
a demora não decorreu de desídia da autora, que sempre se manifestou tempestivamente nos autos e diligenciou de todas as formas possíveis
na tentativa de localizar o réu. Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO CREDOR. CITAÇÃO POR
EDITAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Apesar do longo período entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da
citação, constata-se que o credor continuamente buscou promover as diligências necessárias para a indicação do endereço correto da devedora,
com a finalidade de dar curso regular ao processo de execução. 2. Se a demora para localização do devedor não pode ser atribuída à omissão
do credor, a citação por edital é plenamente eficaz para interromper o transcurso do prazo de prescrição à data de propositura da ação, nos
termos do art. 240, § 1º, do CPC. 4. Apelação provida. Sentença desconstituída." (Acórdão n.1022617, 20090110461735APC, Relator: FÁTIMA
RAFAEL, Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 07/06/2017. Pág.:
463/465) Noutro giro, a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade constitui meio de defesa anômala, sem previsão legal, que
tem o condão de apresentar questões cognoscíveis de ofício pela autoridade judiciária, uma vez que estão diretamente ligadas aos pressupostos
de desenvolvimento regular da demanda executiva, às condições de sua existência ou aos requisitos necessários à sua propositura. Pela
excepcionalidade da via, embora admitida pelos Tribunais, há um limite ao seu conhecimento, na medida em que não permitia a produção de prova
ou incursão sobre matéria de fundo, campo próprio dos Embargos à execução. Portanto, inviável a utilização da exceção de pré-executividade
ou objeção de não executividade, como substitutivo do instrumento processual correto, no caso, os embargos à execução, motivo pelo qual
deixo de apreciar as questões de mérito suscitadas pelos executados. Assim sendo, indefiro os requerimentos de fls. 212/218, determinando o
prosseguimento da execução. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/11/2017 às 19h05. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.113653-4 - Procedimento Comum - A: STEFANE LIMA ISRAEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAO
GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Pedido de fl. 180-v: defiro. Expeça-se mandado de busca e apreensão
para os endereços solicitados. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 16h55. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta b .
Nº 2014.01.1.027498-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RAQUEL LIMA ALVES. Adv(s).: DF030288 - Alberto Elthon de Gois. R: DIVINO
PIRES SARDINHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINETRIN SINDICATO TRAB NAS EMP TRANSP RODOV PAS INTEREST DF. Adv(s).:
DF024659 - Regino Francisco de Sousa, DF039791 - Alex dos Santos Silva. R: ANTONIO MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DANIELA GOMES FERREIRA FREITAS. Adv(s).: (.). Pedido de fl. 454: defiro. Promova a secretaria as pesquisas solicitadas. Brasília - DF,
quinta-feira, 30/11/2017 às 15h50. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta b .
Nº 2016.01.1.058994-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO PIO DA COSTA. Adv(s).: DF046056 - Alberto Emanuel Albertin
Malta. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, SP188713 - Eduardo
Gomes Tavares. R: EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes
de Carvalho. A: CRISTIANE GOMES FERREIRA GUSMAO. Adv(s).: DF046031 - Rodrigo Santos Valle, DF046056 - Alberto Emanuel Albertin
Malta. Cumpra a secretaria o determinado no último parágrafo da decisão de fl. 610. Após a expedição determinada, concedo o prazo de 5 dias
para que o exequente promova a anotação. Por fim, após o cumprimento da determinação judicial pelo exequente, voltem os autos conclusos
para apreciação da petição de fls. 606/608. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 16h34. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta b .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.01.1.125708-5 - Procedimento Comum - A: EDUARDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIARIAS EIRELE. Adv(s).: DF010011 Jose Perdiz de Jesus, DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF031770 - Vitor Perdiz de Jesus Borba. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).:
DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JFE 23 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: BAHOUTH IMOBILIARIA CORPORATIVA
LTDA. Adv(s).: (.). De ordem da MMª Juíza, e a fim de atender a decisão de fl. 305, considerando o atual procedimento de remessa de carta
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