Edição nº 234/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0707559-93.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KEILA DA SILVA COSTA
RÉU: GISSELE COSTA PEREIRA, JOSE NILSON DA COSTA E SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Promova a parte autora,
no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da sua representação processual, com a apresentação de procuração devidamente assinada, uma vez
que aquela constante à ID 9402697 está em branco, sem assinatura. 2. Deverão, no mesmo prazo, apresentar declaração de hipossuficiência
devidamente assinada pela primeira requerida, bem como comprovar o preenchimento dos requisitos para o benefício por ambas as partes, nos
termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 15:08:48.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0702924-69.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP292207 - FABIO OLIVEIRA DUTRA. R: ESTHER NAZARETH REIS PIMENTEL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0702924-69.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ESTHER NAZARETH REIS PIMENTEL DECISÃO Defiro,
pela última e derradeira vez, o desentranhamento do mandado para o endereço informado na petição inicial. Caso a diligência se mostre infrutífera,
deverá o autor prover a conversão do feito para ação de execução. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 15:34:05. RAIMUNDO SILVINO
DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0715399-57.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: YAN CARLOS DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0715399-57.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: YAN CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda
à inicial. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor
de YAN CARLOS DOS SANTOS SILVA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei
911/69. Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência
da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da
parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do
veículo. Desde já autorizo o cumprimento do mandado em horário especial, nos termos no artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil
de 2015. Após, cite-se a parte devedora para contestar o pedido, em 15 dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de
cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a
diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa,
o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de
justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá
fornecer os meios necessários à remoção do bem. Defiro o emprego de reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. CONFIRO FORÇA
DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014,
determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O endereço
do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial
01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 15:34:18. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0712863-73.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: SP296853
- MARIA DO CARMO ALVES. R: RODRIGO HENRIQUE SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0712863-73.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A RÉU:
RODRIGO HENRIQUE SILVA GOMES DECISÃO A emenda não satisfaz, uma vez que não foi atendido o item 2 da decisão ID 10895676. Deste
modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora apresentar nova inicial constando a data de início do inadimplemento, sob pena
de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, 12 de dezembro de 2017 15:40:42. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO LIMA
DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709366-51.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS, BADIANO LIMA DE FREITAS EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO Segundo decisão do juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia - GO, no autos do Proc. 5422037.90.2017.8.09.051, foi deferido pedido de recuperação judicial da empresa ré e determinado:
"suspensão de todas as ações e execuções, de quaisquer natureza, bem como dos respectivos prazos prescricionais pelo prazo improrrogável
de 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações referidas nos parágrafos
1º, 2º e 7º do Art. 6º e os relativos a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do Art. 49 da LREF". Em sendo assim, considerando
que o débito cobrado nos autos em liça não é ilíquido nem de caráter trabalhista ou fiscal (exceções previstas em lei), suspenda-se o curso do
presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 15:50:27. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA
NETO Juiz de Direito
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO LIMA
DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709366-51.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS, BADIANO LIMA DE FREITAS EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO Segundo decisão do juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia - GO, no autos do Proc. 5422037.90.2017.8.09.051, foi deferido pedido de recuperação judicial da empresa ré e determinado:
"suspensão de todas as ações e execuções, de quaisquer natureza, bem como dos respectivos prazos prescricionais pelo prazo improrrogável
de 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações referidas nos parágrafos
1º, 2º e 7º do Art. 6º e os relativos a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do Art. 49 da LREF". Em sendo assim, considerando
que o débito cobrado nos autos em liça não é ilíquido nem de caráter trabalhista ou fiscal (exceções previstas em lei), suspenda-se o curso do
presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 15:50:27. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA
NETO Juiz de Direito
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO LIMA
DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES
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