Edição nº 234/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
- ME, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 17:51:26. THIAGO DE
MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0731608-10.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA - ME. A: WLACIMAR
PEREIRA DA SILVA. A: WLADECY PEREIRA DA SILVA. A: VALERIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI
RANGEL. R: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Número do processo:
0731608-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA
- ME, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 17:51:26. THIAGO DE
MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0731608-10.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA - ME. A: WLACIMAR
PEREIRA DA SILVA. A: WLADECY PEREIRA DA SILVA. A: VALERIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI
RANGEL. R: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Número do processo:
0731608-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA
- ME, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 17:51:26. THIAGO DE
MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0731608-10.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA - ME. A: WLACIMAR
PEREIRA DA SILVA. A: WLADECY PEREIRA DA SILVA. A: VALERIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI
RANGEL. R: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Número do processo:
0731608-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA
- ME, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 17:51:26. THIAGO DE
MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0731608-10.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA - ME. A: WLACIMAR
PEREIRA DA SILVA. A: WLADECY PEREIRA DA SILVA. A: VALERIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI
RANGEL. R: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Número do processo:
0731608-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA
- ME, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 17:51:26. THIAGO DE
MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0715958-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).:
DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: GILBERTA PINHEIRO ALVES. Adv(s).: DF45111 CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS. Número do processo: 0715958-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: GILBERTA PINHEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9996470), ocasião em que informou o pagamento de parte do débito
no valor de R$ 8.062,70 (oito mil, sessenta e dois reais e setenta centavos), o cancelamento de taxa extra em Assembléia e a devolução aos
condôminos do valor de R$ 2.507,96 (dois mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos), bem como aponta o lançamento de honorários
advocatícios não prestados e cobrados no valor de R$ 4.352,79 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos). O
exequente aduz que a executada deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 05.09.2016, no atinente ao débito principal, restando em aberto
20 (vinte) prestações que somam o valor de R$ 32.250,80. Suscita igualmente que foram quitados os valores atinentes às custas judiciais e
honorários advocatícios. Considera, ainda, que inexiste qualquer cobrança de honorários extrajudiciais no valor de R$ 4.352,79, e que a executada
deixa de esclarecer onde estão incluídos tais valores. Em referência às taxas incluídas no acordo e depois canceladas em Assembléia, informa
que restou estabelecido que os condôminos deveriam comparecer na Administração e informar o número da conta bancária para a devolução
dos valores corrigidos. Nesse passo, tem-se que no atinente aos honorários advocatícios, a executada alega estar sendo cobrada no valor de R
$ 4.352,79, no entanto, não demonstra a cobrança de tal valor pelo exequente. Outrossim, ambas as partes concordam que os valores atinentes
aos honorários advocatícios foram quitados. No atinente ao incontroverso cancelamento de taxa extra em Assembléia e a devolução do valor
correspondente aos condôminos, nada obsta que tal se dê nestes autos com o devido abatimento no valor executado. Assim, acolho em parte
a impugnação. Intimem-se. Após, venha pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor
correspondente à devolução devida pelo condomínio à executada, e a indicação dos bens da devedora à penhora, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 13:26:22. THIAGO DE MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0715958-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).:
DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: GILBERTA PINHEIRO ALVES. Adv(s).: DF45111 CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS. Número do processo: 0715958-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: GILBERTA PINHEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9996470), ocasião em que informou o pagamento de parte do débito
no valor de R$ 8.062,70 (oito mil, sessenta e dois reais e setenta centavos), o cancelamento de taxa extra em Assembléia e a devolução aos
condôminos do valor de R$ 2.507,96 (dois mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos), bem como aponta o lançamento de honorários
advocatícios não prestados e cobrados no valor de R$ 4.352,79 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos). O
exequente aduz que a executada deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 05.09.2016, no atinente ao débito principal, restando em aberto
20 (vinte) prestações que somam o valor de R$ 32.250,80. Suscita igualmente que foram quitados os valores atinentes às custas judiciais e
honorários advocatícios. Considera, ainda, que inexiste qualquer cobrança de honorários extrajudiciais no valor de R$ 4.352,79, e que a executada
deixa de esclarecer onde estão incluídos tais valores. Em referência às taxas incluídas no acordo e depois canceladas em Assembléia, informa
que restou estabelecido que os condôminos deveriam comparecer na Administração e informar o número da conta bancária para a devolução
dos valores corrigidos. Nesse passo, tem-se que no atinente aos honorários advocatícios, a executada alega estar sendo cobrada no valor de R
$ 4.352,79, no entanto, não demonstra a cobrança de tal valor pelo exequente. Outrossim, ambas as partes concordam que os valores atinentes
aos honorários advocatícios foram quitados. No atinente ao incontroverso cancelamento de taxa extra em Assembléia e a devolução do valor
correspondente aos condôminos, nada obsta que tal se dê nestes autos com o devido abatimento no valor executado. Assim, acolho em parte
a impugnação. Intimem-se. Após, venha pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor
correspondente à devolução devida pelo condomínio à executada, e a indicação dos bens da devedora à penhora, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 13:26:22. THIAGO DE MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto
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