Edição nº 235/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.017176-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JULIANNA DA CUNHA CARVALHO. Adv(s).: DF033195
- Thiago Jose Segatto Menezes. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, até esta data, não houve manifestação da
parte interessada em relação ao despacho de fl. 45, mesmo após a intimação de fl. 48. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intime-se
pessoalmente o(a)(s) requerente(s) para que atenda o determinado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília DF, terça-feira, 12/12/2017 às 17h37. .
Nº 2015.01.1.018502-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA LEONE CAVALCANTE BEZERRA. Adv(s).:
DF042506 - Kennedy Sousa de Andrade. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EXPEDITO JOSE CAVALCANTE SOUSA. Adv(s).: (.).
A: ROSA MARIA CAVALCANTE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EURLENE COSTA SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALEXANDRE
COSTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SHIRLEY COSTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo
para cumprimento do despacho de fl(s). 309. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte requerente a promover o andamento
do feito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, terça-feira, 12/12/2017 às 17h40. .
Nº 2016.01.1.016527-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: EUNICE GONCALVES DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).:
DF026505 - Evandro Goncalves dos Santos Junior. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NARIO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). A: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ASTROGILDO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: EVANDIR GONCALVES
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de fl.66 . De acordo
com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º,
intimo o (a) requerente EUNICE GONCALVES DOS SANTOS FERREIRA a pagar as custas finais, no valor de R$ 13,37, no prazo de 05 dias. De
acordo com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo
3°, fica a parte advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade do tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 12h28. .
Nº 2017.01.1.045327-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ROGERIO MACHADO DE SOUZA. Adv(s).: DF026005
- Roberto da Gama Cidade. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, até esta data, não houve manifestação da
parte interessada em relação ao despacho de fl. 39, mesmo após a intimação de fl. 42. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intime-se
pessoalmente o(a)(s) requerente(s) para que atenda o determinado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília DF, terça-feira, 12/12/2017 às 18h55. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.061982-3 - Autorizacao Judicial - A: FERNANDO DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FERNANDO DE SOUZA ARAÚJO pleiteou autorização para liberação de corpo, traslado, sepultamento
e posterior registro do óbito de seu sobrinho NATANAEL DE SOUZA SANTOS, afirmando, para tanto, que seu sobrinho não era identificado no
Distrito Federal e tampouco possuía qualquer documento de identificação, possuindo apenas sua certidão de nascimento. Em decisão proferida
pelo plantão judicial (fl. 15/15-v) foi autorizada a liberação do corpo pelo IML, o traslado e o sepultamento do falecido, determinando-se que o
requerente providenciasse a documentação necessária à lavratura da certidão de óbito no prazo de 15 (quinze) dias. Declaração de sepultamento
no Cemitério Parque Memorial Novo Gama juntada à fls. 50/54. O registro do óbito, por sua vez, não foi lavrado, conforme certidões negativas
dos CRC's do Distrito Federal, Novo Gama/GO e Luziânia/GO, às fls. 26/27, 32/35, 37/40, 42, 44, 58, 64, 70 e 75. O Ministério Público oficiou
(fl. 79) pelo registro tardio do óbito com os dados constantes às fls. 09 e 11. É o breve relatório. Decido. Conforme declaração de óbito de fl.
08, ignorado, provável Natanael de Souza Santos, faleceu em 28/04/2012, às 21h15m. As certidões negativas dos CRC's do Distrito Federal,
Novo Gama/GO e Luziânia/GO comprovam a inexistência do registro. Assim, ausente o registro do óbito, faz-se necessária a lavratura tardia do
respectivo assento. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 78 e 83 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO para que se registre o óbito de IGNORADO, provável NATANAEL DE SOUZA SANTOS, com os seguintes dados: Sexo: Masculino Cor:
não informado Estado civil e idade: solteiro - 19 (vinte) anos Naturalidade: Brasília/DF Documento de identificação: não informado Eleitor: não
informado Filiação: Ailson da Costa Santos e Nilma Viviane de Souza Residência: Qd. 23, lote 18, Lunabel III, Novo Gama/GO Data do falecimento:
28/04/2012 Horário do falecimento: 21:15 Local do falecimento: Hospital Regional de Santa Maria, Santa Maria/DF Causa da Morte: Traumatismo
Tóraco-Abdominal, devido à ação de instrumento perfuro-contundente Atestado pelo médico: Marco de Agassiz Almeida Vasques - CRM 13551.
Local de Sepultamento: Cemitério Parque Memorial Novo Gama/GO Observações: não foram fornecidas informações quanto à existência de
filhos deixados pelo falecido, bens a inventariar ou testamento por ele deixado, sendo desconhecida a sua condição de eleitor. Determino a
lavratura do assento de óbito no Cartório de Registro Civil do Novo Gama/GO, local do falecimento. Sem custas, em face da gratuidade que ora
defiro. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de Mandado de
Averbação. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 14h43. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
Nº 2016.01.1.096798-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: J.C.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: TATYANE DE CARVALHO DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARLENE DE FATIMA. Adv(s).: (.). JÚLIA CARVALHO DOS SANTOS, representada por sua genitora,
PAULO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS e TATYANE DE CARVALHO DOS SANTOS requerem a retificação do registro de óbito de seu
genitor, CLODOALDO DOS SANTOS, para que conste que o falecido não deixou bens a inventariar. Citada, a declarante do óbito, MARLENE
FATIMA manteve-se inerte. Pesquisa positiva quanto à existência de um veículo em nome do "de cujus" à fl. 52. O Ministério Público oficiou
pelo indeferimento do pedido à fl. 54. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei dos Registros Públicos, os serviços a estes
concernentes visam dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Pela autenticidade, presume-se que os fatos declarados pelo
tabelião ou pelo registrador são verdadeiros. Com isto, não está a se garantir que os fatos perante eles declarados tenham ocorrido, mas que
terceiros assim afirmaram perante eles. Diz-se, então, que são os atos registrais dotados de presunção relativa de verdade, ou seja, admitem
prova em contrário. No caso dos autos, embora os requerentes tenham feito prova da inexistência de bens imóveis em nome do falecido (fl. 51),
em consulta no SINESP foi identificado um veículo em nome de seu genitor. Dessa forma, tendo em vista a existência de um automóvel em nome
do "de cujus", sujeito à inventário, não há como se deferir o pedido. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento
nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, INDEFIRO O PEDIDO de retificação do assento de óbito de CLODOALDO DOS SANTOS.
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