Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
N. 0702500-91.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISAAC RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF29804 - PRISCILLA
SALES BARBOSA SOARES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0702500-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISAAC RODRIGUES SOARES RÉU: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por ISAAC RODRIGUES SOARES em face de AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNCIONAL S/A com vistas à autorização para realização de procedimento cirúrgico e condenação em danos morais. Narra o autor
em sua inicial que aderiu ao plano de saúde coletivo ofertado pela ré em 2010. Foi diagnosticado com deficiência dentofacial com deficiência
vertical de maxilar e hiperplasia mandibular levando a um padrão facial de classe III. Sofre de disfunção articular (dificuldade mastigatória),
cefaleia temporal (dor de cabeça e enxaqueca), otalgia e crepitação bilateral em ATM?s (dor de ouvido) acompanhado de dor na articulação
temporomandibular nos movimentos funcionais de lateralidade e protusão. Após realização de tratamento ortodôntico pré-cirúrgico, hoje encontrase com relação maxilo-madibular totalmente desencontrada sem possibilidade de mastigação, além de perda em função respiratória e articular,
aguardando a correção cirúrgica. Após minucioso estudo sobre a disfunção mandibular e suas particularidades, tudo relatado no mês de maio
de 2017, foi enviado relatório para a ré, solicitando a autorização para a realização do ato cirúrgico, com a utilização de material específico,
devidamente justificado. Entretanto, a ré aprovou parcialmente o material solicitado, o que compromete o resultado da cirurgia. Buscou solucionar o
problema administrativamente, porém sem êxito. Requer tutela de urgência a fim de que seja determinada a liberação imediata, com o consequente
custeio dos profissionais do procedimento cirúrgico sob anestesia geral e do material solicitado no relatório odontológico, por parte do Plano
de Saúde, no Hospital Alvorada de Brasília, credenciado da ré, a ser realizado pelo profissional solicitante. Gratuidade de justiça indeferida,
as custas foram recolhidas (ID 8522026/8522030). É o relatório. Decido. Não obstante a documentação apresentada pelo autor, entendo que,
por ora, não há elementos de convicção suficientes para a análise do pedido feito em tutela de urgência. A questão discutida envolve caráter
técnico (se os materiais autorizados seriam ou não apropriados ao procedimento), sendo necessário estabelecer o contraditório a fim de ter
subsídios para apreciação do caso. Dessa forma, deixo para analisar o pedido liminar após a apresentação de defesa. Intime-se. A petição inicial
está formalmente apta. Por isso, recebo-a. Nestes autos de PJe não será designada a audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação
prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem prejuízo de sua realização oportunamente ?, considerando os seguintes motivos: (i) o elevado
número de novas ações que são ajuizadas nesta Vara Cível, incluídos os processos judiciais eletrônicos; (ii) a impossibilidade momentânea de tais
audiências serem realizadas por intermédio do CEJUSC desta Circunscrição, ao contrário do que ocorre nas demais Circunscrições Judiciárias,
conforme informou o Memorando n. 18/2016, de 21.03.2016, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de
acordos obtidos nas respectivas audiências realizadas até então. Nessa ordem de ideias, de um modo geral o agendamento de audiências de
conciliação/mediação no início do procedimento não tem contribuído para a razoável duração do processo (art. 4.º, do CPC/2015) nem para a
eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do CPC/2015). Por tudo isso, cite-se imediatamente para apresentação de resposta no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, conforme com as prescrições legais. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212,
§ 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Se esgotadas as possibilidades de citação no endereço
indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo. Em caso de serem encontrados novos
endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; mas, se exauridas todas as
hipóteses acima sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que estará presente o requisito do art.
257, inciso I, do CPC/2015, e será dado curador especial ao ausente. GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2017 17:01:16. PAULO CERQUEIRA
CAMPOS. Juiz de Direito. ebfa
N. 0702910-52.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL ROCHA MATOS SILVA. Adv(s).: DF41652 - LUIS PAULO
LOPES BORGES. R: PAULO SERGIO ROMAO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702910-52.2017.8.07.0014 Classe
judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: RAFAEL ROCHA MATOS SILVA RÉU: PAULO SERGIO ROMAO GOMES,
DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.070.532/0001-03, DETRAN - DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSP DECISÃO Concedo a gratuidade
da justiça ao autor nos termos do art. 98 CPC/2015. Anote-se nos registros. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de
provisória de urgência movida por RAFAEL ROCHA MATOS SILVA, em face de PAULO SÉRGIO ROMÃO GOMES. Inicialmente, deixo de receber
a petição inicial, para receber a emenda apresentada de ID: 10849920, pois está formalmente apta. A possibilidade de concessão da tutela de
urgência antes da audiência da outra parte só se autoriza diante da hipótese das citações dos requeridos comprometerem a eficácia da medida.
Tal não ocorre na situação dos autos, que aliás, não dispensa a resposta da ré como objetivo de subsidiar maiores esclarecimentos sobre a
relação jurídica e dos fatos alegados pelo autor. Por esta razão, só imediatamente após a contestação do réu, direi sobre o pedido de tutela de
urgência. Cite-se imediatamente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As diligências deverão ser
cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF/1988. Se esgotadas
as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste
Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda
não diligenciados; mas, se exauridas todas as hipóteses acima sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias,
uma vez que estará presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015, e será dado curador especial ao ausente. Por último, saliento que
nestes autos não será designada a audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC/2015 ? porém, sem
prejuízo de sua realização oportunamente ?, considerando os seguintes motivos: (i) o elevado número de novas ações que são ajuizadas nesta
Vara Cível, incluídos os processos judiciais eletrônicos; (ii) a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do
CEJUSC desta Circunscrição, ao contrário do que ocorre nas demais Circunscrições Judiciárias, conforme informou o Memorando n. 18/2016,
de 21.03.2016, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT; (iii) o reduzido número de acordos obtidos nas respectivas audiências
realizadas até então. Nessa ordem de idéias, de um modo geral o agendamento de audiências de conciliação/mediação no início do procedimento
não tem contribuído para a razoável duração do processo (art. 4.º, do CPC/2015) nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do
CPC/2015). GUARÁ, DF, 5 de dezembro de 2017 18:46:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. gbbn
DESPACHO
N. 0705251-51.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34620 - BEATRIZ PINHEIRO
REZENDE. R: EDWARD SILVA DAMASCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705251-51.2017.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA RÉU: EDWARD SILVA DAMASCENA DESPACHO A parte autora deve
comprovar fazer jus à obtenção da gratuidade de justiça, nos exatos termos do art. 99, § 2.º, do CPC/2015. Intime-se para cumprir no prazo legal
previsto para emenda, sob penas de indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto processual (art. 321, parágafo único, do CPC/2015),
e de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), independentemente de intimação pessoal. GUARÁ, DF, 17 de dezembro de 2017
20:01:14. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0703216-21.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INES ACACIO DE SENA. Adv(s).: DF08849 - GILBERTO GARCIA
GOMES. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
1864