Edição nº 10/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
DECISÃO
N. 0717932-95.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LUIZ FELIPE LIMA GOMES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: LUCAS ANTONIO SOARES DA COSTA. Adv(s).: DF54400 - LUIZ FELIPE LIMA GOMES PINTO. R: JUIZO DA QUINTA VARA CRIMINAL
DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PLJUDCM Plantão Judicial do
2º Grau Conselho da Magistratura - NUPLA Número do processo: 0717932-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL
(307) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LIMA GOMES PINTO PACIENTE: LUCAS ANTONIO SOARES DA COSTA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO
DO NAC D E C I S Ã O Vistos etc. Através do presente remédio constitucional, o impetrante colima a concessão de liminar, ao propósito de
decretar o relaxamento da prisão preventiva do paciente Lucas Antonio Soares da Costa, devidamente convertida pelo juízo em audiência de
custódia, após materializada a sua prisão em flagrante, sob a consideração da inexistência dos requisitos que autorizariam tal medida. É o
sumário relato. Conforme entendimento prevalente no âmbito dos tribunais pátrios, a prisão cautelar, diante de sua natureza excepcional, apenas
se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade, não sendo suficiente a esse propósito a referência genérica à gravidade
do delito. Sem dúvida, o e. Supremo Tribunal Federal, em sede do HC 127.186, pontificou que ?A prisão preventiva supõe prova da existência
do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de
autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo (...). A tais requisitos deverá vir agregado,
necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) a garantia da
ordem pública; b) a garantia da ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal?. No
caso em estudo, especialmente diante do mosaico fático apresentado, entendo que, embora o auto de prisão em flagrante aparente respeitar
os requisitos legais, o fundamento eleito pelo juízo para convertê-la em preventiva não se sustenta, máxime porquanto as circunstâncias que se
extraem, particularmente em relação ao contexto em que se operou o delito de que se trata, não permitem visualizar que o paciente, estando em
liberdade, possa vir a colocar em risco a segurança do ambiente social. Com efeito, o paciente é primário, tem endereço certo, exerce atividade
remunerada na condição de servidor público de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo, o que faz crer, em juízo embrionário, que sua
personalidade não seja vocacionada à prática de crime. Desta feita, entendo que sua liberdade não coloca em xeque a ordem pública, nem a
instrução criminal e muito menos será capaz de criar óbice à aplicação da lei penal. Não se discute, a priori, indícios de autoria e materialidade,
porque o paciente, realmente, foi detido pela autoridade policial momentos após a consumação do fato descrito, ao que parece porque ofereceu
guarida à fuga de um menor que praticara crime de roubo contra transeunte, sendo, nesse particular, indiciado (além do artigo 157, parágrafo 2º,
II, do Código Penal) como incurso no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Contudo, de acordo com o que apontado acima, não há elementos fortes e
induvidosos, indicativos de que o paciente voltaria a delinqüir, se solto estiver, para, desta feita, perturbar a tranqüilidade social. Na hipótese, com
a devida venia, a decisão do juízo não se pauta em fatos concretos, que apontem para o perigo real que a liberdade do agente representaria à paz
social. Destarte, a liminar há de ser deferida, condicionada, contudo, à prestação de fiança. Igualmente, em substituição à prisão preventiva, hão
de ser fixadas medidas alternativas, que deverão ser definidas pelo juízo de origem. Posto isto, defiro a liminar, para determinar o relaxamento
da prisão do paciente Lucas Antonio Soares da Costa, salvo se por outro crime estiver preso, condicionada ao pagamento de fiança no importe
de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser recolhida tão logo aberto o expediente bancário, sob pena de imediata revogação da presente
medida. Registre-se que o termo respectivo deverá ser assinado perante o juízo a quem o inquérito foi distribuído. Confiro à presente decisão
força de ALVARÁ DE SOLTURA. Oportunamente, distribuam-se os autos. Brasília, 29 de dezembro de 2017. Des. J. J. Costa Carvalho Plantão
Judicial Conselho da Magistratura
N. 0717932-95.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LUIZ FELIPE LIMA GOMES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: LUCAS ANTONIO SOARES DA COSTA. Adv(s).: DF54400 - LUIZ FELIPE LIMA GOMES PINTO. R: JUIZO DA QUINTA VARA CRIMINAL
DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PLJUDCM Plantão Judicial do
2º Grau Conselho da Magistratura - NUPLA Número do processo: 0717932-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL
(307) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LIMA GOMES PINTO PACIENTE: LUCAS ANTONIO SOARES DA COSTA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO
DO NAC D E C I S Ã O Vistos etc. Através do presente remédio constitucional, o impetrante colima a concessão de liminar, ao propósito de
decretar o relaxamento da prisão preventiva do paciente Lucas Antonio Soares da Costa, devidamente convertida pelo juízo em audiência de
custódia, após materializada a sua prisão em flagrante, sob a consideração da inexistência dos requisitos que autorizariam tal medida. É o
sumário relato. Conforme entendimento prevalente no âmbito dos tribunais pátrios, a prisão cautelar, diante de sua natureza excepcional, apenas
se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade, não sendo suficiente a esse propósito a referência genérica à gravidade
do delito. Sem dúvida, o e. Supremo Tribunal Federal, em sede do HC 127.186, pontificou que ?A prisão preventiva supõe prova da existência
do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de
autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo (...). A tais requisitos deverá vir agregado,
necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) a garantia da
ordem pública; b) a garantia da ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal?. No
caso em estudo, especialmente diante do mosaico fático apresentado, entendo que, embora o auto de prisão em flagrante aparente respeitar
os requisitos legais, o fundamento eleito pelo juízo para convertê-la em preventiva não se sustenta, máxime porquanto as circunstâncias que se
extraem, particularmente em relação ao contexto em que se operou o delito de que se trata, não permitem visualizar que o paciente, estando em
liberdade, possa vir a colocar em risco a segurança do ambiente social. Com efeito, o paciente é primário, tem endereço certo, exerce atividade
remunerada na condição de servidor público de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo, o que faz crer, em juízo embrionário, que sua
personalidade não seja vocacionada à prática de crime. Desta feita, entendo que sua liberdade não coloca em xeque a ordem pública, nem a
instrução criminal e muito menos será capaz de criar óbice à aplicação da lei penal. Não se discute, a priori, indícios de autoria e materialidade,
porque o paciente, realmente, foi detido pela autoridade policial momentos após a consumação do fato descrito, ao que parece porque ofereceu
guarida à fuga de um menor que praticara crime de roubo contra transeunte, sendo, nesse particular, indiciado (além do artigo 157, parágrafo 2º,
II, do Código Penal) como incurso no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Contudo, de acordo com o que apontado acima, não há elementos fortes e
induvidosos, indicativos de que o paciente voltaria a delinqüir, se solto estiver, para, desta feita, perturbar a tranqüilidade social. Na hipótese, com
a devida venia, a decisão do juízo não se pauta em fatos concretos, que apontem para o perigo real que a liberdade do agente representaria à paz
social. Destarte, a liminar há de ser deferida, condicionada, contudo, à prestação de fiança. Igualmente, em substituição à prisão preventiva, hão
de ser fixadas medidas alternativas, que deverão ser definidas pelo juízo de origem. Posto isto, defiro a liminar, para determinar o relaxamento
da prisão do paciente Lucas Antonio Soares da Costa, salvo se por outro crime estiver preso, condicionada ao pagamento de fiança no importe
de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser recolhida tão logo aberto o expediente bancário, sob pena de imediata revogação da presente
medida. Registre-se que o termo respectivo deverá ser assinado perante o juízo a quem o inquérito foi distribuído. Confiro à presente decisão
força de ALVARÁ DE SOLTURA. Oportunamente, distribuam-se os autos. Brasília, 29 de dezembro de 2017. Des. J. J. Costa Carvalho Plantão
Judicial Conselho da Magistratura
N. 0700025-73.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DENILSON MOURA DA COSTA. Adv(s).: DF5236100A - FLAVIO DE
FREITAS ROSA, DF39584 - RENATO MARQUES ROSA. A: RENATO MARQUES ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA
VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PLJUDCM Plantão Judicial do
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