Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
dos autos, observada a irregularidade da representação, foi concedido prazo para os agravantes regularizarem a situação, tendo sido expedidos
mandados de intimação para o endereço constante nos autos. Saliento que é obrigação da parte manter seu endereço atualizado, de forma
que, a intimação realizada no endereço informado é considerada válida, ainda que o Aviso de Recebimento tenha retornado sem cumprimento.
Neste sentido estabelece o parágrafo único do art. 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido é pacífica a
jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ENDEREÇO
CONSTANTE DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 274, parágrafo
único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço em que realizado o ato citatório, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, não se podendo alegar, como subterfúgio, o transcurso de extenso lapso temporal
para elidir a referida presunção. 2. Ainda que realizada a citação na vigência do CPC/73, o código revogado apresentava, nos termos do art.
238, disposição correspondente ao art. 274 do novel estatuto processual civil, incumbindo às partes o dever processual de atualização dos
dados cadastrais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1064497, 07110250720178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 06/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTREGA DOS AUTOS
COM VISTA. NECESSIDADE. ENDEREÇO INCORRETO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR
DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) 3. É imperativa a regra da manutenção do
endereço atualizado das partes nos autos do processo, nos termos do art. 77, inc. V, do Código de Processo Civil. O descumprimento desse
comando normativo resulta na presunção de validade das intimações enviadas ao endereço indicado nos autos. No entanto, a indicação incorreta
não configura, por si só, ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença
desconstituída. (Acórdão n.1034944, 20130110934622APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017,
Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 473/481) Desta forma, tendo sido concedido prazo para regularização processual e quedando-se a parte
agravante inerte, impossível conhecer o recurso apresentado. Ante o exposto, nos termos do arts. 76, §2º, I e 932, III do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo, ante a irregularidade da representação processual. Comunique a presente decisão ao ilustre Juízo da
Décima Terceira Vara Cível de Brasília. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de janeiro de 2018 13:00:56. ROMULO DE ARAUJO MENDES
Desembargador
DESPACHO
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: DF1230700A - EDUARDO
LYCURGO LEITE, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, RJ82129 - PAULO MARIO REIS MEDEIROS. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA
- ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF9036000A - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715504-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BOMBARDIER CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES,
YARA MARIA LACERDA, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR
TAXI AEREO LTDA D E S P A C H O Acerca da instrução da petição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer
dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com
outras peças que o agravante reputar úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. (...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício
que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. In casu, verificase que a petição recursal não foi instruída com a cópia completa da decisão agravada, visto que não consta no instrumento o verso da página
da referida manifestação judicial. Ressalte-se que a reprodução do decisum recorrido nas razões do agravo não ilide a aludida obrigação legal
conferida à parte agravante. Posto isso, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assinalo à agravante o prazo de 5
(cinco) dias para instruir a petição recursal com cópia da peça obrigatória acima indicada, sob pena de não conhecimento do recurso. Registro
que manifestação que se atenha à reconsideração desta determinação importará descumprimento, redundando, tão logo, no não conhecimento
do recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
DECISÃO
N. 0717770-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA. Adv(s).: DF35434 - DREIDE
BARROS DA CONCEICAO. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DFA1744800 - VINICIOS CECCHETTO. R: CALEDONIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo:
0717770-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA AGRAVADO:
CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I, CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O O Código de Processo
Civil vigente estabelece no art. 1.017, §3º que havendo algum vício que comprometa a admissibilidade do recurso é necessária a intimação da
parte para sanar o vício. Transcrevo: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: §3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no
caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo
único. Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias
ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não
juntou aos todos os documentos necessários à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, mormente pois busca discutir questões já
decididas em acórdão (fls. Num. 3052441 - Pág. 4). Além disso, neste juízo preliminar, verifico que o agravante não trouxe aos autos a cópia
da decisão agravada, tampouco sua certidão de publicação. Deve também esclarecer se é beneficiário da gratuidade de justiça em primeira
instância. Assim, à parte agravante para que traga cópia integral dos autos e também para que se manifeste sobre as questões acima delineadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de 2018. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0701284-74.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de
889