Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
111
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2001 00 2 003860-6 Credor INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
Advogados: NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO (DF027375), LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
(DF023700) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
(DF009688) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de precatório de natureza alimentar, destinado ao pagamento de
verba honorária sucumbencial, expedido pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, oriundo dos Embargos
à Execução n.° 32004/97, opostos pelo Distrito Federal em desfavor de HELIO DE MACEDO MEDEIROS. Intimado
a se manifestar acerca do processamento do presente precatório, nos termos da decisão de fls. 87/88, o DISTRITO
FEDERAL manifestou-se às fls. 95/109 e apresentou cópias das escrituras de cessão de direitos realizadas pelo credor
do precatório em epígrafe - INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO (cedente), consoante informado na certidão de fl.
110. Entretanto, na relação de cessionários apresentada pelo Distrito Federal às fls. 95/97 não consta a cessionária
PAPELARIA RIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Diante do exposto, retornem os presentes autos ao Distrito Federal
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, informar acerca da existência
de Processo Administrativo de Compensação Tributária em nome da cessionária PAPELARIA RIO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA. Registro, por oportuno, que, de acordo com a escritura pública de fl. 68/69 e a certidão expedida pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal (fl. 67), o credor INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO cedeu a integralmente
seu crédito à cessionária PAPELARIA RIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de
janeiro de 2018. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de
Precatórios
Núm. Processo
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20060020074366PCT
MARIA ENI DAS GRACAS NASARIO
MARIA ERIKA BEZERRA LIMA
MARIA ESTELITA DA SILVA BRAUNA E OUTROS
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
MARIA GORETTI DE CARVALHO
KARINA GERMANA DE SOUZA ANDRADE (DF021506)
DISTRITO FEDERAL
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
178/179
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2006 00 2 007436-6 Credor MARIA ENI DAS GRACAS NASARIO
Credor MARIA ERIKA BEZERRA LIMA Credores MARIA ESTELITA DA SILVA BRAUNA E OUTROS Advogado:
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250) Credor MARIA GORETTI DE CARVALHO Advogado: KARINA GERMANA
DE SOUZA ANDRADE (DF021506) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
DECISÃO 1. Trata-se de pedido de preferência formulado pela credora MARIA JOANA DA SILVA (fl. 170) alegando
motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial (fl. 171). É o relato do necessário. Decido. O(s)
documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s), nesta data,
ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art.
100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é
importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins
de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal,
o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº
5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de
pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos
vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo
2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os
débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional
n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar
os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na
vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências
relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em
lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade,
e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional
nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e
pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que
detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do
precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas,
somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância
equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o
crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa
parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas,
a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE,
com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado
e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor,
deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima
fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA À CREDORA MARIA JOANA DA SILVA, para que passe
a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época
do pagamento. Encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado
o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que
considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido
100