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TJDFT 02/02/2018 -fl. 1028 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Nº 2014.01.1.145259-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ZAANE BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: DF031541 - Vanessa Goncalves
Brandao Silva, PA012399 - Maxiely Scaramussa Bergamin. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand, SP211648
- Rafael Sganzerla Durand. A: SILVIA BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: ADILSON AQUER
DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: WILTON BATISTA MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARLY MARQUES MIRANDA. Adv(s).: (.). A: VINICIUS LEITNER
DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: ANEMARE LEITNER. Adv(s).: (.). A: GUALTON REUTER DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: LEANDRO REUTER DE
MIRANDA. Adv(s).: (.). A: CELIO BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARILDA MIRANDA CAMPOS. Adv(s).: (.). A: MARIANA ALENCAR
DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: CAROLINA ALENCAR DE MIRANDA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 1/2016, deste juízo, digam as partes, em
cinco dias, acerca dos cálculos de fls. 307/308. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 14h59. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.151599-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023189 Oseias Nascimento de Oliveira. R: COVENCOOP COOPERAT TRABALHADORES DO COMERCIO CENTRO OESTE. Adv(s).: DF021070 Merison Marcos Amaro. Aguarde-se o julgamento nos embargos à execução. Int. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 15h43. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.151278-4 - Procedimento Comum - A: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF044456 - Joao Marcos Ferreira e
Silva. R: ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SP178268 - Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha, SP220907 Gustavo Clemente Vilela. R: SEI BRIGADEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Adv(s).: SP217957 - Fabio Abrigo de Andrade.
Para que haja homologação de acordo, as partes deverão juntar aos autos o Termo de Acordo, devidamente assiando pelos seus patronos. Int.
Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 15h44. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.091461-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035119 - Claudio Luiz Lombardi. R: MATRIX DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO OLIVEIRA PROVASI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAO EXTRA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o prazo solicitado à fl. 517, para que a parte exequente possa
localizar os endereços dos executados. Aguarde-se. Int. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 15h48. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de
Direito .
Nº 2016.01.1.001024-3 - Cumprimento de Sentenca - R: FLAVIO VICTOR DIAS NETO. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor Dias Filho. A:
NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Manifeste-se o autor quanto as alegações
de fls. 448/449, e o depósito de fl. 451. Int. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 15h48. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.01.1.091591-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF043854 - Patrícia Monteiro
Bastos. R: DASED BUFFET LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observe a parte que fora intimada para promover o recolhimento das custas
da carta precatória no juízo deprecado, salvo me caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça, e providenciar a sua digitalização, bem
como das peças dos autos estritamente necessárias para a realização do ato objeto da deprecata, aí incluídos o instrumento de madato, os
substabelecimentos, a guia de recolhimento de custas e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF, em arquivo único, no prazo de 5
(cinco) dias. Esta secretaria recebeu tão somente, para encaminhamento ao SEPRAD, o comprovante de recolhimento de custas e a procuração.
Deverá a parte digitalizar todas as peças essenciais ao cumprimento do ato deprecado, em cinco dias, para correto encaminamento da carta
precatória. Após o cumprimento das determinações, a carta precatória será encaminhada por meio do sistema Hermes (malote digital), nos termos
do artigo 23 da Portaria Conjunta 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. Brasília - DF,
terça-feira, 16/01/2018 às 15h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.043338-5 - Embargos de Terceiro - A: PAULO HENRIQUE HUEBEL REBELLO. Adv(s).: DF053162 - Marília Nemetala
Garcia. R: LEDA MARIA SILVA. Adv(s).: DF020353 - Luiz Humberto Vilela Costa. R: ANTONIO CESAR REBELO DE AGUIAR. Adv(s).: DF008102
- Joao Batista de Almeida. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória,
definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018
às 15h53. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 23632/94 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OK PARK WAY CONS DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF013443 - Eduardo
Albuquerque Sant'anna, DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF029620 - Rafael
Barros e Silva Galvao, DF04110E - Maria Eliza Alves Rocha, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04912E - Tiago Neves Castro
Ros, DF05483E - Gisele da Silva Barbosa, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF08411E - Rafael
Clemente Silva, DF09723E - Priscilla Maria Luzia Ali Parreira. R: CLOVIS FRANCISCO DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES . Adv(s).: (.). R: OTELINO CAROLINO DA COSTA <> . Adv(s).: (.). Diante de todo o exposto, rejeito
a Exceção de Pré-Executivadade, para declarar que não houve a prescrição da execução, determinando o prosseguimento do feito. Deixo de
deferir aos executados a gratuidade de Justiça, porquanto não há nos autos nenhum comprovante da insuficiência de recursos dos executados
para arcarem com os custos do processo. O fato de a parte sucumbente litigar por representação da Curadoria de Ausentes, haja vista a citação
editalícia, não elide o seu ônus processual, mormente por não se encontrar sob o pálio da gratuidade de justiça. Fica intimado o credor a indicar
de forma clara e objetiva providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do débito. Publique-se, Registre-se e Intimemse. Int. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 15h53. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
DECISÃO
N. 0720012-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: D FRANCO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E
EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF27956 - ANA MALARD VELLOSO, DF39594 - CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA BRITO, DF52500
- FELIPE TONISSI LIPPELT. R: RAFAELLA ALVES DOS SANTOS. R: DANIELLE FERNANDES MAGALHAES. R: DIOVANNY FERREIRA
FERNANDES. R: DF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA SERVICOS E DESCARTAVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF22992 - ANA
CRISTINA SANTANNA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0720012-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
D FRANCO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: RAFAELLA ALVES DOS SANTOS,
DANIELLE FERNANDES MAGALHAES, DIOVANNY FERREIRA FERNANDES, DF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA SERVICOS

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