Edição nº 32/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - ART. 209, DO CPM. INDICIAMENTO DOS INVESTIGADOS. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL PELA BAIXA DOS AUTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO ? INVIABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA. Se a pretensão da impetrante
consiste em evitar que o Juízo acolha a manifestação ministerial, rejeita-se a manifestação preliminar pela remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região. O indiciamento dos pacientes pela autoridade investigadora não impede que o representante do Ministério Público requeira a baixa dos
autos, a fim de que sejam individualizadas as condutas e procedido ao reconhecimento de pessoas. Em hipóteses que tais, o acolhimento da
manifestação ministerial não configura ilegalidade.
N. 0700354-85.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ALINE ENEAS BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAIR
MENDES DOS SANTOS. A: WILTON MIRO BARROS. A: FERNANDO DE DEUS SALES. A: RAFAEL MESQUITA PIRES. Adv(s).: DF4048500A
- ALINE ENEAS BARRETO, DF3426500A - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS
CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - ART. 209, DO CPM. INDICIAMENTO DOS INVESTIGADOS. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL PELA BAIXA DOS AUTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO ? INVIABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA. Se a pretensão da impetrante
consiste em evitar que o Juízo acolha a manifestação ministerial, rejeita-se a manifestação preliminar pela remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região. O indiciamento dos pacientes pela autoridade investigadora não impede que o representante do Ministério Público requeira a baixa dos
autos, a fim de que sejam individualizadas as condutas e procedido ao reconhecimento de pessoas. Em hipóteses que tais, o acolhimento da
manifestação ministerial não configura ilegalidade.
N. 0700354-85.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ALINE ENEAS BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAIR
MENDES DOS SANTOS. A: WILTON MIRO BARROS. A: FERNANDO DE DEUS SALES. A: RAFAEL MESQUITA PIRES. Adv(s).: DF4048500A
- ALINE ENEAS BARRETO, DF3426500A - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS
CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - ART. 209, DO CPM. INDICIAMENTO DOS INVESTIGADOS. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL PELA BAIXA DOS AUTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO ? INVIABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA. Se a pretensão da impetrante
consiste em evitar que o Juízo acolha a manifestação ministerial, rejeita-se a manifestação preliminar pela remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região. O indiciamento dos pacientes pela autoridade investigadora não impede que o representante do Ministério Público requeira a baixa dos
autos, a fim de que sejam individualizadas as condutas e procedido ao reconhecimento de pessoas. Em hipóteses que tais, o acolhimento da
manifestação ministerial não configura ilegalidade.
N. 0700354-85.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ALINE ENEAS BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAIR
MENDES DOS SANTOS. A: WILTON MIRO BARROS. A: FERNANDO DE DEUS SALES. A: RAFAEL MESQUITA PIRES. Adv(s).: DF4048500A
- ALINE ENEAS BARRETO, DF3426500A - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS
CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - ART. 209, DO CPM. INDICIAMENTO DOS INVESTIGADOS. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL PELA BAIXA DOS AUTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO ? INVIABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA. Se a pretensão da impetrante
consiste em evitar que o Juízo acolha a manifestação ministerial, rejeita-se a manifestação preliminar pela remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região. O indiciamento dos pacientes pela autoridade investigadora não impede que o representante do Ministério Público requeira a baixa dos
autos, a fim de que sejam individualizadas as condutas e procedido ao reconhecimento de pessoas. Em hipóteses que tais, o acolhimento da
manifestação ministerial não configura ilegalidade.
PAUTA DE JULGAMENTO
7ª Sessão Ordinária
PAUTA DE JULGAMENTO
7ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, Presidente da 1ª TURMA CRIMINAL e, tendo em vista
o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores
procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, ficando
desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados
pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.
Informo ainda que, no dia 08/03/2018, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA PRIMEIRA TURMA
CRIMINAL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C - 3º ANDAR, N. 3.125 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento
presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em
mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados
no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão
subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL:
Agravo de Execução Penal
Número Processo:
Agravante:
Advogado:
2017 00 2 023351-6 RAG - 0024252-08.2017.8.07.0000
MARCELO FRANCISCO CERQUEIRA
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR (DF015858)
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