Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive
para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:24:16. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz
de Direito Substituto
N. 0703192-32.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JANE ALCANFOR DE PINHO. Adv(s).: DF24741 ALBERTO DE MEDEIROS FILHO. R: CESAR OLIVIER DALSTON. R: C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF04587 - ANDREA TARSIA DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703192-32.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANE ALCANFOR DE PINHO EXECUTADO: CESAR OLIVIER
DALSTON, C O DALSTON CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a
solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração
de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de
Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis
neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que
a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário
indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância
não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há
necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao
adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos
privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive
para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:24:16. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz
de Direito Substituto
N. 0704616-12.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LUCIANO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0704616-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: LUCIANO ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos
processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921,
III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:32:39. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0729384-02.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF54372
- CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: NOVA ITA CARTUCHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILVAN TIMOTIO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729384-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO EXECUTADO: NOVA ITA CARTUCHO, NILVAN TIMOTIO DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos
princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD,
RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado.
Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino
a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade
dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de
receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e
seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora
após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:40:10. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0729384-02.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF54372
- CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: NOVA ITA CARTUCHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILVAN TIMOTIO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729384-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO EXECUTADO: NOVA ITA CARTUCHO, NILVAN TIMOTIO DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos
princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD,
RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado.
Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino
a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade
dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de
receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e
seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora
após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:40:10. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0729384-02.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF54372
- CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: NOVA ITA CARTUCHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILVAN TIMOTIO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729384-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO EXECUTADO: NOVA ITA CARTUCHO, NILVAN TIMOTIO DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos
princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD,
RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado.
Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s)
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