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TJDFT 26/02/2018 -fl. 69 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, nos
termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta
a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de
aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Defiro o pedido formulado à fl. 553 para que todas
as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341 e OAB/DF 25.136
suplementar. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente em 22/02/2018 13:37:2 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A018
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Despacho

2015 06 1 004147-7
HERMES ALVES DE ABREU
Dr.(a) VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA (DF006907)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Trata-se de agravo interposto por HERMES ALVES DE ABREU, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional
por ele manejado. Sustenta que a tese recursal analisada não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente em 21/02/2018 15:04:4 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A018
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
Despacho

2016 00 2 024545-2
SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Dr.(a) JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (SC003210) e LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE (DF045547)
SINTTEL PR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE
MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO PARANA
Dr.(a) MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA (DF004017) e 'BRUNO DE MORAIS SOUZA (DF029262)

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta existir perfeita relação entre as razões
recursais e os dispositivos apontados como violados, pleiteando a inaplicabilidade do óbice do enunciado 284 da Súmula do STF,. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
de sobrestamento. Em atenção ao pedido de fl. 150, determino que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI, OAB/DF 1.805-A. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao
Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 22/02/2018 13:36:4 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravados

Advogado
Agravados
Advogado
Agravados
Advogado
Agravados
Advogado
Despacho

2016 00 2 027952-0
CONDOMÍNIO DO BLOCO L DA SQN 404
Dr.(a) CLARICE PEREIRA PINTO (DF014610)
PEDRO PAULO ELEUTERIO BARROS DE LIMA e KATIA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA LONGO e ANA
MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO e JOÃO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA e LUIZ
CARLOS ELEUTERIO DE BARROS LIMA e CAMILO DE LELLIS ELEUTERIO DE BARROS LIMA e JOSÉ AUGUSTO
ELEUTERIO DE BARROS LIMA e IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA e MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE
BARROS LIMA
Dr.(a) NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA
Dr.(a) EUSTAQUIO ELEUTERIO DO COUTO (MG023776)
ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS
Dr.(a) LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA (DF052379)
JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA JUNIOR
Dr.(a) ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (DF016959)

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO BLOCO L DA SQN 404, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que houve omissão na decisão recorrida, bem como
que a matéria debatida foi prequestionada. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do
regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015,
remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 22/02/2018 13:36:1 Desembargador HUMBERTO
ADJUTO ULHÔA Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A014
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
Despacho

2016 00 2 047024-7
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CINE TEATRO VENÂNCIO JÚNIOR
Dr.(a) FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO FILHO (DF007849) e FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA
(DF027497)
WANDERVAL CALACA DE MENDONCA
Dr.(a) TERESA CAIADO VIANA (DF003604)

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CINE TEATRO VENÂNCIO JÚNIOR, nos termos do caput do artigo
1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o recurso especial
preencheu os requisitos legais de admissibilidade e pleiteia seja afastado o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ. Do exame das alegações
apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de
sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente em 21/02/2018 15:19:1 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A033
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