Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
3ª Vara Cível de Taguatinga
DECISÃO
N. 0700999-89.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDILENE MOREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF52529 - LAYS
FERNANDA LEITE DE OLIVEIRA. R: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO
TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700999-89.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDILENE MOREIRA DE CASTRO RÉU: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA,
CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID Num. 13827068. Nos termos
do caput do art. 98 do CPC, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. No caso, verifico pelos documentos
de Id. Num. 12964212 que a parte autora percebe remuneração inferior a cinco salários mínimos, o que evidencia o estado presumido de
necessidade jurídica, haja vista os critérios constitucionais, entabulados pelo art. 7º, inciso IV, orientadores da dignidade da pessoa humana
no tocante à sua subsistência. Neste sentido, destaco julgado proferido no âmbito do E. TJDFT, que, mutatis mutandis, reconhece aquela
fronteira pecuniária como parâmetro para a concessão dos benefícios ora discutidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos
financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da
hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução
140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não comprovada no caso
concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido
e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:ANA CANTARINO 8ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Deste modo, tenho por presentes os
requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte autora e concedo os benefícios da
gratuidade de Justiça. Designo o dia 17/04/2018, às 09h40min para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, Sala 02. Citem-se os
requeridos e intime-se a autora, esta última por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-seá a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. Ficam
as partes advertidas que, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Caso o mandado de citação e intimação do réu retorne sem cumprimento em razão de
incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, designe-se nova audiência e expeçam-se
mandados de citação a estes. Taguatinga, DF, 23 de fevereiro de 2018 17:02:36. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701206-88.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVID DA SILVA BEZERRA. Adv(s).: DF52767 - ARIMAR MENDES
DOS SANTOS JUNIOR. R: DOMINUS INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON MESSIAS
BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701206-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DAVID DA SILVA BEZERRA RÉU: DOMINUS INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME, ROBSON MESSIAS BARBOSA
DE CARVALHO DESPACHO Aguarde-se o prazo para a parte autora cumprir o determinado na decisão de ID Num. 13114892 - Pág. 1. BRASÍLIA,
DF, 23 de fevereiro de 2018 17:08:17. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701936-36.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: NEVES CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF09610
- GILSON MOREIRA DA SILVA. R: ANA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JHONATHAN VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701936-36.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NEVES CONSTRUTORA LTDA - ME RÉU:
ANA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por NEVES CONSTRUTORA LTDA - ME, em desfavor
de ANA VIEIRA DA SILVA. Narra a autora ter locado, para a requerida, pelo período de 01 (um) ano, o imóvel situado na QNA 40, Lote 24, apto.
05 - Taguatinga/DF, vigorando do dia 25/09/2015 até 25/09/2016, prorrogado por prazo indeterminado. Afirma que o valor mensal da locação foi
fixado em R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), estando a ré inadimplente desde 25/06/2016. Requer que seja decretada rescisão do contrato de
locação, com a consequente ordem de despejo. Pugna, ainda, pela condenação da parte requerida aos encargos do imóvel objeto da lide, no
importe atualizado de R$ 12.671,57 (doze mil seiscentos e setenta e hum reais e cinquenta e sete centavos). Com a inicial vieram os documentos
de ID 6122895 ao ID 6122933. Emenda determinada por ocasião do ID 6128899 e cumprida no ID 6229268. Após diversas tentativas de citação
da parte ré, foi realizada a diligência de ID 8399860. Na oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça certificou, detalhadamente, a condição psíquica
da demandada, com os fatos que lhe faziam crer ser ela incapaz. Em razão do certificado, este Juízo nomeou à ré curador especial, nos termos
do ID 9344676. Ao seu turno, a curadoria contestou por negativa geral (ID 9613003). Parecer do Ministério Público sob o ID 10054477, por
meio do qual se posiciona pela declaração de nulidade da citação, o que foi indeferido pelo Juízo no ID 10439891. O Juízo ordenou a intimação
do filho da ré, como resguardo àquela litigante, para que fosse cientificado da demanda, o que foi cumprido no ID 13375512. Os autos vieram
conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em
que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de
apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Destaco que, apesar do estado de saúde
da ré, todas as medidas passíveis de cautela foram adotadas pelo Juízo, considerando a nomeador de curador especial, bem como a remessa
dos autos para a intervenção do Ministério Público. Não obstante, a relação contratual objeto dos autos deve ser considerada hígida, visto que
não demonstrado eventual vício de consentimento da requerida por ocasião da sua formação. Outrossim, a contestação por negativa geral não
tem o condão de elidir as alegações autorais, mormente em razão dos documentos carreados à inicial e das demais manifestações exaradas "in
casu", que corroboram a conclusão de inadimplemento contratual pela requerida. A relação locatícia foi confirmada pelo contrato de ID 6122913,
pactuado entre as partes com prazo de vigência entre 25/09/2015 até 25/09/2016 e possibilidade de prorrogação por prazo indeterminado. O
inadimplemento da ré também restou demonstrado por meio da planilha de ID 6229603, na qual aponta um débito de R$ 12.671,77 (doze mil
seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), referentes aos débitos de aluguel e multa contratual. Assim, nos termos do art. 23,
2200