Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
N. 0716045-76.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3163700A - KATLEN SUZAN NARDES. R. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano
Número do processo: 0716045-76.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIA SANTINONI VERA
AGRAVADO: SALOMAO ANTONIO SALGUEIRO BANO D E S P A C H O Vistos etc. Ante o certificado pela Secretaria[1], apura-se que o agravado
não fora localizado no endereço indicado. Ante essa evidência, à agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do
agravado de forma a ser viabilizada sua intimação. Ressalto que encerra ônus processual que lhe está reservado a correta indicação do endereço
do agravado, indispensável à formação e desenvolvimento válido e regular do recurso. I. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2018. Desembargador
TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 3106986.
N. 0714602-90.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NORMANDO FRANCISCO DE MOURA. Adv(s).: DF2940300A
- ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. R: INTEGRA ASSESSORIA CONSULTORIA PROJETOS CONSTRUCOES E INCORPORACAO
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0714602-90.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORMANDO FRANCISCO DE MOURA AGRAVADO: INTEGRA ASSESSORIA CONSULTORIA
PROJETOS CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME D E S P A C H O Vistos etc. Ante o certificado pela Oficial de Justiça[1], apurase que a agravada não fora localizada no endereço indicado. Ante essa evidência, ao agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o
atual endereço dela de forma a ser viabilizada sua intimação. Ressalto que encerra ônus processual que lhe está reservado a correta indicação
do endereço da agravada, indispensável à formação e desenvolvimento válido e regular do recurso. I. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2018.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 3021017.
N. 0712817-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO ALEXANDRE ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF21143 VALDIRENE CHAVES MARQUES DO VALE. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do
processo: 0712817-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE ALVES PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos etc. Em consulta ao andamento processual da ação principal, afere-se que o
exequente, ora agravado, desistira da penhora incidente sobre o automotor de titularidade do agravante, o que acarretaria a perda superveniente
do objeto do presente agravo. Nesse descortino, esclareça o agravante, em 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios da efetividade e
celeridade processuais, se persiste seu interesse no exame do mérito do inconformismo que agitara, porquanto, diante da desistência da penhora
individualizada, a prestação postulada restara prejudicada. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: DF1230700A - EDUARDO
LYCURGO LEITE, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, RJ82129 - PAULO MARIO REIS MEDEIROS. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: . R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715504-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BOMBARDIER CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES,
YARA MARIA LACERDA, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR
TAXI AEREO LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Em atenção ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a agravada Voetur Táxi
Aéreo Ltda., na pessoa do advogado Marcio Cruz Nunes de Carvalho, OAB/DF 17.147 (IDs 3316496 e 3316498), para, querendo, apresentar
contrarrazões ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO
FERREIRA Relatora
ACÓRDÃO
N. 0703320-98.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA.
Adv(s).: DF3635300A - DOUGLAS MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O / REEXAME NECESS?
RIO 0703320-98.2017.8.07.0018 APELANTE(S) DISTRITO FEDERAL e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO(S)
ESP?LIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA e ESP?LIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO
MENDES Acórdão Nº 1076754 EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO:
ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITÍVEL. INÉRCIA. SUPERIOR A 3 ANOS. ART.
206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 150 STF. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, em
sede de repercussão geral, reconhece que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. No
presente caso, ainda que a reparação ao erário tenha sido determinada em razão de atos de desvio de recursos públicos, o dever de pagar quantia
certa foi imposto em ação comum de cobrança e não em ação de improbidade. Desse modo, a dívida decorrente de ilícito civil prescreve em três
anos contados da data do ato ou fato do qual se originou, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do CPC. 3. Se tratando de cumprimento de
sentença deve-se atentar para o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação". Assim sendo, a pretensão executiva da Fazenda Pública tem prazo prescricional de três anos, contados do trânsito em
julgado da ação de conhecimento. Precedentes. 4. Honorários recursais fixados. 5. Remessa Necessária e Recurso Voluntário conhecidos e não
providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da
Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Fevereiro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número
do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo DISTRITO FEDERAL em face de EDITE DE SOUZA LIMA, o qual restou devidamente
impugnado. Peço vênia ao Juízo de primeira instância para utilizar o relatório da sentença de fl. 19 (Id 2485465): I - Trata-se de impugnação
apresentada por EDITE DE SOUZA LIMA em face ao cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL. A impugnante alega que
foi equivocadamente incluída como parte executada, tendo em vista que a ação de conhecimento foi proposta em desfavor de Espólio de Fernando
Carvalho de Lima. Alega, ainda, a prescrição executória uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2010, bem como que é pensionista e
que o imóvel em que reside é impenhorável (ID 8247594). Intimado, o DISTRITO FEDERAL concordou com a alegação de que a parte executada
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