Edição nº 44/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de março de 2018
E VALORES MOBILIARIOS S.A. RÉU: TULIO SERGIO SALES LAGES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRL TRUST
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em desfavor de TULIO SERGIO SALES LAGES, pelos fatos e fundamentos
que se seguem, estando as partes devidamente qualificadas. Narra que o réu celebrou um contrato eletrônico de nº 3846000064690322254,
mediante o uso de sua senha pessoal, no entanto deixou de cumprir sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a
instituição financeira, estando inadimplente desde a 2ª parcela vencida em 20/02/2016. Nesse sentido, pede a condenação do requerido no valor
de R$158.513,53. Mais custas e honorários advocatícios. Junta procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas de ID nºs
7154754, 7154781, 7154793 e 7154805. Após inúmeras diligências infrutíferas foi deferida a citação por edital (ID nº 9862439). A Curadoria
Especial apresentou contestação de ID nº 12825294, na qual apresentada preliminar de nulidade da citação, pois não teriam sido esgotados todos
os meios para obtenção de endereços, em especial INFOJUD e SERASAJUD. No mérito, contesta por negativa geral. Réplica de ID nº 13641981.
As partes não se interessaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. NULIDADE DA CITAÇÃO Pretende a parte ré
a declaração de nulidade de citação pelo não esgotamento de todos os meios para obtenção de endereços do requerido. Inicialmente esclareço
que o conceito de esgotamento de todos os meios possíveis de tentativa de localização da parte para fim de se admitir a citação via edital não
pode ser tomada de forma absoluta a ponto de inviabilizar até mesmo a decisão de se deferir a citação via edital, sob pena de se postergar
indefinidamente a adoção da técnica da citação ficta. Antes de deferir a citação por edital, este Juízo deferiu a citação do réu via mandado para
diversos endereços. Foram realizadas pesquisas nos sistemas, tais como BACENJUD (ID nº 8519930), INFOSEG (ID nº 8519939), SIEL (ID nº
8519955) e RENAJUD (ID nº 9862802). Destaco que foram diligenciados a grande maioria dos endereços apontados nas pesquisas, e todas
restaram frustradas. Deste modo, entende este Juízo que a citação via edital se mostrou adequada e foi validamente realizada. Sendo assim,
rejeito a preliminar em questão. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. - MÉRITO A
pretensão autoral está devidamente delineada no feito, eis que instruída com o extrato parcelado do contrato firmado de ID nº 7154781, extrato
da conta bancária do réu comprovando o depósito de ID nº 7154793 e planilha de ID nº 7154805. O Autor comprovou o depósito em conta
corrente do réu da quantia de total de R$81.239,99, no dia 17/12/15. Ademais, trouxe demonstrativo da evolução da dívida de ID nº 7154805.
O contrato foi firmado para pagamento em 36 parcelas de R$683,31, sendo que apenas uma foi efetivamente paga. Não resta dúvida quanto à
relação jurídica travada pelas partes, em razão da qual o autor emprestou o valor contratado de R$81.239,99, restando ao réu a contraprestação
de realizar o pagamento das parcelas do mútuo efetivado, devendo aos valores em atraso ser acrescidos dos encargos da mora previstos no
contrato. Nesse giro, ficou comprovado o débito descrito na inicial e o dever da parte ré de promover o pagamento do valor cobrado (art. 389 do
CC). Desse modo, incumbe, pois, ao réu cumprir o contrato pactuado, efetuando o pagamento dos meses inadimplidos do empréstimo realizado,
nos termos acordados. Destarte, frente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado na exordial, e, à míngua de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo, a procedência é de rigor. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para que os réus paguem à autora o
valor de R$ 158.513,53, devidamente atualizado a contar da ultima atualização (18/05/2017 ? ID nº 7154805), acrescidos dos encargos da mora
previstos no contrato. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711426-03.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITEVALDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF46861 - PEDRO CESAR
SOUSA BARBOSA. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA XIMENES.
R: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711426-03.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITEVALDO GOMES DOS SANTOS RÉU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR, ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 13874494), que passa a
valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Diante da renuncia do prazo recursal, fica desde logo
certificado o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711426-03.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITEVALDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF46861 - PEDRO CESAR
SOUSA BARBOSA. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA XIMENES.
R: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711426-03.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITEVALDO GOMES DOS SANTOS RÉU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR, ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 13874494), que passa a
valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Diante da renuncia do prazo recursal, fica desde logo
certificado o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711426-03.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITEVALDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF46861 - PEDRO CESAR
SOUSA BARBOSA. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA XIMENES.
R: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711426-03.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITEVALDO GOMES DOS SANTOS RÉU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR, ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 13874494), que passa a
valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Diante da renuncia do prazo recursal, fica desde logo
certificado o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711426-03.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITEVALDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF46861 - PEDRO CESAR
SOUSA BARBOSA. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA XIMENES.
R: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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