Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS.O Doutor JOÃO DA MATTA E SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões de Samambaia-DF, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
meio deste, leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de LAURA DE OLIVEIRA ROCHA, brasileira, solteira, nascida em 24/02/1992, RG n.
3.050.384 SSP/DF, CPF n. 044.438.891-59, filha de Francisco Audemir Dutra Rocha e Gervaci Sardinha de Oliveira Rocha, conforme os autos da
ação de Interdição, Processo n.º 2016.09.1.020534-9, ajuizado por LINDAMI DE OLIVEIRA ROCHA, e sentença prolatada às fls. 27/28 dos autos,
no seguinte teor: "Vistos, etc. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 446, inciso I, do Código Civil e arts. 1.177 e 1.183, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. DECRETO a INTERDIÇÃO de LAURA DE OLIVEIRA ROCHA, nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente LINDAMI
DE OLIVEIRA ROCHA. Samambaia-DF, Juiz de Direito". Cientificando, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua Sede na QR 302, Área Urbana I
- Fórum de Samambaia-DF. Extraiu-se o presente em quatro vias de igual teor, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Intimação
O Doutor JOÃO DA MATTA E SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia-DF, na forma da lei etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO
de CLAUDIELLEN PAULINO DA SILVA, brasileira,solteira, nascida em 27/10/1983, RG n.2.408.907-SSP/DF e CPF n. 728.056.921-87, filha
de Manoel Aparecido Alves da Silva e Maria Helena Paulino da Silva, conforme os autos da ação de Procedimento Comum, Processo n.º
2016.09.1.019360-9, ajuizado por MARIA HELENA PAULINO DOS SANTOS, e sentença prolatada às fls. 39/40 dos autos, no seguinte teor:
"Vistos, etc. ... Ante o exposto, ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.775 e 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e 755,
inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de CLAUDIELLEN PAULINO DA SILVA, nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente,
MARIA HELENA PAULINO DOS SANTOS. Tome-se por termo o compromisso. Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente. Sem custas. Sem honorários.
Registre-se. Intimados os presentes que abriram mão do prazo recursal, transitando em julgado esta sentença de imediato. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Samambaia - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h58. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701287-31.2018.8.07.0009 - INVENTÁRIO - A: MARIA JOSE CELEIDE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: TO2369-B - JOSE
ALBERTO QUEIROZ DA SILVA. R: CARLOS CEZARIO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Consta dos
autos que a requerente é professora e era companheira do de cujus Carlos Cesário da Costa, que por sua vez era servidor do Tribunal de
Contas da União. Consta dos autos, ainda, que a quantia que se pretende levantar é proveniente de verba salarial deixada pelo de cujus junto
ao TCU em valor superior à 80.000,00 (oitenta mil reais). Isto posto, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: 1)
Retificar o valor da causa para adequá-la disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil que deverá guardar relação com o valor do proveito
econômico pretendido; 2) Comprovar os pressupostos para a concessão do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com a cópia de
seus rendimentos (contracheque, da declaração de imposto de renda, dos extratos bancários dos últimos três meses, etc), ou, alternativamente,
recolham as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC; 3)
Emendar a petição inicial a fim de esclarecer se o de cujus deixou bens a inventariar; 4) Caso não, adeque o pedido para ação de Alvará, tendo
em vista que, de acordo com a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis
e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento;
5) Instrua o processo com a Certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante o Tribunal de Contas da União para
recebimento de pensão por morte. Publique-se. Intime-se. Circunscrição de Samambaia/DF, 16 de março de 2018 , 19:03:55. JOAO DA MATTA
E SILVA Juiz de Direito
N. 0701559-25.2018.8.07.0009 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ISABEL OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF38586 - GERALDO DIONISIO
CARDOSO NETO. R: DOMINGOS OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Emende-se a petição inicial
para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ao tempo do óbito estava separada de fato do de cujus, tendo em vista que o último domicílio do
mesmo era no Povoado Angical na cidade de Mansidão - BA. 1) Considerando que o inventariado e sua genitora, ao tempo que falecerem eram
relativamente jovens, instrua o processo com a certidão de óbito dos avós do de cujus; 2) Instrua o processo com a sua certidão de casamento
atualizada, tendo em vista que a juntada foi expedida antes da abertura da sucessão. Publique-se. Intime-se. Samambaia, DF, 16 de março de
2018 17:46:24. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
N. 0700986-84.2018.8.07.0009 - INVENTÁRIO - A: CLEONE VALERIO DA SILVA. A: CELIO VALERIO DA SILVA. A: NILVA VALERIO
DA SILVA. Adv(s).: DF47944 - DIEGO MARTINS ALVES. R: DALVA NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, emende-se
a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: 1) Comprovar os pressupostos para a concessão do pedido de gratuidade de
justiça, instruindo o processo com documentos comprobatórios dos rendimentos das partes (contracheque, carteira de trabalho, ou, se autônomo,
declaração do imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc), ou, alternativamente, recolham as custas processuais no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. 2) Instrua o feito com os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento atualizada da inventariada; b) Certidão de óbito de Antonio Valério da Silva, pois consta dos autos, apenas, que foi
declarada a sua ausência; c) Certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros Cleone Valério da Silva e Nilva Valério da Silva; d) Declaração
judicial de que os bens arrolados é de titularidade exclusiva de sua genitora; e) Comprovação da existência de ativos no BRB, tendo em vista
que a documentação acostada comprova a existência de saldo negativo; Quanto ao pedido contido no item 5 da petição inicial, a competência
para a análise é do juízo que eventualmente tenha declarado a titularidade exclusiva dos bens a favor do espólio da inventariada. Publique-se.
Intimem-se. Samambaia, DF, 16 de março de 2018 15:04:35. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0701317-66.2018.8.07.0009 - INVENTÁRIO - A: NEILLA DIVINA DE BARROS LIMA. Adv(s).: GO31252 - RUBENS BARBOSA DE
OLIVEIRA JUNIOR. A: GESSILENE INACIO DE OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. D. O. B.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO LUIZ BARROS DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. . Considerando a informação
de que o de cujus era casado; que a posse a administração dos bens está ao encargo do cônjuge supérstite, e o pedido de exibição de documentos
1909