Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707797-67.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES RÉU:
DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO O cumprimento de sentença requer a apresentação
do valor devido. A Contadoria se manifestou (ID 850213), onde afirmou ser o cálculo puramente administrativo e não possuir as regras para
apuração do valor. A parte autora não apresentou o cálculo de forma detalhada da dívida. Logo, necessária prova pericial para liquidação do
julgado. Certifique-se a Secretaria sobre perito Contador que aceite o encargo. Os honorários periciais serão adiantados pela parte exequente
e incluídos no valor da dívida para ressarcimento pela parte sucumbente/executada. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2018 14:34:52. DANIEL
EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0702698-82.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIA DE MELO CARVALHO. Adv(s).: DF20518 - ERCILIA
ALESSANDRA STECKELBERG. R: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0702698-82.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIA DE MELO
CARVALHO RÉU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF DECISÃO Antes de apreciar o pedido
de tutela de urgência, tendo em vista que se busca discutir a prescrição de débitos relacionados à empresa Esquadrias Metálicas, emendese a inicial para: (1) incluir no polo ativo a empresa Esquadrias Metálicas Rajah Ltda; (2) juntar o contato social da empresa, no qual consta
a informação de ser a autora uma de suas sócias; (3) identificar nos julgados indicados na petição inicial seus fundamentos determinantes e
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e (4) comprovar, inclusive juntando declaração de hipossuficiência, que
a autora efetivamente não possui condições de arcar com as custas processuais, posto que há indicativos de que não seja miserável nos termos
da lei, uma vez ser moradora de Águas Claras (a indicar capacidade financeira), ser corretora de imóveis e possuir imóvel próprio. Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2018 14:44:59. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0703236-97.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: KILSON PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF51102 - FELLIPE FRAGOSO SOUZA. R:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS.
T: GUILHERME XAVIER BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703236-97.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: KILSON PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por KILSON PEREIRA GONÇALVES, em face da COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB, com o objetivo de revisar o valor das faturas de água e esgoto, as quais alega
estarem em valor acima do efetivamente consumidor. A autora alega que nos meses de fevereiro e agosto de 2015, fevereiro, março, abril, maio
e setembro de 2016 e abril de 2017, teria sido realizada a cobrança pela CAESB de valores, somados, acima de 150 mil reais, mas questiona
a regularidade da medição que subsidiou tal cobrança. Afirma que a medição foi realizada erroneamente e que esse valor não representa o
consumo efetivo realizado naquele mês. Liminar deferida em ID 6374364. A CAESB alega que a medição foi realizada corretamente e que é ônus
do responsável pelo imóvel vistoriar o bem a fim de evitar a ocorrência de eventuais vazamentos, o que pode ter gerado a cobrança no referido
valor. Réplica em ID 7481351. Laudo pericial de ID 14546216. É o relatório. Fundamento e decido. A autora requereu os benefícios da justiça
gratuita, pedido o qual ainda não foi apreciado. Passo a analisá-lo. A autora alega não possuir meios para arcar com as custas processuais.
Diante disso, constato ser razoável acolher o pedido de gratuidade, tendo em vista que os custos envolvidos com o trâmite do presente feito
ser suficientes para consumirem parte considerável da renda, em evidente prejuízo ao sustento da autora. Diante disso, DEFIRO a gratuidade
de justiça. Passo a analisar o mérito. Trata-se de Ação de Conhecimento proposta com a finalidade de reparar suposto dano provocado pelo
pagamento da conta de água em valor superior ao que a autora alega ter consumido no período. Requer, assim, a correção da fatura e o
pagamento de indenização por danos morais. A autora alega que, nos meses de março fevereiro e agosto de 2015, fevereiro, março, abril, maio
e setembro de 2016 e abril de 2017, foram cobrados valores muito acima do normal nas faturas de água. Afirma que a medição exorbitante foi
provocada por defeito no hidrômetro. A CAESB alega que um técnico da empresa compareceu ao local e não constatou defeito no hidrômetro.
Afirma que tanto vazamentos no imóvel quanto a utilização inadequada pelo usuário podem dar causa ao consumo exorbitante. Nos autos, a prova
produzida pela autora consiste nas faturas de água, nas quais é possível verificar a anormalidade dos valores cobrados nos referidos meses. A
prova produzida pela CAESB, por sua vez, consiste em avaliação técnica na qual é possível notar a ausência de irregularidades no hidrômetro.
Conforme os fatos relatados pelo autor, verifico haver uma anormalidade na medição do consumo de água no imóvel. Contudo, destaco que
tal anormalidade pode ter um espectro de possíveis causas enorme, as quais podem ser imputadas tanto à CAESB, quanto ao proprietário do
imóvel. No consumo residencial de água, há uma parcela da estrutura cuja responsabilidade pela manutenção é do proprietário, e outra parcela
cuja responsabilidade é da CAESB. Ora, a informação de que a medição no período relatado foi acima do normal não é suficiente para fazer
prova sobre o defeito no hidrômetro. Em razão disso, foi realizado exame pericial a fim ou de eliminar as possíveis causas imputáveis ao autor, ou
a fim de comprovar o defeito no hidrômetro. No laudo apresentado, o perito constatou a existência de alguns vazamentos e entupimentos na rede
de esgoto. Também testou a ausência de manutenção da rede hidráulica do imóvel. Além disso, verificou a regularidade de funcionamento do
hidrômetro do local. Feitas essas considerações, concluo pela impossibilidade de imputar responsabilidade à CAESB pelas medições realizadas.
Não há provas de que o a exorbitância da medição decorreu de problema no hidrômetro ou de qualquer outra conduta imputável à empresa.
Isso afasta, por sua vez, eventual condenação à revisão das faturas emitidas. Como o já esclarecido, a mera alegação de que a medição foi
acima da média não é prova suficiente de ocorrência de erro na medição. São diversas as possíveis causas para o consumo nos níveis medidos
pelo hidrômetro. Essas causas variam entre vazamento interno à residência, defeito no hidrômetro e, inclusive, o efetivo consumo residencial
naqueles patamares. Ora, a parte autora alega que as medições chegam a faturar valores 232 vezes acima da média. No entanto, este juízo não
possui condições de realizar um juízo de valor sobre essa alegação, pois tal consumo, ainda que exorbitante, é passível de ser verdadeiro. Para
isso, basta que haja, por exemplo, vários vazamentos no imóvel. Nesta hipótese, não há dúvida que o hidrômetro irá medir um consumo muito
acima do que foi efetivamente consumido pelos responsáveis pelo imóvel. Por essa razão, inclusive, foi realizado o exame pericial, como forma
de eliminar possíveis causas para o consumo. Diante da ausência de qualquer irregularidade imputável à CAESB, mostra-se patente presumir a
regularidade da mediação realizada e, logo, dos valores emitidos nas faturas. A CAESB, enquanto prestadora de serviço público, possui presunção
de legitimidade e veracidade de seus atos. Essa presunção é relativa, o que significa dizer que admite prova do contrário. No presente caso,
mostra-se ausente justamente essa prova da irregularidade dos atos praticados pela CAESB. Feitas essas considerações, restam prejudicados,
também, os pedidos referentes ao restabelecimento do fornecimento de água, suspensão das faturas em aberto e eventual indenização por
danos morais Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais arbitro em R$ 500,00, mas cuja exigibilidade fica
suspensa, em razão de o autor ser beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 23 de março de 2018 16:29:03. DANIEL EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0703236-97.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: KILSON PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF51102 - FELLIPE FRAGOSO SOUZA. R:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS.
T: GUILHERME XAVIER BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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