Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
Nº 2016.01.1.057586-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: JOAO GILBERTO VAZ. Adv(s).: DF017265 - Caroline Correa de Almeida.
R: BAS JEROEN BUSSCHER. Adv(s).: DF022715 - Joyce Costa Dias. Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por JOÃO GILBERTO
VAZ em desfavor de BAS JEROEN BUSSCHER, administrador não sócio da ArenA do Brasil Gestão de Estádios e Arenas Ltda, devidamente
qualificados nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que na qual sustenta que é sócio, juntamente com a empresa Stadion Amsterdam N.V.
da sociedade ArenA do Brasil Gestão de Estádios e Arenas Ltda, sendo que o requerido é representante comercial, administrador e procurador
da pessoa jurídica sócia desde 22/09/2014. Conta que não recebeu qualquer informação sobre os negócios da empresa nos anos de 2014 e
2015, contrariando a cláusula 3.6 do contrato, impossibilitando a aferição da comissão que lhe é devida. Ao final, pede a prestação de contas
societárias dos anos de 2014 até a data da prestação, bem como quanto às comissões pagas e devidas ao autor a partir de agosto de 2015.
Juntou os documentos de fls. 09/151. Emenda às fls. 156, 170 e 187/188. O requerido apresentou contestação às fls. 225/231, requerendo
o reconhecimento de conexão com os autos nº 138011-7/2015, que tramita perante a 10ª Vara Cível de Brasília. Suscita as preliminares de
inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. No mérito, rechaça o dever de prestar contas, pois o autor deixou de ser sócio em
03/08/2014, estando a averbação da alteração do contrato social pendente por ser objeto da ação judicial em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília.
Réplica às fls. 252/256. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por JOÃO GILBERTO VAZ em desfavor de
BAS JEROEN BUSSCHER, administrador não sócio da ArenA do Brasil Gestão de Estádios e Arenas Ltda, devidamente qualificados nos autos.
Não há que se falar em conexão com o Processo nº 138011-7/2015, que tramita perante a 10ª Vara Cível de Brasília. Ainda que a causa de
pedir tenha relação com os presentes autos, verifico que a demanda foi sentenciada, novamente, em 28/11/2017. Portanto, conforme o art. 55,
§ 1º, inviável o reconhecimento da conexão se um dos feitos foi sentenciado. Tampouco vislumbro a inadequação da via eleita. Caso obtenha
sucesso na 1ª fase da ação de exigir contas, é possível que haja apuração de débito ou crédito em favor do autor na 2ª fase do procedimento.
O fato de demonstrar a intenção de recebimento de valores na inicial é inerente ao procedimento. Após as diversas emendas, houve apenas a
supressão da cumulação do pedido de exibição de documentos, este, sim, incompatível com o procedimento especial da ação de exigir contas.
A retenção de documentos da sociedade não retira do interesse de exigir a prestação de contas, especialmente se recair sobre período posterior
a sua saída da administração da pessoa jurídica. Sendo assim, REJEITO as preliminares. Ausentes questões processuais pendentes, adentro
ao mérito da demanda. Vejo que o requerido deixou de apresentar contas no prazo legal, ofertando contestação. Cabível, portanto, o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 550, § 4º, do CPC. Rememoro que a primeira fase da ação de exigir contas, caso não tenham sido prestadas
voluntariamente pelo requerido, diz respeito apenas à legitimidade para exigir e para prestar as contas. No caso em apreço, assiste razão parcial
ao requerido. Os contratos sociais demonstram que o autor é sócio minoritário (1%) da empresa ArenA do Brasil Gestão de Estádios e Arenas Ltda
(fls. 14/26), tendo sido administrador da pessoa jurídica até 22/09/2014. Em 03/08/2014, autor e a pessoa jurídica sócia-majoritária celebraram
acordo para a retirada do sócio minoritário, prometendo-lhe valor fixo a título de comissão no período de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de
2015 e entre 1º de agosto de 2015 até 31 de julho de 2016 (cláusulas 1.10 e 2.1 - fls. 32). Na oportunidade, se comprometeu a assinar alteração
do contrato social até 31 de janeiro de 2015 para ser levada a registro na Junta Comercial (cláusula 2.5). Caso esta data seja ultrapassada,
a comissão seria de 10% das receitas totais de impostos geradas enquanto o autor exercesse as atividades de administração das contas na
forma da cláusula 3.4 (fl. 34). De outra sorte, a cláusula 3.6 garantiu ao autor o direito de receber todas as informações necessárias a fim de
demonstrar o montante das receitas geradas pelos contratos adquiridos (fl. 35). Além disso, observo que a ação judicial que tramitou na 10ª
Vara Cível de Brasília (Processo nº 138011-7/2015) tratava, entre outros temas, acerca do suprimento de vontade do autor quanto à alteração
do contrato social, não averbado na Junta Comercial, efetivo pagamento do valor fixo de comissão no período de 1º agosto de 2015 até 31 de
julho de 2016 e cumprimento das cláusulas 3.4 e 3.5, pedidos que foram julgados procedentes na sentença proferida em 28/11/2017. Ainda que
o registro na Junta Comercial tenha a função de tornar pública a alteração do contrato social e a assinatura já produz efeitos entre as partes, o
certo é que a efetiva retirada do sócio minoritário do quadro é controversa em demanda judicial até hoje. Também controverso se houve, ou não,
o pagamento da parcela fixa indicada para o período de 1º de agosto de 2015 até 31 de julho de 2016. Repiso que ainda não houve o trânsito
em julgado da sentença. Por isso, até que ocorra a efetiva retirada do sócio, contado da data constante no contrato ou do trânsito em julgado da
sentença mencionada, este tem direito à devida prestação de contas, do período entre 23/09/2014 até a efetiva prestação ou a comprovação de
retirada do sócio, o que ocorrer primeiro. Destaco, mais uma vez, que o dever de prestar contas não se confunde com o dever de pagamento
de comissão. Após a devida apresentação, deve ser apurado, em nova fase instrutória processual, a existência ou não de crédito. Neste quadro,
resta caracterizada a obrigação do réu de prestar contas ao requerente, sob pena de, não o fazendo, não poder impugnar as contas prestadas
pelo autor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu a prestar contas ao autor das receitas
geradas pelos contratos adquiridos (cláusula 3.6), do período entre 23/09/2014 até a efetiva prestação ou a comprovação de retirada do sócio, o
que ocorrer primeiro, na forma do art. 551, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se perder o direito de impugnar
as contas do autor. Diante da sucumbência, o réu suportará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 16h14. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.013886-7 - Monitoria - A: RODRIGO GODINHO APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior.
R: CYRELA JANUARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP110819 - Carla Maluf Elias, SP138871
- Rubens Carmo Elias Filho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$
31.250,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 15/12/2014.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos,
observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 16h13. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
N. 0704035-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS. Adv(s).: DF23468 - JOSE
ALVES COELHO. R: RENILDO DE SIQUEIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704035-60.2018.8.07.0001 AUTOR:
CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS RÉU: RENILDO DE SIQUEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO para o dia CEJUSC Data: 18/05/2018 Hora: 13:20 , a realizar-se no CEJUSC/BSB. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que
possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da
parte que não possui advogado nos autos, se for o caso. Após, os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 27 de março
de 2018 15:44:58. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
N. 0707016-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLEIDSON DOS ANJOS BRAZ NUNES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707016-62.2018.8.07.0001 AUTOR:
GLEIDSON DOS ANJOS BRAZ NUNES RÉU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada
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