Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
por ESPÓLIO DE OLINDA NERES DIAS (processo n.º 2016.07.1.019787-4), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo agravante/
réu (ID 3317519). Em suas razões recursais, o agravante/réu alega que não possui condições de arcar com despesas processuais referentes ao
processo originário, sem comprometer sua subsistência e de familiares. Sustenta que a declaração de hipossuficiência e as cópias da CTPS e dos
recibos de salários comprovam sua baixa renda. Aduz, ainda, que i) sua situação financeira à época da celebração do contrato de compra e venda
do imóvel (objeto da lide dos autos originários) não é a mesma da época em que assinou a declaração de hipossuficiência, tendo decaído seu
padrão de vida; ii) ter contracheques não traz a obrigatoriedade de ter conta bancária; iii) a juntada da declaração de isenção do imposto de renda
e de comprovantes de despesas diversas não são condições obrigatórias para a concessão da gratuidade de justiça. Ao fim, requer, liminarmente,
que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, a confirmação da liminar eventualmente deferida. Devido ao afastamento do
Desembargador Flávio Rostirola, vieram-me os autos conclusos. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do
Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex,
relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil,
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório
que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar. Com efeito, nos moldes do artigo
99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento. No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código
de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
Pois bem. Por meio do despacho de ID 3397635, concedi prazo para que o agravante juntasse aos autos os documentos que atestassem sua
incapacidade econômica, bem como relação de despesas e declaração de isenção de imposto de renda. Todavia, o prazo transcorreu in albis
sem qualquer manifestação da parte agravante. Nesse quadrante, à primeira vista, a parca documentação acostada não revela a existência de
probabilidade do direito invocado, pois demonstra que, embora o agravante receba remuneração em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais), firmou compromisso de compra e venda do imóvel (objeto da lide) no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e pagou, a título
de entrada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, sem adentrar no mérito da ação originária, o imóvel, objeto da ação de indenização
por danos materiais, possui significativo valor econômico, o que, em um juízo sumário, reforça a tese de que o agravante possui capacidade
financeira para arcar com as custas processuais. Ademais, entendo, por ora, que, diante da ausência de comprovação de alteração da situação
financeira do agravante e da não juntada dos documentos solicitados por esta Relatoria, deve-se aguardar a regular instrução deste feito para
que sejam apuradas as reais condições econômicas da parte recorrente. Destarte, em cognição sumária, diante da inexistência de elementos
capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência, deve ser prestigiada a decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido
de benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe
juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA
DE LOURDES ABREU Desembargadora
DESPACHO
N. 0709352-22.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF3332100A VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO, DF0521400A - PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0709352-22.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO
DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, intimese o apelante/autor, SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a
preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado/réu em sede de contrarrazões (ID 3480270 ? página 11). MARIA DE LOURDES
ABREU Desembargadora
N. 0707181-92.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: EDIMILSON PEREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: DF5052400A - ELEGARDENIA VIANA
GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0707181-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EDIMILSON PEREIRA DE AGUIAR APELADO: DISTRITO FEDERAL
REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a natureza do pedido, o valor da ação e demais elementos constantes
nos autos, concedo, com base no artigo 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante (EDMILSON
PEREIRA DE AGUIAR) comprove a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita ou supra o recolhimento do preparo em dobro,
sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de março de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0707181-92.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: EDIMILSON PEREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: DF5052400A - ELEGARDENIA VIANA
GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0707181-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EDIMILSON PEREIRA DE AGUIAR APELADO: DISTRITO FEDERAL
REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a natureza do pedido, o valor da ação e demais elementos constantes
nos autos, concedo, com base no artigo 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante (EDMILSON
PEREIRA DE AGUIAR) comprove a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita ou supra o recolhimento do preparo em dobro,
sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de março de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0703786-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHARLES CLAUDIO MACEDO. Adv(s).: DF23543 - GERALDO ILTAMAR MADUREIRA. R:
MASSA FALIDA MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo:
0703786-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: CHARLES CLAUDIO MACEDO, MASSA FALIDA MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tendo por objeto sentença
proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal nos autos da
Habilitação de Crédito nº 0727755-48.2017.8.07.0015, registrada no ID13863621, que entendeu que bastando que fossem os créditos ?derivados
da legislação do trabalho? para incidirem no inciso I, do art. 83, da Lei 11.101/05. É o relatório. Por força do art. 17 da Lei de Recuperação
Judicial, o recurso é cabível. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Não havendo tecnicamente pedido de
antecipação de tutela, intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, colha-se manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Cumpra-se,
publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
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