Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
3ª Vara Cível de Ceilândia
SENTENÇA
N. 0711133-27.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: AVELINO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF30321 - HELIO JOSE SOARES
JUNIOR. Número do processo: 0711133-27.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: AVELINO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Noticia o autor que as partes celebraram acordo
extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada
em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada,
máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta
capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da
representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada. Nessa linha, confira-se o precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE. ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO
ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1. O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme
artigo 463, inciso I, do CPC. 2. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação
do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado
(precedentes). 3. Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento
voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice
à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente
de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença,
homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos
do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no
DJE: 19/11/2012. Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487,
III, alínea 'b', do CPC. Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Nesta data retirei a restrição de penhora lançada na base de
dados do Renavam, via sistema Renajud. Recolham-se os mandados expedidos. Transitado em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 9
de abril de 2018, às 17:00:29. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0711133-27.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: AVELINO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF30321 - HELIO JOSE SOARES
JUNIOR. Número do processo: 0711133-27.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: AVELINO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Noticia o autor que as partes celebraram acordo
extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada
em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada,
máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta
capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da
representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada. Nessa linha, confira-se o precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE. ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO
ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1. O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme
artigo 463, inciso I, do CPC. 2. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação
do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado
(precedentes). 3. Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento
voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice
à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente
de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença,
homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos
do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no
DJE: 19/11/2012. Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487,
III, alínea 'b', do CPC. Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Nesta data retirei a restrição de penhora lançada na base de
dados do Renavam, via sistema Renajud. Recolham-se os mandados expedidos. Transitado em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 9
de abril de 2018, às 17:00:29. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705033-22.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE BRASILIA
DF. Adv(s).: DF46533 - RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA, DF28694 - EDIMARAES DA SILVA BRITO. R: JOSE EDIMAR XAVIER
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705033-22.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
(1107) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE BRASILIA DF REQUERIDO: JOSE EDIMAR XAVIER SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar cópia legível do documento de ID 15466835 e apresentar o comprovante de pagamento do
valor referente à franquia. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2018, às 16:00:41. RICARDO FAUSTINI
BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704024-25.2018.8.07.0003 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DEBORA ALMEIDA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF37623 - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, DF29467 - MARIANNA
FERRAZ TEIXEIRA. Número do processo: 0704024-25.2018.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORA
ALMEIDA CARVALHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho
a emenda. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme
determina o § 1º art. 919 do CPC. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Comunique-se,
nos autos associados (0701258-96.2018.8.07.0003), que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, para que seja cumprido o último
parágrafo do despacho de ID 15468015. Int. BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2018, às 16:27:52. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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