Edição nº 67/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2018
termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser
devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) juntar aos autos planilha de atualização do débito, indicando os termos iniciais utilizados
para incidência de correção monetária e juros de mora; 3) comprovar documentalmente a prestação dos serviços educacionais, a exemplo do
histórico escolar e ficha de frequência; 4) promover o recolhimento das custas com base no valor da causa indicado. Prazo de 15 (quinze) dias
para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do
CPC. I. Taguatinga, DF, 11 de abril de 2018 15:21:46.(7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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