Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
DF38897 - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. R: GLAUCIA PEREIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF38897 - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0727967-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CUNHA, NOE
ALEXANDRE DE MELO EXECUTADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA NEGRAO, GLAUCIA PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante
o tempo decorrido desde a primeira determinação para indicar bens à penhora (ID 14374900) e o protocolo da petição de ID 15602544, indefiro
o pedido de dilação de prazo. Intime-se, pessoalmente, o exequente para promover o adequado andamento do feito, no DERRADEIRO prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0727967-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ CUNHA. A: NOE ALEXANDRE DE MELO. Adv(s).:
DF14513 - NOE ALEXANDRE DE MELO. R: ANDRE LUIZ TEIXEIRA NEGRAO. Adv(s).: DF33114 - ANA CRISTINA DUARTE DE ABREU MALTA,
DF38897 - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. R: GLAUCIA PEREIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF38897 - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0727967-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CUNHA, NOE
ALEXANDRE DE MELO EXECUTADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA NEGRAO, GLAUCIA PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante
o tempo decorrido desde a primeira determinação para indicar bens à penhora (ID 14374900) e o protocolo da petição de ID 15602544, indefiro
o pedido de dilação de prazo. Intime-se, pessoalmente, o exequente para promover o adequado andamento do feito, no DERRADEIRO prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0707427-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE.
Adv(s).: DF22868 - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA, DF11841 - EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE, DF15058
- WAGNER ROSSI RODRIGUES, DF15110 - GABRIEL RAMALHO LACOMBE. R: PAULO MASCI DE ABREU. Adv(s).: SP61719 - PAULO
MASCI DE ABREU. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF26242 - LEONARDO NERES CAMPOS DE
MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0707427-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE
DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE EXECUTADO: PAULO MASCI DE ABREU, HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em
relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já
autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. VANESSA
MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0707427-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE.
Adv(s).: DF22868 - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA, DF11841 - EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE, DF15058
- WAGNER ROSSI RODRIGUES, DF15110 - GABRIEL RAMALHO LACOMBE. R: PAULO MASCI DE ABREU. Adv(s).: SP61719 - PAULO
MASCI DE ABREU. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF26242 - LEONARDO NERES CAMPOS DE
MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0707427-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE
DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE EXECUTADO: PAULO MASCI DE ABREU, HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em
relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já
autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. VANESSA
MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0707427-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE.
Adv(s).: DF22868 - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA, DF11841 - EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE, DF15058
- WAGNER ROSSI RODRIGUES, DF15110 - GABRIEL RAMALHO LACOMBE. R: PAULO MASCI DE ABREU. Adv(s).: SP61719 - PAULO
MASCI DE ABREU. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF26242 - LEONARDO NERES CAMPOS DE
MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0707427-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE
DE ADVOGADOS SEPULVEDA PERTENCE EXECUTADO: PAULO MASCI DE ABREU, HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
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