Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
civil para a assinatura de acordo extrajudicial, para que este seja homologado em juízo é necessária a assistência por advogado, não se admitindo
o patrocínio simultâneo das causas, de forma a respeitar as reservas inerentes ao jus postulandi. 2. A despeito da imposição de suspensão
convencional do processo, a teor do artigo 792 do CPC/73, no caso de acordo extrajudicial, afigura-se temerário manter a suspensão do processo
até o seu integral adimplemento, sob pena de malferir a máquina judiciária e, por arrastamento, a razoável duração do processo, mormente
na hipótese de a avença ter sido fixada em prazo muito extenso. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.955780,
20150610081183APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 25/07/2016. Pág.: 216/225)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ARTIGO 792 DO CPC. PRAZO EXTENSO DO ACORDO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o que
dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, concordando o credor com o recebimento parcelado da dívida, a execução deveria permanecer
suspensa até o adimplemento total. 2. Considerando o lapso temporal constante do acordo - o qual somente será finalizado em 2020 -, afigurase temerário manter a suspensão do processo até o integral adimplemento, sob pena de sobrecarregar demasiadamente o Poder Judiciário. 3.
Nesse caso, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Se houver descumprimento do acordo, o credor poderá novamente socorrerse do Judiciário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.898656, 20140910094415APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SILVA
LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 19/10/2015. Pág.: 323) Por oportuno, acerca do tema em análise,
transcrevo o brilhante voto do Excelentíssimo Desembargador Silva Lemos, nos autos do processo acima aduzido: ?Saliente-se, a propósito,
que existem centenas de ações de execução em situação idêntica à dos presentes autos. Nelas, o modus operandi é sempre o mesmo: a
parte credora ajuíza uma ação de execução e, em alguns casos antes mesmo da formalização da citação do executado, comparece aos autos
apresentando um acordo extrajudicial celebrado entre ambos, requerendo sua homologação, com a conseqüente suspensão do processo de
execução até o cumprimento integral do acordo firmado, o qual, de ordinário e na quase totalidade das vezes, é sempre igual ou superior a 5
(cinco) anos. Em outras palavras, nessa concertação as partes - agindo, nítida e iludivelmente, sob a capitania do credor - buscam, em termos
reais, o sobrestamento do título extrajudicial posto em execução, que passa a um segundo plano, quedando inerte, em suspensão animada,
mediante a criação de um novo título, este de cunho judicial, formado pela homologação do acordo que celebraram, que passa ao primeiro plano.
Passam a conviver, dizendo respeito a um mesmo crédito, não mais um, mas sim dois títulos. Mais insolitamente ainda, dois títulos, incidentes
sobre a mesma obrigação, mas de natureza sumamente diversa: no primeiro, o contrato, o inadimplemento já existe, e valor reclamado é total; no
segundo, não existe inadimplemento e a obrigação está diferida no tempo. Ao fácil se constata que tal situação constitui vistosa teratologia, que
não tem como ser aceita ou persistir, porquanto desnatura inteiramente o processo executivo. Caso tivesse ocorrido novação, tal incongruência
não se apresentaria, uma vez que a homologação do acordo implicaria a extinção da obrigação anterior, certificada pelo contrato, passando a
viger em seu lugar o título judicial representado pelo acordo homologado em juízo. Mas tal não se dá, até porque o credor, de forma explícita,
nega esse animus novandi na celebração do acordo. Saliento que tais pedidos de homologação de acordo entre as partes, no curso de um
procedimento executivo, conjugados com suspensão da execução respectiva à qual está a esse acordo vinculado, acabam, na prática, nesse
tipo de procedimento usualmente empregado, por violar teleologicamente o sentido do processo executivo. O escopo da execução judicial é a
satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, assegurado por um título, judicial ou extrajudicial, para tanto recorrendo-se aos meios indicados
na lei, desde que o devedor não efetue a prestação a que se obrigara, no tempo e na forma convencionados. Trata-se, portanto, de um processo
voltado para a execução dos bens do devedor, de cunho expropriatório, de forma tão direta, imediata e satisfatória quanto possível. O que a
lei ordinariamente admite, inequivocamente lícito, é a suspensão dessa execução, na forma do art. 792, CPC. Chame-se a atenção para uma
singularidade: na letra do dispositivo legal, a execução já iniciada pode vir a ser suspensa, por convenção das partes, durante certo tempo
concedido pelo credor, para que o devedor "cumpra voluntariamente a obrigação". Entretanto, essa suspensão deve forçosamente abranger,
em sua inteireza, o título posto sob execução, com seus atributos peculiares de cartularidade, liquidez, certeza e exigibilidade. A "obrigação" a
que se refere o citado art. 792, CPC, é aquela e tão somente aquela consignada pelo título exeqüendo - o oferecimento de um acordo entre as
partes para homologação, assim, muito embora se insista explicitamente na não ocorrência de novação, em verdade implica a superveniência
de um novo título, alusivo a um mesmo crédito. Em suma, o aparelho judicial, de forma especiosa, está sendo, em verdade e sub-repticiamente,
convocado a chancelar uma alicantina: o credor, já garantido por um título de força executiva, já posto sob execução, celebra uma avença sobre o
mesmo crédito já objeto da execução, forçando o executado a se submeter a um acordo, oferecido ao magistrado para homologação e passando
a existir, sobre um único crédito, dois títulos, um extrajudicial e outro judicial. Esse acordo, teratologicamente, cria em favor do credor uma nova
garantia, implicando o procedimento um bis in idem contrário a toda boa-fé processual e fazendo com que o Judiciário atue como gestor público
de interesses privados. Esse procedimento tem contribuído de forma significativa para a morosidade da máquina judiciária, conturbando a rotina
cartorária e impedindo a solução de outras lides importantes para os jurisdicionados em geral, eis que o volume do trabalho, com a gestão
processual de feitos colocados em "suspensão animada", em execuções convertidas na prática em processos de conhecimento a que jamais
chegam a termo, a toda evidência cresce exponencialmente à conta de tais processos, que ficam parados nas secretarias aguardando o término
do prazo estipulado nos acordos, os quais, novamente ressalto, vencem em períodos diferentes um do outro, até eventual adimplemento da
obrigação. Mais gravemente ainda, se o acordo vem a ser descumprido, reaviva-se a execução interrompida, e com o agravante de que, em casos
de cumprimento parcial da obrigação, oportunizar-se a discussão do quantum efetivamente devido, o que contribui ainda mais para a eternização
da lide. Desta forma, filio-me ao posicionamento que defende que a aplicação do artigo 792 do Código de Processo Civil não pode ser aplicada
indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos, dependendo recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do
exequente.? Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes - noticiado em ID n. 15500371 -, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do
CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2018 15:01:58. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0711611-41.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO ED. SITO A CLN 05 BL. D LTS
02,03,04 ST.HABIT.RIACHO FUNDO/DF.. Adv(s).: DF22073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA. R: ABA EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF27754 - LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0711611-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. SITO A
CLN 05 BL. D LTS 02,03,04 ST.HABIT.RIACHO FUNDO/DF. EXECUTADO: ABA EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e noticiado em ID n. 1519950, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem
como resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo,
nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Custas, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios, conforme acordado entre
as partes. Transitada em julgado e paga as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se,
registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2018 15:47:36. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0711611-41.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO ED. SITO A CLN 05 BL. D LTS
02,03,04 ST.HABIT.RIACHO FUNDO/DF.. Adv(s).: DF22073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA. R: ABA EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF27754 - LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0711611-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. SITO A
CLN 05 BL. D LTS 02,03,04 ST.HABIT.RIACHO FUNDO/DF. EXECUTADO: ABA EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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