Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
PETIÇÃO INICIAL
N. 0000173-42.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ERNESTINA CHAGAS SOUSA. A: A. B. F. S.. Adv(s).: DF34482
- ERALDO CAMPOS BARBOSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, os autos físicos
nº 1059-8/16 foram digitalizados, nos termos dos arts. 65 e 66, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. Art. 65. É facultado às unidades
jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para julgamento.
Art. 66. A digitalização de processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantida a ordem das
folhas do processo físico. §1º Será lavrada certidão nos autos físicos, dando conta de que houve a digitalização do processo, bem como da
numeração que recebeu, e todos os demais atos processuais serão praticados exclusivamente nos autos digitais. §2º Os autos físicos receberão
o andamento de processo inativado, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos. Dessa forma, o processo passa tramitar
exclusivamente nestes autos digitais. Ficam as partes intimadas via DJe/PJe. Os autos físicos ficarão disponíveis na Secretaria deste Juízo por
45 (quarenta e cinco) dias, para as partes, caso queiram, retirarem documentos originais. Por fim, verifico que foi juntado laudo pericial. Dessa
forma, abro vista às partes.
N. 0000173-42.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ERNESTINA CHAGAS SOUSA. A: A. B. F. S.. Adv(s).: DF34482
- ERALDO CAMPOS BARBOSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, os autos físicos
nº 1059-8/16 foram digitalizados, nos termos dos arts. 65 e 66, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. Art. 65. É facultado às unidades
jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para julgamento.
Art. 66. A digitalização de processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantida a ordem das
folhas do processo físico. §1º Será lavrada certidão nos autos físicos, dando conta de que houve a digitalização do processo, bem como da
numeração que recebeu, e todos os demais atos processuais serão praticados exclusivamente nos autos digitais. §2º Os autos físicos receberão
o andamento de processo inativado, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos. Dessa forma, o processo passa tramitar
exclusivamente nestes autos digitais. Ficam as partes intimadas via DJe/PJe. Os autos físicos ficarão disponíveis na Secretaria deste Juízo por
45 (quarenta e cinco) dias, para as partes, caso queiram, retirarem documentos originais. Por fim, verifico que foi juntado laudo pericial. Dessa
forma, abro vista às partes.
CERTIDÃO
N. 0713831-58.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO. Adv(s).: DF54397 - LUIGI
DI LUCCA MAESTRI CARDOSO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522
- MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. T: MARCELO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0713831-58.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO RÉU: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO A CAESB apresenta petição com quesitos, bem como indicação
de assistente técnico, ID 16010558. O perito apresenta proposta de honorários, conforme ID 16010558. Abro vista às partes acerca da proposta
de honorários. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 16:58:01. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral
N. 0713831-58.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO. Adv(s).: DF54397 - LUIGI
DI LUCCA MAESTRI CARDOSO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522
- MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. T: MARCELO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0713831-58.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO RÉU: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO A CAESB apresenta petição com quesitos, bem como indicação
de assistente técnico, ID 16010558. O perito apresenta proposta de honorários, conforme ID 16010558. Abro vista às partes acerca da proposta
de honorários. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 16:58:01. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703422-86.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF35220 GUILHERME DE MACEDO SOARES. R: Chefe do depósito de veículos apreendidos DVA Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703422-86.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO
DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: CHEFE DO DEPÓSITO DE VEÍCULOS
APREENDIDOS DVA BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrando por sociedade de advogados, onde a impetrante
alega que é proprietária e possuidora do veículo descrito e caracterizado na inicial, cujo bem móvel, em 24 de fevereiro de 2.018, foi apreendido
pelo DETRAN e removido para o depósito de veículos, porque a parcela anual de licenciamento estava atrasada. Afirma que as parcelas do
licenciamento foram pagas, mas em razão da greve do DETRAN, não consegue ter acesso ao boleto para pagamento das diárias do depósito,
fato que impede o acesso ao veículo. Decido. O pagamento de todos os encargos que motivou a apreensão do veículo, de fato, impede que o bem
permaneça retido. O documento ID 15984982 evidencia que houve recolhimento do IPVA e o documento ID 15984970 comprova o pagamento
da taxa de licenciamento do ano de 2.017. Todavia, deveria a impetrante ter acostada aos autos o auto de infração que justificou a apreensão
e a remoção, a fim de demonstrar se o único motivo da apreensão é a ausência de pagamento de tributo e taxas de licenciamento. É essencial
analisar a autuação para se apurar a razão e o motivo da apreensão e remoção do veículo e, no caso, tal documento não foi apresentado.
Por esta razão, ao menos neste momento, impossível verificar se o fundamento da demanda é relevante para concessão da liminar. Como a
impetrante não apresentou o auto de apreensão e remoção, impossível verificar se tem o direito líquido e certo a retirar o veículo do depósito,
apenas com o pagamento das taxas de licenciamento e IPVA, que estavam atrasadas.O direito líquido e certo depende de prova pré-constituída
e o auto de apreensão, com os motivos deste ato administrativo, é essencial para se apurar o alegado direito líquido e certo a ter acesso ao
bem, com o pagamento de diárias do depósito. Indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para informações e intime-se o DETRAN
para intervir no feito. Após ao MP e, em seguida, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 13:34:05. DANIEL EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
CERTIDÃO
860