Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
regularmente o serviço de lavagem, a peça do vestuário da autora não estaria danificada. Por conseguinte, considerando-se que a teoria do
risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o
ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à autora (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). Em consonância com as regras ordinárias de
experiências, reputo razoável e proporcional o valor reclamado pela autora, correspondente a R$469,00 (ID 13005573 - Pág. 3), satisfatório para
a recomposição do patrimônio danificado. No tocante ao dano moral reclamado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da
autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral,
pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial
para condenar a ré a pagar à autora o dano material de R$469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente desde a
data do evento danoso (ID 13005573 - Pág. 1), acrescido de juros legais a partir da citação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis,
ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo
do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA,
DF, 19 de abril de 2018.
CERTIDÃO
N. 0700500-15.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WILSON DE AZEVEDO FILHO. Adv(s).: DF06163 WILSON DE AZEVEDO FILHO. R: ADX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
R: KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700500-15.2017.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILSON DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO: ADX ENGENHARIA
E ARQUITETURA LTDA - EPP, KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA CERTIDÃO De ordem, deixo de encaminhar, por ora, os autos à
conclusão. De ordem, intime-se o exequente para o contraditório no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 18:10:31.
SENTENÇA
N. 0705665-43.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF51138 FERNANDA SOARES HELENO. R: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0705665-43.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON
PEREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME S E N T E N
Ç A O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento
atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições
judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018
N. 0724460-34.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ILDA MARIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF03137 - VALTER FERREIRA
XAVIER FILHO. R: EDIVAN ANGELO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724460-34.2016.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDA MARIA SIQUEIRA EXECUTADO: EDIVAN ANGELO SOARES S E N T E
N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, regularmente
intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, pugnando pela expedição de certidão de crédito. Assim, com fundamento no
art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal
(art. 55 da Lei 9.099/95). Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora
perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis
de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Após, arquive-se, sem baixa na distribuição, expedindo-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte credora. BRASÍLIA,
DF, 19 de abril de 2018
DECISÃO
N. 0748193-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALBINO FERNANDES. A: ELISA FERNANDES
DO LAGO. Adv(s).: DF55942 - ANDREWS MAGALHAES KROGER GALO. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF50956 SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. Número do processo: 0748193-92.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO FERNANDES, ELISA FERNANDES DO LAGO RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo
o recurso interposto pelos autores, no efeito meramente devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a ré para o oferecimento de resposta,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 19 de abril
de 2018.
N. 0748193-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALBINO FERNANDES. A: ELISA FERNANDES
DO LAGO. Adv(s).: DF55942 - ANDREWS MAGALHAES KROGER GALO. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF50956 SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. Número do processo: 0748193-92.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO FERNANDES, ELISA FERNANDES DO LAGO RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo
o recurso interposto pelos autores, no efeito meramente devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a ré para o oferecimento de resposta,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 19 de abril
de 2018.
N. 0748193-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALBINO FERNANDES. A: ELISA FERNANDES
DO LAGO. Adv(s).: DF55942 - ANDREWS MAGALHAES KROGER GALO. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF50956 SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. Número do processo: 0748193-92.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO FERNANDES, ELISA FERNANDES DO LAGO RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo
o recurso interposto pelos autores, no efeito meramente devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a ré para o oferecimento de resposta,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 19 de abril
de 2018.
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