Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
N. 0717585-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALVONIO PORTO DA SILVA. A: BERNARDO ALVES DA
SILVA NETO. A: BRYAN ADAMS OLIVEIRA. A: IVONEIDE TAVARES DE MATOS. A: LUIZ RODRIGUES MANGABEIRA. Adv(s).:
DF2576800A - CLAUDIA ANTONIA CORREA, DF16774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO. R: MARIA OBECINA CARNEIRO DE
ARAUJO. Adv(s).: DF4775000A - LEONARDO AREBA PINTO, DF19671 - HELIO JOSE DE SOUZA FILHO, DF10326 - ELISIO MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AGRAVO INTERNO ? JULGAMENTO CONJUNTO ? REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? DEFERIMENTO DA
LIMINAR ? INSURGÊNCIA DOS RÉUS ? PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE ? REJEIÇÃO ?
PRELIMINARES AGITADAS PELA AGRAVADA ? NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ? IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO AO RECURSO ?
REGULARIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS AGRAVANTES ? REJEIÇÃO - MÉRITO ? ALEGADA BOA-FÉ E POSSE HÁ MAIS DE ANO E
DIA ? PROVA INCIPIENTE ? ÁREA OBJETO DE ESBULHOS RECORRENTES ? CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA AUTORA ?
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA ? AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ? PRELIMINARES REJEITADAS ? AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e a
oportunização ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A oposição de embargos de declaração perante o juízo e
simultânea interposição de agravo de instrumento contra o mesmo ato não ofende o princípio da singularidade recursal, eis que somente este
recurso tem o condão de modificar a decisão, prestando-se o outro tão somente a corrigir erro material ou sanar os vícios de omissão, contradição
e obscuridade. 3. A alteração de endereço pelas partes não traz prejuízo processual algum ao presente recurso, eis que as intimações são
todas realizadas em nome dos patronos, tratando-se de mera irregularidade. 4. A atribuição de valor certo ao recurso não encontra previsão
legal, tratando-se de um equívoco dos agravantes. 5. A competência do juízo prolator do ato resistido decorre das disposições contidas na Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal e se evidencia, na hipótese, por revelar, a situação fática dos autos que os agravantes estariam
promovendo o parcelamento irregular do solo em imóvel público, havendo indícios de crime ambiental. 6. Ainda que paire discussão acerca da
identidade dos imóveis, indicando a agravada que os agravantes ?criaram? o lote 9-A, desmembrando-o do lote 9, de sua propriedade, mostrase inconteste que a posse dos agravantes não atende aos requisitos autorizadores para permanência na gleba, pois os boletos de pagamento de
taxa de obra, supostamente emitidos pela AGEFIS, em maio de 2016, não servem para demonstrar melhor posse diante da farta documentação
acostada pela agravada, autora da ação, que indica a prática de esbulhos recorrentes, em frustradas tentativas de parcelamento ilegal de solo por
grileiros que atuam naquela região, exigindo a contratação de firma de segurança para proteção de seu patrimônio. 7. Agravo interno prejudicado.
Preliminares rejeitadas. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0717585-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALVONIO PORTO DA SILVA. A: BERNARDO ALVES DA
SILVA NETO. A: BRYAN ADAMS OLIVEIRA. A: IVONEIDE TAVARES DE MATOS. A: LUIZ RODRIGUES MANGABEIRA. Adv(s).:
DF2576800A - CLAUDIA ANTONIA CORREA, DF16774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO. R: MARIA OBECINA CARNEIRO DE
ARAUJO. Adv(s).: DF4775000A - LEONARDO AREBA PINTO, DF19671 - HELIO JOSE DE SOUZA FILHO, DF10326 - ELISIO MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AGRAVO INTERNO ? JULGAMENTO CONJUNTO ? REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? DEFERIMENTO DA
LIMINAR ? INSURGÊNCIA DOS RÉUS ? PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE ? REJEIÇÃO ?
PRELIMINARES AGITADAS PELA AGRAVADA ? NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ? IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO AO RECURSO ?
REGULARIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS AGRAVANTES ? REJEIÇÃO - MÉRITO ? ALEGADA BOA-FÉ E POSSE HÁ MAIS DE ANO E
DIA ? PROVA INCIPIENTE ? ÁREA OBJETO DE ESBULHOS RECORRENTES ? CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA AUTORA ?
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA ? AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ? PRELIMINARES REJEITADAS ? AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e a
oportunização ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A oposição de embargos de declaração perante o juízo e
simultânea interposição de agravo de instrumento contra o mesmo ato não ofende o princípio da singularidade recursal, eis que somente este
recurso tem o condão de modificar a decisão, prestando-se o outro tão somente a corrigir erro material ou sanar os vícios de omissão, contradição
e obscuridade. 3. A alteração de endereço pelas partes não traz prejuízo processual algum ao presente recurso, eis que as intimações são
todas realizadas em nome dos patronos, tratando-se de mera irregularidade. 4. A atribuição de valor certo ao recurso não encontra previsão
legal, tratando-se de um equívoco dos agravantes. 5. A competência do juízo prolator do ato resistido decorre das disposições contidas na Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal e se evidencia, na hipótese, por revelar, a situação fática dos autos que os agravantes estariam
promovendo o parcelamento irregular do solo em imóvel público, havendo indícios de crime ambiental. 6. Ainda que paire discussão acerca da
identidade dos imóveis, indicando a agravada que os agravantes ?criaram? o lote 9-A, desmembrando-o do lote 9, de sua propriedade, mostrase inconteste que a posse dos agravantes não atende aos requisitos autorizadores para permanência na gleba, pois os boletos de pagamento de
taxa de obra, supostamente emitidos pela AGEFIS, em maio de 2016, não servem para demonstrar melhor posse diante da farta documentação
acostada pela agravada, autora da ação, que indica a prática de esbulhos recorrentes, em frustradas tentativas de parcelamento ilegal de solo por
grileiros que atuam naquela região, exigindo a contratação de firma de segurança para proteção de seu patrimônio. 7. Agravo interno prejudicado.
Preliminares rejeitadas. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0717585-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALVONIO PORTO DA SILVA. A: BERNARDO ALVES DA
SILVA NETO. A: BRYAN ADAMS OLIVEIRA. A: IVONEIDE TAVARES DE MATOS. A: LUIZ RODRIGUES MANGABEIRA. Adv(s).:
DF2576800A - CLAUDIA ANTONIA CORREA, DF16774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO. R: MARIA OBECINA CARNEIRO DE
ARAUJO. Adv(s).: DF4775000A - LEONARDO AREBA PINTO, DF19671 - HELIO JOSE DE SOUZA FILHO, DF10326 - ELISIO MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AGRAVO INTERNO ? JULGAMENTO CONJUNTO ? REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? DEFERIMENTO DA
LIMINAR ? INSURGÊNCIA DOS RÉUS ? PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE ? REJEIÇÃO ?
PRELIMINARES AGITADAS PELA AGRAVADA ? NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ? IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO AO RECURSO ?
REGULARIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS AGRAVANTES ? REJEIÇÃO - MÉRITO ? ALEGADA BOA-FÉ E POSSE HÁ MAIS DE ANO E
DIA ? PROVA INCIPIENTE ? ÁREA OBJETO DE ESBULHOS RECORRENTES ? CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA AUTORA ?
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA ? AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ? PRELIMINARES REJEITADAS ? AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e a
oportunização ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A oposição de embargos de declaração perante o juízo e
simultânea interposição de agravo de instrumento contra o mesmo ato não ofende o princípio da singularidade recursal, eis que somente este
recurso tem o condão de modificar a decisão, prestando-se o outro tão somente a corrigir erro material ou sanar os vícios de omissão, contradição
e obscuridade. 3. A alteração de endereço pelas partes não traz prejuízo processual algum ao presente recurso, eis que as intimações são
todas realizadas em nome dos patronos, tratando-se de mera irregularidade. 4. A atribuição de valor certo ao recurso não encontra previsão
legal, tratando-se de um equívoco dos agravantes. 5. A competência do juízo prolator do ato resistido decorre das disposições contidas na Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal e se evidencia, na hipótese, por revelar, a situação fática dos autos que os agravantes estariam
promovendo o parcelamento irregular do solo em imóvel público, havendo indícios de crime ambiental. 6. Ainda que paire discussão acerca da
identidade dos imóveis, indicando a agravada que os agravantes ?criaram? o lote 9-A, desmembrando-o do lote 9, de sua propriedade, mostrase inconteste que a posse dos agravantes não atende aos requisitos autorizadores para permanência na gleba, pois os boletos de pagamento de
taxa de obra, supostamente emitidos pela AGEFIS, em maio de 2016, não servem para demonstrar melhor posse diante da farta documentação
acostada pela agravada, autora da ação, que indica a prática de esbulhos recorrentes, em frustradas tentativas de parcelamento ilegal de solo por
grileiros que atuam naquela região, exigindo a contratação de firma de segurança para proteção de seu patrimônio. 7. Agravo interno prejudicado.
Preliminares rejeitadas. Agravo de Instrumento desprovido.
394