Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
N. 0707888-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO FERREIRA PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF25210 - SILVIO DE MORAIS VIEIRA. R: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23440 - LUCIANO NACAXE
CAMPOS MELO. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA
do imóvel indicado na petição de ID 15695011, com certidão de matrícula anexada aos autos no ID 14669479. Intime-se a parte executada,
por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Ao credor caberá
providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da
planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de
2018 18:00:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0707888-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO FERREIRA PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF25210 - SILVIO DE MORAIS VIEIRA. R: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23440 - LUCIANO NACAXE
CAMPOS MELO. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA
do imóvel indicado na petição de ID 15695011, com certidão de matrícula anexada aos autos no ID 14669479. Intime-se a parte executada,
por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Ao credor caberá
providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da
planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de
2018 18:00:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0005686-13.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SWEET BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA. Adv(s).:
DF28161 - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: COMERCIALDE HORTIFRUTIGRANGEIROS REIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005686-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
SWEET BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: COMERCIALDE HORTIFRUTIGRANGEIROS REIS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SWEET BRASÍLIA COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA, em face de COMERCIAL DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS REIS LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial. Realizada a intimação à parte interessada, via AR, a fim de
que promovesse o regular andamento do feito, tal documento foi devolvido com a informação de que não é ela encontrável no endereço constante
dos autos. A não comunicação do novo endereço acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo. Demais, o silêncio do autor torna manifesto o seu desinteresse pela causa. Por estas razões, deve o processo ser extinto. Isto
posto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV do CPC, julgo extinto o processo executivo, sem julgamento do mérito. Transitada esta em
julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas, se houver, pelo Exequente. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018
14:56:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0708541-79.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO ANTONIO
GERAIX. A: JULIO CESAR GERAIX. Adv(s).: DF32954 - LUCAS SAHAO TURQUINO, MT6376/O - RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES
PERES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal na Justiça Federal. Intimado o autor a se manifestar sobre eventual incompetência deste Juízo, este defende que o
cumprimento de sentença pode ser ajuizado em Justiça diversa da prolatora da sentença. DECIDO. Entendo ser esta Vara Cível incompetente
para o conhecimento do presente cumprimento de sentença. A execução individual de decisão genérica proferida em ação civil pública pode
ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.243.887, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, no entanto a ação civil pública que originou o título judicial tramitou perante a Justiça Federal, e ali deve
ser cumprida. Não se pode admitir que as execuções individuais da mesma decisão sejam pulverizadas em ramos diferentes da Justiça, sob
risco de entendimentos diversos acerca do título judicial e do valor da dívida, devendo-se resguardar a uniformidade do débito residual que
eventualmente venha a recair sobre os demais devedores. De mais a mais, devem participar do pólo passivo as mesmas partes que o foram no
processo principal, além do Banco do Brasil, o Banco Central e a União, fiscalizados pelo Ministério Público Federal, que sendo o autor da ACP é
interessado em fazer cumprir o que ali ficou consignado. O e. TJDFT assim já se manifestou em ação idêntica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PARA ANÁLISE DO FEITO. 1. A execução individual de
decisão genérica proferida em ação civil pública pode ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, conforme entendimento fixado pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp n. 1.243.887, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Todavia, haja vista que a ação civil pública que originou
o título judicial tramitou perante a Justiça Federal, constata-se que as execuções individuais devem ser processadas e julgadas no mesmo ramo
da Justiça, ainda que em Vara distinta. 3. Não se pode admitir que as execuções individuais da mesma decisão sejam pulverizadas em ramos
diferentes da Justiça, sob risco de entendimentos diversos acerca do título judicial e do valor da dívida, devendo-se resguardar a uniformidade
do débito residual que eventualmente venha a recair sobre os demais devedores. 4. Recurso conhecido. Declarada, de ofício, a incompetência
absoluta deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para análise do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal para regular distribuição. Prejudicadas as matérias objeto do agravo de instrumento. (Acórdão n.1030193,
07026683820178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Desta forma declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino sua redistribuição para uma das Varas Federais de
Brasília, com nossas homenagens. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 16:16:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0708541-79.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO ANTONIO
GERAIX. A: JULIO CESAR GERAIX. Adv(s).: DF32954 - LUCAS SAHAO TURQUINO, MT6376/O - RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES
PERES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal na Justiça Federal. Intimado o autor a se manifestar sobre eventual incompetência deste Juízo, este defende que o
cumprimento de sentença pode ser ajuizado em Justiça diversa da prolatora da sentença. DECIDO. Entendo ser esta Vara Cível incompetente
para o conhecimento do presente cumprimento de sentença. A execução individual de decisão genérica proferida em ação civil pública pode
ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.243.887, julgado
1231