Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
conexo, observada a legislação processual respectiva. Esta Relatoria não é competente para processar e julgar este recurso. Ante o exposto,
determino a redistribuição dos autos à 2ª (Segunda) Turma Cível, adotadas as providências de estilo. Intime-se. Brasília ? DF, 25 de abril de
2018 Héctor Valverde Santanna Relator
DESPACHO
N. 0705478-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF2889600A - FABIANA SOARES DE SOUSA. R: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA. R: CLAUDIO VICENTE ZANON. R:
GIDALIA DE SANTANA BRITO. R: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO. R: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF1067100A - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Número do processo: 0705478-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: ALESSANDRO PAOLO
SEQUENZIA, CLAUDIO VICENTE ZANON, GIDALIA DE SANTANA BRITO, MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO, MARIA HELENA JARDIM
DA SILVA DE ALMEIDA D E S P A C H O A agravante alega que o Juízo de Primeiro Grau homologou, às f. 1584-1585, o valor do imóvel
apresentado no laudo pericial, e que, às f. 1579-1582 rejeitou impugnação da agravante. Alega, ainda, que, das questões por ela suscitadas na
petição de f. 1224-1250, o Juízo de Primeiro Grau só se manifestou quanto ao valor da avaliação, à f. 1295. Sustenta ter oposto embargos de
declaração às f. 1303-1307 para discussão das matérias apresentadas na petição de f. 1224-1250. Também tece considerações sobre eventual
nulidade da intimação da decisão homologatória. Por se tratarem de documentos necessários para a apreciação da demanda, intime-se a
agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia das f. 1295; f. 1303-1307; f. 1309; f. 1342; f. 1579-1582; f. 1584-1585; e f. 1586. Saliente-se
que embora a agravante tenha inserido imagens de alguns desses documentos no bojo do recurso, não foi possível proceder a sua visualização.
De qualquer forma, a transcrição de documentos essenciais não dispensa a inclusão destes para a instrução do feito. Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, 24 de abril de 2018 15:51:57. HÉCTOR VALVERDE SANTANNA Desembargador
N. 0704967-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA DE FATIMA TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF2087000A PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. R: MARCIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF15692 - EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA. Intime-se a parte
agravante para, querendo, trazer aos autos cópia da decisão que tornou sem efeito a decisão que determinou a realização de nova avaliação
do imóvel por perito oficial do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Brasília-DF, 24 de abril de 2018. Héctor Valverde
Santanna Relator
N. 0700575-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO. A: AGDA MACEDO DE
CAMARGO. Adv(s).: DF1025800A - ANTONIO MARCOS DA SILVA, DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: EMPLAVI
PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL SANTOS GUIMARAES. Intime-se a parte agravante a fim de que se
manifeste sobre eventual não conhecimento do recurso adesivo, em razão do seu não cabimento em sede de agravo de instrumento. Após,
retornem conclusos. Brasília-DF, 23 de abril de 2018. Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0700575-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO. A: AGDA MACEDO DE
CAMARGO. Adv(s).: DF1025800A - ANTONIO MARCOS DA SILVA, DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: EMPLAVI
PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL SANTOS GUIMARAES. Intime-se a parte agravante a fim de que se
manifeste sobre eventual não conhecimento do recurso adesivo, em razão do seu não cabimento em sede de agravo de instrumento. Após,
retornem conclusos. Brasília-DF, 23 de abril de 2018. Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0705181-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
GO1291500A - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: HELENA SANTOS DE JEUS. R: JOAO BOSCO VIANA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF4622700A - RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR. Número do processo: 0705181-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: HELENA SANTOS DE JEUS, JOAO BOSCO
VIANA DOS SANTOS D E S P A C H O Não há notícia nos autos de que a agravante seja beneficiária da gratuidade de justiça. Tampouco
restou demonstrado o recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do art. 1.017, § 1º, e do art. 1.007, § 4º,
todos do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro,
sob pena de deserção. No mesmo prazo a agravante deverá, ainda, apresentar cópia da procuração outorgada ao seu advogado, por se tratar
de documento obrigatório, conforme estabelece o art. 1.017, inc. I, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 23 de abril de 2018. HÉCTOR
VALVERDE SANTANNA Desembargador
1ª TURMA CÍVEL
37ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
37ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante(s):
Advogado
Embargado:
Advogado
Embargado(s):
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 00 2 002998-6 AGI - 0003491-87.2016.8.07.0000
1090489
ALFEU MACHADO
JOSÉ CARLOS CARVALHO E OUTROS
ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASÍLIA S.A.
LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS (DF038402)
RICARDO PINHEIRO PENNA E OUTROS
JOAO PAULO PINTO (DF008472)
MARGARIDA SARTO
VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682)
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF 20130110123273 - Liquidação por Arbitramento
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LEGITIMIDADE DOS ATUAIS PATRONOS PARA A EXECUÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS DO VENCEDOR QUE ATUAM SUCESSIVAMENTE. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DEVIDO A CADA PATRONO. matéria não aventada oportunamente. INOVAÇÃO
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