Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
N. 0722089-63.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).: TO3846000A - CLAUDIA
ROCHA CACIQUINHO. R: JORGE LUIZ FIDELIS DAMASCENO. Adv(s).: DF3891800A - FERNANDO DE CARVALHO NERY. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique
de Sousa Número do processo: 0722089-63.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: CLAUDIA ROCHA
CACIQUINHO RECORRIDO: JORGE LUIZ FIDELIS DAMASCENO D E C I S Ã O Decido na forma do art. 10, inciso V, do Regimento Interno
das Turmas Recursais e arts. 932, III, IV e V do Código de Processo Civil. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento
das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição,
independentemente de intimação (Acórdão n.695432, 20120910253234ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma). No caso, a autora nem sequer
requereu a concessão da gratuidade de justiça e tampouco recolheu o preparo recursal. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1007
do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa. Assim, o recurso é deserto. Isto posto, não conheço do recurso. Custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, pelo recorrente. Brasília/DF, 20 de abril de 2018. Aiston Henrique de Sousa Juiz
de Direito
N. 0722089-63.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).: TO3846000A - CLAUDIA
ROCHA CACIQUINHO. R: JORGE LUIZ FIDELIS DAMASCENO. Adv(s).: DF3891800A - FERNANDO DE CARVALHO NERY. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique
de Sousa Número do processo: 0722089-63.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: CLAUDIA ROCHA
CACIQUINHO RECORRIDO: JORGE LUIZ FIDELIS DAMASCENO D E C I S Ã O Decido na forma do art. 10, inciso V, do Regimento Interno
das Turmas Recursais e arts. 932, III, IV e V do Código de Processo Civil. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento
das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição,
independentemente de intimação (Acórdão n.695432, 20120910253234ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma). No caso, a autora nem sequer
requereu a concessão da gratuidade de justiça e tampouco recolheu o preparo recursal. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1007
do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa. Assim, o recurso é deserto. Isto posto, não conheço do recurso. Custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, pelo recorrente. Brasília/DF, 20 de abril de 2018. Aiston Henrique de Sousa Juiz
de Direito
N. 0700408-17.2018.8.07.9000 - RECLAMAÇÃO - A: CELEBRATE SERVCOS DE ESCRITORIO VIRTUAL EIRELI - ME. Adv(s).:
DF2708600A - NORIKO HIGUTI. R: CICERO JOSE MONTEIRO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de
Sousa Número do processo: 0700408-17.2018.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (244) RECLAMANTE: CELEBRATE SERVCOS DE
ESCRITORIO VIRTUAL EIRELI - ME RECLAMADO: CICERO JOSE MONTEIRO CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de reclamação formulada
pela parte autora em face da decisão que indeferiu a penhora dos direitos sobre veiculo alienado fiduciariamente. Não há pedido de liminar.
Decido. A reclamação é manifestamente inadmissível. Esta espécie, antes amparada pelo Regimento Interno das Turmas Recursais aprovado
pela Resolução 22, de 21 de Outubro de 2010, não mais se encontra prevista no atual Regimento Interno aprovado pela Resolução 11 de 15
de Março de 2016, atualmente em vigor. Também não é o caso também de se adotar a fungibilidade e receber a reclamação como agravo de
instrumento, admitido nesta Turma em situações excepcionais quando o ato impugnado representar risco de dano de difícil reparação e houver
plausibilidade do direito (Acórdão n.1028476, 07001694720178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). Isto por que o
recurso é deserto, pois o recorrente deixou de recolher o correspondente preparo, conforme exige o art. 71, inciso II, do Regimento Interno das
Turmas Recursais, anteriormente também previsto para a Reclamação (art. 66, inciso II, do Regimento revogado). ANTE O EXPOSTO, nego
seguimento à reclamação por manifesta inadmissibilidade. Brasília/DF, 23 de abril de 2018. Aiston Henrique de Sousa Juiz de Direito
N. 0700389-11.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDERIVA
ANGELICA CARDOSO. Adv(s).: DF4024400A - WANDER GUALBERTO DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa Número do processo:
0700389-11.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALDERIVA
ANGELICA CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para que o
agravante, em 48 horas, promova o cancelamento do registro do apontamento em nome da recorrida do cadastro da dívida ativa, em virtude
da declaração de inexigibilidade do débito reconhecida no processo 2010.01.1.018320-2, onde também fora determinada baixa da restrição.
Pede, o recorrente, a extensão desse prazo, por julgá-lo exíguo para tomar as providências necessárias. Decido. Na forma do art. 3º da Lei
12.153/09, o juiz poderá conceder de ofício ou a requerimento da parte, medidas cautelares e antecipatórias a fim de evitar prejuízo de difícil
ou incerta reparação. Inicialmente, antes do exame da questão de fundo do recurso, vislumbro que à recorrida falta parcial interesse processual
para obter o provimento relativo ao cancelamento da restrição constante na dívida ativa, uma vez que tal pleito é consectário lógico da sentença,
processo 2010.01.1.018320-2, na qual houve o reconhecimento da inexistência do débito, assim como determinação da baixa do respectivo
registro (ID 13095736 ? PAG 3, processo de origem ? 0704001-40.2018.8.07.0016), de sorte que a parte deve lá requerer o cumprimento da
obrigação cominada em face do Distrito Federal. A questão, no entanto, será melhor examinada pelo juízo processante. Quanto à questão de
fundo do presente recurso, não verifico a plausibilidade da alegação, pois a medida pleiteada não consubstancia uma antecipação da tutela final,
tampouco tem natureza cautelar, pois não visa garantir o resultado prático do processo. De outra parte, também não resta evidenciado o fundado
receio de dano irreparável, pois é razoável o prazo de 48 horas concedido pelo juízo processante, mormente que há muito a providência deveria
ter sido tomada, considerando que a sentença que fixou a obrigação transitou em julgado 06/06/2016 (ID 13097286 ? PAG 4). Ante o exposto,
indefiro a liminar. Dispenso as informações do juízo processante. Ouça-se a parte contrária, no prazo legal. Brasília/DF, 17 de abril de 2018.
Aiston Henrique de Sousa Juiz de Direito
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