Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
POSSIBILIDADE. 1. Nada impede a revogação da gratuidade de justiça se o juiz verificar, posteriormente, a ausência dos requisitos essenciais.
A análise da situação de necessidade pode ser feita e revista a qualquer momento e de ofício. O juízo sumário somente acontece no deferimento
da gratuidade. 2. A decisão que defere o benefício é clausurada pela rebus sic standibus e, assim como a antecipação de tutela, é precária não
gerando preclusão pro judicato. 3. É vedado ao juiz conceder ex officio o benefício da assistência judiciária gratuita, quando ausente, nos autos,
pedido expresso da parte. 4. Embargos improvidos. (Acórdão n.655192, 20110111735716APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 25/02/2013. Pág.: 179) A possibilidade de revogação ex offício do benefício está previsão no
art. 8º da Lei n. 1.060/1950, nos seguintes termos: Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício,
decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento no sentido de ser possível a revogação do benefício, de ofício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DA BENESSE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO
RETROATIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas
aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à manutenção do benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria
o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 3. "Conforme prevê a norma (art. 8º da
Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de
presunção juris tantum" (AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe
6/10/2015). 4. A concessão da referida benesse não opera efeito retroativo, motivo pelo qual o superveniente deferimento pelo juízo de primeiro
grau não dispensa o pagamento das custas anteriormente devidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp
1518054/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)(grifos nossos) Deve-se
considerar que os agravantes, trabalhando como autônomos, não atestam a hipossuficiência alegada com a Carteira de Trabalho. A declaração de
hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros
elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos econômicos da parte para o pagamento de eventuais custas processuais sem
prejuízo próprio e dos familiares. É cediço que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, nos termos
do art. 99, §4º, do CPC.[3] A natureza e o objeto da causa em questão, contudo, rechaçam a presunção de pobreza. A inexistência de qualquer
indicação de despesas efetuadas pelos agravantes ou de seus rendimentos demonstram que estes não se desincumbiram da comprovação da
necessidade do benefício pleiteado. A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais deve decorrer de elementos
extraordinários, externos à vontade daquele que pleiteia o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um
familiar. É permitido ao juiz o indeferimento da gratuidade requerida caso seja verificada a possibilidade da parte em arcar com o pagamento
das verbas. Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada de que não tem condições
de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade
de justiça. 2. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o pedido de concessão da gratuidade se
os elementos trazidos aos autos afastam a alegada situação de miserabilidade jurídica. 3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reza que
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4. Agravo de instrumento conhecido
e não provido. (Acórdão n.1010175, 07028687920168070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/04/2017,
Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art.
101, § 2º, do CPC, intimem-se os agravantes para efetuarem e comprovarem o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso. Intimem-se. Brasília ? DF, 30 de abril de 2018 Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 101. Contra a decisão
que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão,
preliminarmente ao julgamento do recurso. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e
legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [3] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4o A assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
DESPACHO
N. 0700575-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO. A: AGDA MACEDO DE
CAMARGO. Adv(s).: DF1025800A - ANTONIO MARCOS DA SILVA, DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: EMPLAVI
PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL SANTOS GUIMARAES. Intime-se a parte agravada a fim de que se
manifeste sobre eventual não conhecimento do recurso adesivo, em razão do seu não cabimento em sede de agravo de instrumento. Após,
retornem conclusos. Brasília-DF, 27 de abril de 2018. Héctor Valverde Santanna Relator
DECISÃO
N. 0704510-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF22000 - ADRIANA BELTRAME. R. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número
do processo: 0704510-19.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETRONIO CALMON ALVES
CARDOSO FILHO AGRAVADO: ROSANGELA GOMES CALMON D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PETRONIO
CALMON ALVES CARDOSO FILHO em face de ROSANGELA GOMES CALMON ante a decisão interlocutória de ID N. 3731765. Diante da
presunção relativa de parcialidade, declaro-me, por motivo de foro íntimo, suspeito de exercer minhas funções no processo, em observância ao
Art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento
ao Serviço de Autuação e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído, mediante compensação, nos termos do Art. 79, § 4º, do
RITJDFT. Intimem-se. Brasília, 25 de abril de 2018 17:29:57. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
DESPACHO
N. 0704967-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA DE FATIMA TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF2087000A PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. R: MARCIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF15692 - EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA. Intime-se a
agravante a fim de que se manifeste sobre eventual não conhecimento do recurso, uma vez que a decisão agravada não determinou a realização
de nova avaliação do imóvel, mas apenas determinou que a avaliação fosse feita por oficial de justiça. Após, retornem conclusos. Brasília-DF,
30 de abril de 2018. Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0701294-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WELLERSON LEMOS MARTINS. Adv(s).: PB24361 - JOSE
TRINDADE MONTEIRO NETO, DF40291 - WANDA MIRANDA SILVA, DF50306 - ROGER DIEGO CAMARA. R: FUNDACAO DE ENSINO
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