Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
Neste sentido, INDEFIRO o requerimento de penhora dos bens móveis que porventura guarnecem a residência da requerida, visto constar a
informação de que a mesma não mais reside no endereço da citação. Noutro giro, defiro parcialmente o requerimento para inscrição do nome da
requerida em cadastros de inadimplentes pela serventia, visto não condizer com a praxe adotar neste MM. Juízo. EXPEÇA-SE a certidão prevista
no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exeqüente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbála em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito
a existência da presente ação. Ressalto, todavia, que a emissão da referida certidão não substitui a obrigação de indicar de bens à penhora.
Salienta-se que não foram esgotados todos os meios a disposição para localização de bens, visto que não foram juntadas buscas ao e-RIDF.
Nesta toada, INTIME-SE a parte autora para indicar os resultados de sua pesquisa nos cartórios de imóveis do DF (e-RIDF) em 15 (quinze) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, Inc. III, § 1º, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704842-57.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FABIO PONTES DE SOUZA. A: ARTHUR HENRIQUE DE
PONTES REGIS. Adv(s).: DF27251 - ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS. R: ELISA RIBEIRO MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Neste sentido, INDEFIRO o requerimento de penhora dos bens móveis que porventura guarnecem a residência da requerida, visto constar a
informação de que a mesma não mais reside no endereço da citação. Noutro giro, defiro parcialmente o requerimento para inscrição do nome da
requerida em cadastros de inadimplentes pela serventia, visto não condizer com a praxe adotar neste MM. Juízo. EXPEÇA-SE a certidão prevista
no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exeqüente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbála em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito
a existência da presente ação. Ressalto, todavia, que a emissão da referida certidão não substitui a obrigação de indicar de bens à penhora.
Salienta-se que não foram esgotados todos os meios a disposição para localização de bens, visto que não foram juntadas buscas ao e-RIDF.
Nesta toada, INTIME-SE a parte autora para indicar os resultados de sua pesquisa nos cartórios de imóveis do DF (e-RIDF) em 15 (quinze) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, Inc. III, § 1º, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708452-33.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS. Adv(s).: DF39051 - REBECA
SILVA GOMES, DF38456 - WILKER LUCIO JALES, DF46237 - GUSTAVO TEIXEIRA MATOS. R: MARIA ALVES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Em face de tudo o que exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 15209799. Além do tempo que resta para o fim do prazo
de suspensão de ID 14529880, concedo mais 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova as diligências necessárias com intuito de
regularizar o polo passivo, seja fornecendo os dados de qualificação de todos os herdeiros, seja evidenciando, ainda que minimamente, o atual
administrador da herança da pessoa de MARIA ALVES NOGUEIRA, na forma do art. dos art. 1797, Inc. II, do CC c/c art. 613 e 614, ambos, do
CPC, sob pena de extinção do feito. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
DESPACHO
N. 0710463-35.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVEL. Adv(s).: DF39051
- REBECA SILVA GOMES, DF38456 - WILKER LUCIO JALES. R: VEGA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL
2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710463-35.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVEL RÉU: VEGA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc. Converto em diligência o
julgamento. Aos ID 13380724 narra o autor que fez acordo com terceiro estranho à lide, ou seja, os atuais inquilinos do imóvel cujo débito se
discute nos autos. Foi determinando ao autor que providenciasse a juntada do acordo para a homologação (id 14243476), porém este quedouse inerte. A meu ver, configura-se fato novo, devendo as partes ser ouvidas nos termos do p. único do art. 493 do CPC. Para tanto, fixo o prazo
comum de 15 dias. Na hipótese de persistir a inércia já manifestada pelo autor, o feito será extinto sem julgamento de mérito, considerada a
falta de interesse de agir superveniente. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital.
N. 0710463-35.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVEL. Adv(s).: DF39051
- REBECA SILVA GOMES, DF38456 - WILKER LUCIO JALES. R: VEGA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL
2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710463-35.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVEL RÉU: VEGA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc. Converto em diligência o
julgamento. Aos ID 13380724 narra o autor que fez acordo com terceiro estranho à lide, ou seja, os atuais inquilinos do imóvel cujo débito se
discute nos autos. Foi determinando ao autor que providenciasse a juntada do acordo para a homologação (id 14243476), porém este quedouse inerte. A meu ver, configura-se fato novo, devendo as partes ser ouvidas nos termos do p. único do art. 493 do CPC. Para tanto, fixo o prazo
comum de 15 dias. Na hipótese de persistir a inércia já manifestada pelo autor, o feito será extinto sem julgamento de mérito, considerada a
falta de interesse de agir superveniente. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital.
DECISÃO
N. 0704323-82.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. A: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
Em face do que exposto, dou o FEITO POR SANEADO. Designe-se audiência de instrução, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confesso. Faculto às partes prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, para trazer aos autos o rol das
testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas para cada uma das partes. Advirtam-se os
advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704323-82.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. A: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
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